Pai negligente desde 2018 tem metade do auxílio emergencial penhorado para pagamento de pensão à filha

A Justiça de Santa Catarina determinou a penhora de 50% do auxílio emergencial de um homem para o pagamento de pensão alimentícia à filha. A decisão é da 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, que considerou a possibilidade de finalmente garantir o recebimento do mínimo auxílio financeiro, já que o genitor se mostrou negligente quanto à verba alimentar desde dezembro de 2018.

Instituído pela Lei 13.982/2020 e regulamento pelo Decreto 10.316/2020, o auxílio emergencial tem como objetivo fornecer proteção à população socialmente vulnerável durante o período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do coronavírus. A verba de R$ 600 é concedida pelo período de três meses aos trabalhadores que se encaixam nos critérios elencados na norma.

A advogada Andhielli Magagnin, membro do Instituto Brasileiro de Família – IBDFAM, atuou no caso. Segundo ela, não se aplica às dívidas alimentícias a recente Resolução 318 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que recomendou, em maio, que magistrados não penhorem valores recebidos a título de auxílio emergencial. O dispositivo atenta à impossibilidade de penhora disposta no artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil – CPC.

“Tal recomendação não pode ser aplicada para os casos em que a cobrança se refere a valores de pensão alimentícia em atraso, visto que tais situações são abarcadas pela exceção contida no §2º do referido artigo, que assim dispõe: o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º”, explica Andhielli.

Ela acrescenta que a recomendação do CNJ abrange somente o disposto nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Não faz menção, contudo, à exceção prevista no parágrafo 2º do dispositivo, que permite a penhora para quitação de pensões alimentícias em atraso. A excepcionalidade se dá “em virtude de seu caráter alimentar, para fins de garantir que o alimentando receba o mínimo de auxílio financeiro do alimentante que se mostra totalmente negligente quanto à verba alimentar a que fora obrigado”.

Penhora de 50% do auxílio emergencial é “plenamente válida”, diz advogada

A quantia penhorada pela Justiça de Santa Catarina é adequada e “plenamente válida”, na opinião de Andhielli. “O artigo 529, §º3 do CPC autoriza que débitos objetos de execução sejam descontados dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput do referido artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse a 50% de seus ganhos líquidos, autorizando assim a penhora no referido percentual”, avalia.

Ela pontua, ainda, que é preciso lembrar que o auxílio emergencial também tem caráter alimentar e deve sim ser utilizado para quitar dívidas de pensão alimentícia. O ato é ainda mais importante diante da excepcionalidade do momento, em que a proliferação do coronavírus acentuou a vulnerabilidade social também dos alimentandos.

“Visto o atual cenário que o mundo se encontra com o advindo da pandemia da Covid-19, é plausível que referida a referida verba seja distribuída não só a seu titular, mas sim a todos os seus dependentes credores de alimentos, a fim de suprir mesmo que de forma parcial, as necessidades daquele alimentado que não vem recebendo sua pensão de forma regular”, finaliza Andhielli.

Fonte: IBDFAM

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CGJ/SP: COMUNICADO CG. N. 496/2020: Modelo da Ata de Correição- cartórios extrajuduciais- 2020

COMUNICADO CG. N. 496/2020 

PROCESSO 2020/49601 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes de unidades extrajudiciais do Estado que o novo modelo de ata de correição extrajudicial está disponível na intranet (Institucional – Corregedoria Geral da Justiça – Atas de Correição – Modelo de Ata de Correição Extrajudicial), destacando-se a inclusão do item 12 no quadro “LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS GERAIS (Capítulo XIII, das NSCGJ)”DJE (12, 16 e 18/06/20) (DJe de 12.06.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Alienação Fiduciária. Necesssidade de poderes expressos e especiais. Processo 1020060-70.2020.8.26.0100

Dúvida – Notas – Joiceane Gonzaga dos Santos – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Joiceane Gonzaga dos Santos, diante da negativa em se proceder ao registro do instrumento particular de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, referente ao imóvel matriculado sob nº 64.155. O óbice registrário refere-se ao fato da procuração ser confeccionada de forma genérica, ou seja, não há informação de que o outorgante confere poderes específicos e expressos para a representar, adquirir e dar em garantia por alienação fiduciária o imóvel mencionado. Juntou documentos às fls.05/58. A suscitada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.59. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.62/63). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como a D. Promotora de Justiça. A questão a ser analisada na presente hipótese envolve a representação processual outorgada por Enanes Correia dos Santos a Joiceane Gonzaga dos Santos (fl.36). No referido instrumento não constou a informação de que o outorgante confere poderes especiais e expressos para sua representante adquirir e dar em garantia por alienação fiduciária o imóvel objeto da matrícula nº 64.155: “… bem como poderes para comprar quaisquer imóveis em todo território nacional em nome do outorgante, podendo assinar contratos e tudo que for relativo a compra de imóveis, podendo, para tanto, pagar o preço, receber quitação, assinar escrituras públicas e contratos de qualquer natureza públicos ou privados, fazer financiamentos imobiliários, inclusive junto à Caixa Econômica Federal, assinado tudo que for preciso, podendo dita procuradora transmitir domínio, direito, ação e posse, responder pela evicção de direito, liquidar dívidas hipotecárias, fiduciárias e tributos fiscais que incidam sobre o dito imóvel, ajustar o preço de venda, da cessão ou valor da hipoteca/alienação, receber, passar recibo e dar quitação total e irrevogável do preço ou valor, assinar opção de compra e venda, assinar e endossar cheques, dar,se necessário, referido imóvel em garantia de alienação fiduciária ou hipotecária do mútuo a ser contraído perante os bancos acima mencionados, combinar cláusulas e condições, assinando os contratos necessários, inclusive de rerratificação, pagar taxas e impostos, promover registros, averbações, cancelamentos e matrículas, prestar as declarações exigidas pelo decreto n° 93.240/86; enfim, praticar todos os atos necessários para o bom e fiel cumprimento do presente mandato, podendo substabelecer”. O artigo 661, § 1º do Código Civil estabelece que: “Art. 661: O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos”. Aqui cabe fazer uma distinção entre poderes expressos e especiais: Maria Helena Diniz (Curso e direito brasileiro, v.3. São Paulo, editora: Saraiva, 2002, p. 336), menciona que: “mandato expresso, específico daqueles casos que exigem procuração contendo poderes especiais (CC, art. 661, p. Io), pois a manifestação desses poderes deverá revelar-se de modo inequívoco”. “mandato com poderes especiais, se envolver atos de alienação ou disposição, exorbitando dos poderes de administração ordinária (CC, art.661,p. 1° e 2°)”. Assim, os poderes especificos são utilizados para além da administração ordinária (poderes especiais) e declarados de modo inequívoco (poderes expressos), razão pela qual a procuração abrangendo poderes especificos é cumulada com poderes expressos. Daí que para alienar ou onerar bens imóveis, a norma é clara ao exigir representação processual com poderes especiais e expressos, sendo certo que a procuração apresentada constou poderes expressos, porém não especiais. Tal questão foi objeto de análise pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “REGISTRO DE IMÓVEIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL SACADA POR MEIO DE REPRESENTAÇÃO – EXISTÊNCIA DE PODERES EXPRESSOS MAS NÃO ESPECIAIS – ART. 661, P. 1º, DO CÓDIGO CIVIL – EXIGÊNCIA DE PODERES EXPRESSOS E ESPECIAIS – RECURSO NÃO PROVIDO” (Processo nº 0024552-06.2012.8.26.0100, Rel: Drº José Renato Nalini, Data de Julgamento: 07/02/2013, Data de Publicação:02/04/2013). Confira-se do corpo do Acórdão: “… Note-se que a lei menciona os poderes como sendo especiais E expressos, ou seja, as duas hipóteses cumulativamente. E há distinção entre ambas. Assim são os ensinamentos de Pontes de Miranda: Mandato expresso e mandato com poderes especiais são conceitos diferentes. E expresso o mandato em que se diz: “com poderes para alienar, hipotecar, prestar fiança”. Porém não é especial. Por conseguinte, não satisfaz as duas exigências do art. 1.295, § 1º, do Código Civil (atual 661, § 1º) que fala de “poderes especiais e expressos”. Cf. o Código Comercial, art. 134, “in fine”, poderes expressos são os poderes que foram manifestados com explicitude. Poderes especiais são os poderes outorgados para a prática de algum ato determinado ou de alguns atos determinados. Não pode hipotecar o imóvel “a” o mandatário que tem procuração para hipotecar, sem se dizer qual o imóvel: recebeu poder expresso, mas poder geral, e não especial” (Tratado de Direito Privado, Parte Especial, Editor Borsoi, Rio de Janeiro, 1972. 3ª edição, reimpressão, Tomo XLIII, p. 35. 4) “…Conclui-se, pois, que os poderes especiais e os poderes expressos, referidos no § 1º do artigo 661 do Código Civil, têm significados diversos. Estes últimos são os referidos no mandato (exemplo: poderes para vender, doar, hipotecar, etc). Já aqueles correspondem à determinação específica do ato a ser praticado (exemplo: vender o imóvel “A”. hipotecar o imóvel “B”, etc). E o ordenamento jurídico, como já visto, exige a presença de ambos na procuração com o escopo de se alienar bens”. Logo, a procuração apresentada não preenche os requisitos legais, razão pela qual é de rigor a manutenção do óbice. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Joiceane Gonzaga dos Santos, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MACIEL LUIS DOS SANTOS SILVA (OAB 426914/SP)  (DJe de 12.06.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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