Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 240, de 16.07.2026 – D.J.E.: 17.07.2026.

Ementa:

Altera os Códigos Nacionais de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do
Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) e Foro
Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud), para regulamentar os procedimentos de registro,
averbação e comunicação eletrônica de mandados decorrentes de adoção.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta garantidos à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal), bem como as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) que asseguram o absoluto sigilo sobre a origem biológica da pessoa adotada;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização e de segurança jurídica nos procedimentos judiciais e extrajudiciais relativos ao registro e à averbação das sentenças de adoção, especialmente quanto aos impactos civis, empresariais e tributários decorrentes da alteração ou do cancelamento do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

CONSIDERANDO que a adoção unilateral preserva os vínculos de filiação com um dos genitores (art. 41, § 1º, do ECA), afastando a imposição legal de cancelamento do registro original (art. 47, § 2º, do ECA), e justificando a aplicação da Lei de Registros Públicos (arts. 29, § 1º, “e”, e 102, 3º) e do Código Civil (art. 10, II) para que o ato seja escriturado por mera averbação no assento de nascimento primitivo, a fim de garantir a continuidade da identidade registral do adotado, conforme as balizas do decidido no Pedido de Providência (PP) n. 0004688-63.2022.2.00.0000.

CONSIDERANDO que a adoção de pessoa maior incide sobre indivíduo com capacidade civil plena e histórico de vida consolidado, e que as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente aplicam-se a esta hipótese apenas no que couber (art. 1.619 do Código Civil), o que afasta a regra de cancelamento do registro primitivo e torna imperiosa a averbação no assento original, com a consequente manutenção do CPF, a fim de resguardar a segurança jurídica, proteger terceiros de boa-fé e garantir a estabilidade das relações civis, patrimoniais e empresariais preexistentes;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei n. 14.382/2022, que instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) para a modernização e a interoperabilidade entre as serventias extrajudiciais;

CONSIDERANDO que a distinção procedimental entre as modalidades de adoção impõe a adequação das vias de comunicação judicial, sendo imperioso centralizar e rastrear os mandados relativos a crianças e adolescentes no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), e utilizar o SERP para as adoções de pessoas maiores, integrando a prestação jurisdicional às diretrizes de modernização da Lei n. 14.382/2022;

CONSIDERANDO a importância de espelhar as obrigações normativas relativas à comunicação de mandados tanto no Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento n. 149/2023) quanto no Código de Normas do Foro Judicial (Provimento n. 165/2024), assegurando a atuação simétrica entre magistrados e registradores; e

CONSIDERANDO o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0009237-14.2025.2.00.0000,

RESOLVE:

Art. 1º O Capítulo IV-A do Título II do Livro V da Parte Especial do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IV-A DA ADOÇÃO

Seção I

Da Adoção de Crianças e Adolescentes

Art. 511-A. O mandado relativo à decisão judicial que deferir a adoção de criança ou adolescente determinará o cancelamento do registro de nascimento primitivo e a lavratura de novo assento, comunicando-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para as providências de sua competência, compreendendo o cancelamento da inscrição no CPF vinculada ao assento primitivo e a emissão de nova inscrição.

§ 1º No novo registro de nascimento não se reutilizará o número de inscrição no CPF anteriormente vinculado ao adotado, observadas as normas da RFB.

§ 2º A lavratura do novo registro poderá ocorrer, a pedido do(s) adotante(s), no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) do município de sua residência (ECA, art. 47, § 3º), cabendo:

I – ao Juízo competente, comunicar a decisão à serventia responsável pela lavratura do novo registro e à serventia onde foi lavrado o assento primitivo, para que proceda ao seu cancelamento, observado o art. 511-E;

II – ao RCPN que lavrar o novo registro, comunicar ao Operador Nacional do RCPN (ON-RCPN), na forma do art. 511-F, para a comunicação à RFB acerca do CPF vinculado ao assento primitivo.

§ 3º O novo assento preservará os dados fáticos do nascimento (data, local, hora, naturalidade e número da DNV), nos termos do art. 54 da Lei n. 6.015/1973, salvo determinação judicial em contrário.” (NR)

“Seção II

Da Adoção de Pessoa Maior de 18 (dezoito) anos e da Adoção Unilateral

Art. 511-B. Na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos e na adoção unilateral, realizar-se-á a alteração exclusivamente por averbação no assento original em que lavrados o nascimento e o casamento, quando for o caso, consignando-se os nomes dos ascendentes.

§ 1º A averbação consistirá na substituição da filiação biológica pela filiação adotiva, limitando-se, no caso da adoção unilateral, à substituição de apenas um dos campos de filiação biológica pelo nome da pessoa adotante.

§ 2º O mandado determinará expressamente a averbação prevista no caput, sem cancelamento do registro primitivo de nascimento e, quando for o caso, de casamento.

§ 3º Não se admitirá a lavratura de novo registro de nascimento no RCPN do Município de residência do adotante.

§ 4º Se o assento primitivo houver sido lavrado em RCPN de outra comarca, o juízo determinará a expedição de mandado de averbação àquela serventia.

§ 5º Nas hipóteses desta Seção, será mantido o número de inscrição no CPF anteriormente vinculado à pessoa adotada, vedado o seu cancelamento.”

“Seção III

Das Disposições Comuns

Art. 511-C. O mandado que determinar a averbação ou a lavratura de novo registro decorrente de adoção conterá os elementos necessários à prática do ato, dispensada a indicação de declarante.

§ 1º O mandado, expedido na forma do art. 511-E, informará obrigatoriamente:

I – a qualificação completa do adotado, incluindo o número de inscrição no CPF e o novo nome a ser averbado ou registrado, quando determinado na sentença;

II – a modalidade da adoção (criança ou adolescente; pessoa maior de 18 anos; ou unilateral);

III – o nome completo do(s) adotante(s) e de seus ascendentes;

IV – o número de inscrição no CPF do(s) adotante(s), exclusivamente na adoção de criança ou adolescente;

V – o endereço completo, com CEP, do(s) adotante(s), exclusivamente na adoção de criança ou adolescente;

VI – a data da prolação da sentença e a de seu trânsito em julgado; e

VII – exclusivamente na adoção de criança ou adolescente, a comunicação à RFB, para as providências de sua competência, quanto ao cancelamento do CPF primitivo e à emissão de nova inscrição.

§ 2º As informações relativas ao nascimento poderão ser extraídas do registro original, caso o mandado não as contenha.

§ 3º A averbação ou o novo registro farão referência aos dados do processo e do mandado, que não constarão das certidões, garantido o sigilo sobre a origem biológica do adotado, cujo acesso dependerá de expressa autorização judicial. O trânsito eletrônico dos dados observará a Lei n. 13.709/2018 (LGPD).

Art. 511-D. Sendo o adotado nascido no exterior e não se encontrando o registro primitivo sob jurisdição de serventia brasileira, a comunicação relativa ao CPF será feita diretamente pelo Juízo competente à RFB.”

“Seção IV

Da Comunicação de Mandados

Art. 511-E. As decisões e os respectivos mandados que determinem averbações ou registros relativos a adoções serão encaminhados aos oficiais de registro civil das pessoas naturais em até 5 (cinco) dias úteis, contados da expedição, observadas as vias:

I – na adoção de criança ou adolescente, inclusive unilateral, exclusivamente por meio de módulo próprio no SNA; e

II – na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, inclusive unilateral, exclusivamente por meio do SERP (e-Protocolo ou módulo próprio de comunicação judicial).

§ 1º Recebido mandado por via diversa da prevista neste artigo, o oficial comunicará o fato ao Juízo prolator, para adequação à via correta.

§ 2º Havendo reiteração do envio por via inadequada pelo mesmo Juízo, o registrador cumprirá a determinação judicial, resguardados os direitos do adotado, e comunicará o fato à respectiva Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 511-F. Caberá ao Operador Nacional do RCPN (ON-RCPN) realizar a comunicação à RFB para a efetivação do cancelamento e da emissão de CPF nas hipóteses deste Capítulo, observadas as normas da RFB e eventual acordo de cooperação técnica.”

Art. 2º O Título II do Livro I do Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud), instituído pelo Provimento n. 165, de 16 de abril de 2024, passa a vigorar acrescido do Capítulo V, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE MANDADOS DE ADOÇÃO

Art. 21-A. As serventias judiciais encaminharão aos oficiais de registro civil das pessoas naturais, em até 5 (cinco) dias úteis contados da expedição, as decisões e os respectivos mandados que determinem averbações ou registros relativos a adoções, observadas as vias:

I – na adoção de criança ou adolescente, inclusive unilateral, exclusivamente por meio de módulo próprio no SNA; e

II – na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, inclusive unilateral, exclusivamente por meio do SERP (e-Protocolo ou módulo próprio de comunicação judicial).

Parágrafo único. Comunicada pelo oficial a recepção por via inadequada, o Juízo adequará a via, ressalvado o disposto no art. 511-E, § 2º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra).”

Art. 3º Este Provimento entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES


Fonte: CNJ

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 237, de 13.07.2026 – D.J.E.: 14.07.2026.

Ementa

Altera o  Código  Nacional  de  Normas  da  Corregedoria  Nacional  de  Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para estabelecer critérios de identificação do Código Nacional da Serventia (CNS) e do código de acervo na emissão de certidões de registros pertencentes a acervos incorporados, inclusive nas hipóteses de extinção, desativação e fracionamento de acervos entre serventias sucessoras e promover adequação quanto à exigência de comprovação da situação conjugal ou da união estável nos procedimentos de reprodução assistida.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4.º, incisos I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4.º, incisos I e III, e 236, § 1.º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro, nos termos do art. 8.º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a identificação do Código Nacional da Serventia (CNS) e do código de acervo na emissão de certidões relativas a registros pertencentes a acervos incorporados;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a rastreabilidade dos atos registrais, a adequada identificação da serventia de origem dos registros e da unidade responsável pela guarda do respectivo acervo;

CONSIDERANDO que a utilização simultânea de um mesmo Código Nacional da Serventia (CNS) por mais de uma unidade sucessora pode comprometer a integridade das bases de dados e a segurança dos sistemas mantidos pelo Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN);

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a identificação dos registros nas hipóteses de incorporação e fracionamento de acervos entre serventias sucessoras, preservando a segurança jurídica, a unicidade dos dados e a continuidade da prestação dos serviços registrais;

CONSIDERANDO as deliberações nos autos dos pedidos de providências n.º 0000713-91.2026.2.00.0000, 0001397-16.2026.2.00.0000 e 0008164-41.2024.2.00.0000, bem como o processo administrativo SEI/CNJ n. 22422/2025,

RESOLVE:

Art. 1º O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n.º 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 473. ………………………………………

II – Código do acervo (7.º e 8.º números da matrícula), servindo o número 01 para acervo próprio e os demais números para identificação de acervos incorporados, observado o disposto nos §§ 3.º a 5.º deste artigo; (NR)

……………………………………..

§ 1.º As numerações deverão ser contínuas para cada especialidade e não poderá existir número de matrícula diverso para o mesmo ato. (NR)

……………………………………..

§ 3.º As certidões extraídas de acervos provenientes de serventias extintas ou desativadas até 31 de dezembro de 2009 deverão utilizar o Código Nacional da Serventia da unidade incorporadora, seguido do código de acervo correspondente à incorporação realizada, iniciando-se pelo número 02 e observada a sequência numérica das demais incorporações.

§ 4.º As certidões extraídas de acervos provenientes de serventias extintas ou desativadas a partir de 1.º de janeiro de 2010 deverão utilizar o Código Nacional da Serventia da própria unidade incorporada, seguido do código de acervo 01, considerado, para fins de composição da matrícula, como acervo próprio.

§ 5.º Na hipótese de fracionamento de acervo entre duas ou mais serventias sucessoras, cada serventia incorporadora utilizará o seu próprio Código Nacional da Serventia em atividade, seguido do código de acervo 02.

………………………………………..”

“Art. 513………………………………

………………………………………….

III — certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal, quando houver.” (NR)

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Leia o texto completo em: PROVIMENTO N. 237

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES


Fonte: DJE

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 70.704, de 22.06.2026 – D.O.E.: 23.06.2026.

Ementa

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA de 2026.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – O expediente das repartições públicas estaduais nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA de 2026, quando realizados em dias úteis, encerrar-se-á 3 (três) horas antes do horário previsto para o início da partida, considerado o horário de Brasília, conforme divulgado oficialmente pela FIFA.

Artigo 2º – As disposições deste decreto não se aplicam às repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, com funcionamento ininterrupto, as quais manterão seu funcionamento normal, inclusive com atendimento ao público, nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA de 2026.

Artigo 3º – Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar, até 30 de outubro de 2026, as horas não trabalhadas, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º – Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita, de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Artigo 4º – Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado, da Controladoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 5º – Os dirigentes das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva

Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho

Jorge Luiz Lima

Marilia Marton Correa

Renato Feder

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Marcelo Cardinale Branco

Adriana Sampaio Liporoni

Arthur Luis Pinho de Lima

Natália Resende Andrade Ávila

Andrezza Rosalém Vieira

Lais Vita Merces Souza

Eleuses Vieira de Paiva

Osvaldo Nico Gonçalves

Marcello Streifinger

Marco Antonio Assalve

Ana Claudia Carletto

Ana Maria Figueiredo Biselli Aidar

Marcos da Costa

Caio Mario Paes de Andrade

Rafael Antonio Cren Benini

Vahan Agopyan

Roberto Ribeiro Carneiro


Fonte: INR

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