Provimento n° 362/2019 – Altera e acresce dispositivos do Provimento nº 260/2013 (Código de Normas)

PROVIMENTO N° 362/2019 

Altera e acresce dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro, nos termos dispostos nos incisos I, II e III do § 4º do art. 103-B da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO que o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.484, de 26 de setembro de 2017, que “altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos”, deu nova redação ao art. 77, caput, da Lei nº 6.015, de 1973;

CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 63, de 14 de novembro de 2017, que “institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida”;

CONSIDERANDO que a elaboração de estudos para implantação de interligação do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 4º Subdistrito de Belo Horizonte às dependências do Instituto Médico Legal apontou diversos benefícios relacionados à celeridade e à humanização do procedimento de registro do óbito e liberação do corpo;

CONSIDERANDO a possibilidade de se implantar Unidades Interligadas dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais nos Institutos Médicos Legais do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 2013, aos demais dispositivos legais;

CONSIDERANDO o que restou consignado nos autos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0073956-85.2018.8.13.0000,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 472, caput, o art. 474, o art. 528, caput, e o art. 610, caput, do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, ficam alterados, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 472. Após a regular lavratura do assento de nascimento, o oficial de registro responsável ou seu preposto expedirá a respectiva certidão eletrônica, contendo, obrigatoriamente, todos os requisitos previstos nos modelos instituídos pela Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017.

[…]

Art. 474. A Unidade Interligada poderá, ainda, atender aos casos de natimorto e de óbito ocorridos naquele estabelecimento de saúde.

§1º A Unidade Interligada em funcionamento no Instituto Médico Legal poderá atender aos casos de óbito sob sua competência, observando-se, analogicamente, a disciplina deste Capítulo e as regras estabelecidas no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n° 13, de 2010.

§2º Nas hipóteses previstas neste artigo, os dados e documentos correlatos serão remetidos ao Ofício de Registro do local do óbito ou do lugar de residência do morto, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, para lavratura do assento no livro próprio e expedição da respectiva certidão, observando-se, no que couber, as demais disposições referentes ao procedimento regulamentado neste Provimento para o registro de nascimento e de óbito.

[…]

Art. 528. O registro do óbito será lavrado pelo oficial de registro civil das pessoas naturais da circunscrição na qual houver ocorrido ou do lugar de residência do morto, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, em vista de atestado firmado por médico ou por 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

[…]

Art. 610. As certidões solicitadas por meio da CRC-MG conterão, obrigatoriamente, todos os requisitos previstos nos modelos instituídos pela Corregedoria Nacional de Justiça, na forma do Provimento nº 63, de 2017, e serão expedidas no prazo legal com a devida utilização do selo de fiscalização, nos termos da Portaria-Conjunta nº 09/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG.”.

Art. 2º O art. 468 do Provimento nº 260, de 2013, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 468. […]

Parágrafo único. Fica autorizada, ainda, a instalação de Unidades Interligadas nos Institutos Médicos Legais do Estado de Minas Gerais, para registro dos óbitos relacionados à sua competência.”.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2019.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJe/MG | 13/02/2019.

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Câmara: Projeto proíbe penhora de animais domésticos

Fred Costa destaca que eletrodomésticos já são protegidos pela impenhorabilidade,”que dirá um ser vivo, com capacidade de conviver”

O Projeto de Lei 53/19 exclui animais domésticos da penhora de bens para a execução de dívidas. Atualmente, o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) estabelece que bens semoventes (que possuem movimento próprio) são passíveis de penhora e inclui animais silvestres, domesticados e domésticos.

O autor do projeto, deputado Fred Costa (Patri-MG), reapresentou o mesmo projeto do ex-deputado Pastor Professor Pacco, que foi arquivado em razão do final da legislatura.

“Ora, se uma geladeira, um televisor, uma mesa, enfim, objetos domésticos inanimados, são protegidos pela impenhorabilidade do bem de família, que dirá um ser vivo, com capacidade de expressar afeto e conviver, na maioria das vezes, como integrante do núcleo familiar”, explicou o deputado.

Tramitação
O projeto vai tramitar conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

 

Fonte: Agência Câmara Notícias | 12/02/2019.

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Saiba o que a nova súmula do STJ muda em relação à pensão alimentícia

Por unanimidade, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, em 12 de dezembro de 2018, nova súmula sobre pensão alimentícia. A súmula afirma que: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroage à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”.

A advogada e professora Ana Beatriz Ferreira Rabello Presgrave, membro da Comissão de Processo Civil do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), explica que a súmula resolve a controvérsia que havia com relação à retroatividade da redução e da exoneração dos alimentos, já que uma das características da obrigação alimentar é a sua irrepetibilidade.

A súmula, de acordo com a advogada, retrata o artigo 13, §2º, da Lei de Alimentos, segundo o qual os alimentos fixados retroagem à data da citação, em qualquer caso. No entanto, ela adverte: “O texto da súmula não pode ser lido isoladamente, sendo necessário sempre se reportar às decisões que levaram à sua elaboração”.

Segundo Ana Beatriz, as decisões são bastante diversificadas, retratando realidades distintas. “Há decisões que tratam de exoneração de alimentos devidos a ex-cônjuge por determinação judicial; habeas corpus contra mandado de prisão decorrente de execução de valores não pagos a tempo e modo na pendência de ação revisional julgada procedente; Recurso Especial para extinção de execução de alimentos provisórios por força da posterior improcedência da ação alimentícia, enfim, são diversas situações que possuem um único núcleo comum: a existência de uma determinação para pagamento de alimentos e uma posterior diminuição/exoneração da verba alimentar”, elencou.

A advogada interpreta que a definição do posicionamento do STJ no sentido de aplicar indiscriminadamente o artigo 13, §2º, da Lei de Alimentos terá um impacto significativo no cumprimento de decisões provisórias e no adimplemento dos alimentos quando pendente ação revisional ou de exoneração da verba alimentar.

Isso porque o devedor que não adimplir com os alimentos possui uma chance de ver, ao final, seu débito reduzido ou exonerado, ao passo que aquele devedor que cumprir a tempo e modo as determinações de pagamento da verba alimentar terá a certeza de que não poderá repetir o indébito.

Por outro lado, observa Ana Beatriz, a decisão final que aumenta o valor da verba alimentar criará um passivo ao devedor de alimentos que até então estava adimplente, podendo inviabilizar o regular pagamento dos valores ao final determinados. “Basta imaginar uma ação que demore 3 anos para terminar e que a decisão final majore a verba alimentar de R$ 400,00 para R$ 500,00: o devedor adimplente terá um débito de R$ 3.600,00 que terá que ser pago de uma só vez”, exemplifica.

Na visão da especialista, a súmula retira a força da decisão que concede alimentos provisórios, bem como incentiva a inadimplência do devedor que pretende discutir os valores já fixados a título de alimentos (provisórios ou definitivos). “A possibilidade de alteração dos alimentos não implica em retroatividade da decisão, sob pena de inegável insegurança jurídica para o credor. Considerando que a segurança jurídica é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e que se encontra assegurada no caput do art. 5º, CF, entendo que uma leitura constitucionalmente adequada do art. 13, §2º, da Lei de Alimentos (que data de 1968), impede que haja a plena retroatividade dos efeitos da decisão que majora, diminui o valor ou exonera o devedor de alimentos”, disse.

Fonte: IBDFAM (com informações do STJ) | 13/02/2019.

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