Provimento TJMT/CGJ nº 18/2022 – Altera o artigo 340 do Código de Normas que versa sobre escritura pública separação, divórcio, inventário e partilha e, por extensão, de sobrepartilha e de restabelecimento da sociedade conjugal

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) comunica que a Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ-MT) publicou o Provimento TJMT/CGJ nº 18/2022, que altera o artigo 340 do  Código  de  Normas  Gerais  da Corregedoria – Foro Extrajudicial (CNGCE). O dispositivo versa sobre a escritura pública de separação, divórcio, inventário e partilha e, por extensão, de sobrepartilha e de restabelecimento da sociedade conjugal.

     A partir de agora, a redação passa a ser:

“Art.340 ……………………………………………………….

1º As escrituras públicas previstas no caput deste artigo não necessitam da homologação de autoridade judiciária e deverão ser levadas diretamente pelas partes aos serviços competentes para averbação ou registro, conforme o caso, sem necessidade de processo judicial, salvo os casos de inventário e partilha em que haja interessado incapaz, caso em que deverá seguir o procedimento previsto no §5º. (NR)

2º ………………………………………………………………

3º A escritura pública de divórcio ou dissolução de união estável não se realizará em cartório quando haja filho menor de idade ou incapaz e nas hipóteses de sucessão causa mortis nos casos de testamento válido, ressalvada a disposição do parágrafo único do art. 358 desta norma. (NR)

4º…………………………………………………………………

5º Em caso de interessado incapaz, a minuta final da escritura pública de inventário ou partilha, acompanhada da documentação pertinente, será submetida à homologação do Juiz competente, precedida à manifestação do Ministério Público. (NR)

6º O procedimento previsto no parágrafo anterior será processado perante o Juízo competente em simples e desburocratizado pedido providências em que será distribuído sob a classe processual de “Outros Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária” (Cod.1294), com assunto Direito Civil – Sucessões (Cod. 7673) mediante provocação do Tabelião de Notas da serventia responsável pela lavratura do inventário ou partilha extrajudicial, sem a incidência de custas processuais e sem prejuízo do devido pagamento dos emolumentos, salvo gratuidade prevista no art. 6º da Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. (NR)

7º A versão final e assinada da escritura pública de inventário deverá fazer menção expressa à aprovação do Juízo competente, constando dessa menção o número do procedimento judicial de providência previsto no § 3º deste artigo. (NR)

8º Na hipótese do § 5º, caso o tabelião se recuse a lavrar a escritura nos termos propostos pelas partes ou se o Ministério Público ou terceiro a impugnarem, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do Juiz competente. (NR)

9º O Juízo competente para apreciar o procedimento previsto no § 2º será aquele situado na comarca em que a serventia responsável pela lavratura do inventário ou partilha extrajudicial esteja vinculada, respeitando as regras de organização judiciária estabelecida no COJE/MT. (NR)

10 O procedimento previsto no § 5º é estendido aos casos das sobrepartilhas extrajudiciais em que haja interessado incapaz. (NR)”

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso

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STJ garante pensão por morte a menor sob guarda da avó, mas só até os 18 anos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça –STJ  confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios –TJDFT que garante a uma menor de idade que viveu sob a guarda da avó até sua morte o direito à pensão por morte até completar 18 anos. A avó da menor era servidora pública distrital e faleceu em 2018.

A decisão foi embasada no artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que destaca que a menoridade se encerra aos 18 anos, sendo as disposições a partir desta idade inaplicáveis.

O colegiado negou provimento ao recurso do Distrito Federal fundamentando o argumento no artigo 33, parágrafo 3, do ECA, segundo o qual, comprovada a dependência econômica do menor sob guarda, ele tem direito ao benefício de pensão por morte do seu mantenedor. Por outro lado, a turma não conheceu do recurso da pensionista, que pretendia estender o benefício até os 21 anos. Os ministros entenderam que a pensão concedida com base no ECA só poderia, de fato, ser paga até os 18 anos.

Para a neta, os artigos 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 e o artigo 2177, parágrafo 3º da Lei 8.112/1990 equiparam o menor sob guarda como filho para fins previdenciários, garantindo que a pensão não deve ser apenas ao fim da menoridade.

O Distrito Federal buscava a retirada do benefício por entender que não há previsão de menor sob guarda no rol de beneficiários da legislação previdenciária distrital.

A ministra Assusete Magalhães, relatora do caso, relembrou precedentes do STJ, destacando que embora existam leis estaduais e distritais sobre a previdência social, crianças e adolescentes estão sob a jurisdição específica do ECA.

Para ela, a pensão por morte para a neta da servidora pública falecida é válida e está exclusivamente fundamentada no ECA, excluindo a possibilidade de invocar a legislação previdenciária distrital.

A relatora também destacou que, na impossibilidade de aplicar o estatuto a partir da data em que a neta completou 18 anos, não há fundamento legal para manter a pensão até os 21 anos.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

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STJ: Julgamento de mudança de registro civil para nome indígena é suspenso após pedido de vista

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ começou a julgar nessa terça-feira (21) o caso de uma mulher que pleiteou alteração de seu registro civil para que passe a constar o nome indígena pelo qual se reconhece e é reconhecida pela comunidade. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou pela retificação do prenome e sobrenome. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Raul Araújo.

No caso dos autos, a mulher alegou que aos 48 anos iniciou aproximação com suas raízes indígenas na região onde seus pais nasceram. Posteriormente começou a participar de reuniões e manifestações indígenas, momento em que se mudou para a zona rural e fundou uma aldeia, passou a adotar tradições indígenas e tornou-se líder comunitária.

O pedido foi julgado improcedente na origem. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ manteve a sentença.

No entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, o princípio da imutabilidade é mitigado quando prevalece o interesse individual ou social da alteração. Ele destacou que a população indígena tem direito à sua própria identidade, integridade e patrimônio cultural para sua continuidade coletiva e de seus membros.

“Os povos indígenas têm direito a que se reconheçam e respeitem todas as suas (i) formas de vida, (ii) cosmo visões, (iii) espiritualidade, (iv) usos e costumes, (v) normas e tradições, (vi) formas de organização sociais, (vii) econômicas e políticas e (viii) formas de transmissão de conhecimento”, pontuou o relator.

Segundo o ministro, o nome civil constitui um símbolo da pessoa no meio social, bem como é um indicativo da ancestralidade do indivíduo. Luis Felipe Salomão também destacou que apesar de o nome ser protegido pelo princípio da imutabilidade, a Corte tem flexibilizado esta regra, permitindo, assim, a modificação em casos que não houver risco à segurança jurídica e à de terceiros.

No entendimento do relator, a lei permite que a pessoa autoidentificada como indígena poderá pleitear na Justiça a mudança seu nome para obter o prenome e sobrenome indígena de sua livre escolha. “Tão conclusão traduz, a meu ver, a máxima efetividade do princípio da promoção da dignidade da pessoa humana que envolve um complexo de direitos e deveres fundamentais de todas as dimensões que protegem o indivíduo de qualquer tratamento degradante ou desumano”, concluiu o relator.

REsp 1.763.736

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

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