Direito de visita de avô pode até mesmo ser suprimido em atenção ao melhor interesse do menor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de regulamentação de visitas periódicas de avô paterno ao neto menor de idade diagnosticado com transtorno do espectro do autismo. Segundo o colegiado, a decisão, em caráter excepcional, leva em conta o dever de máxima proteção do menor.

De acordo com os autos, os pais da criança e o avô paterno não se dão bem e travam batalha judicial para decidir sobre as visitas. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a fim de atender ao melhor interesse do menor e à sua proteção integral é possível restringir o direito de visita entre avós e netos e até mesmo suprimi-lo.

“O direito à visitação avoenga, reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência antes mesmo da entrada em vigor da Lei 12.398/11, constitui-se em um direito que visa o fortalecimento e desenvolvimento da instituição familiar, admitindo restrições ou supressões, excepcionalmente, quando houver conflito a respeito de seu exercício, mediante a compatibilização de interesses que deverá ter como base e como ápice a proteção ao menor”, detalhou a ministra.

Ela ressaltou que a questão deveria ser examinada, exclusivamente, sob a ótica do eventual benefício ou prejuízo que as visitas do avô paterno poderiam causar ao menor. Isso porque eventuais desavenças entre os avós e os pais da criança não são suficientes para restringir ou suprimir o direito à visitação. A ministra observou que, tendo sido o neto diagnosticado com transtorno do espectro do autismo, não cabe ao Poder Judiciário, em atenção ao melhor interesse do menor, impor a observância da regra que permite a visitação do avô.

Para a advogada Maria Luíza Póvoa Cruz, presidente nacional da Comissão da Pessoa Idosa do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o princípio do melhor interesse do menor deve ser o vetor para todos os julgadores e operadores do Direito de Família. “No caso dos pais, quando a visita ou convivência é nociva para o menor, o direito de visita deve ser cerceado ou suspenso. Esse mesmo entendimento, agregado ao princípio constitucional do melhor interesse do menor, também deve ser aplicado aos avós”, observa.

Segundo ela, o entendimento da ministra Nancy Andrighi está correto. “Defendo a suspensão das visitas uma vez que foi constatado, através de um laudo psicossocial, a nocividade ao menor, principalmente levando-se em consideração que trata-se de um menor, neste caso sub judice, que tem uma instabilidade emocional em decorrência do autismo. Não posso aquilatar este entendimento, em razão de ter um conhecimento superficial da causa, pois não tive acesso aos autos para compreender qual seria o grau da nocividade que a visita do avós traz a essa criança”, diz.

Maria Luíza Póvoa destaca que não se pode esquecer da proteção do idoso, cujo direito constitucional à qualidade de vida e dignidade deve ser protegido, o que inclui o direito à convivência familiar. “Em razão disso, entendo que a suspensão dessa convivência entre avós e netos menores deve ser reavaliada posteriormente, por meio de nova perícia, para aquilatar se persiste ou não a nocividade relatada no laudo psicossocial anterior, resguardando-se, assim, o melhor interesse do menor e o princípio do melhor interesse do idoso”, afirma.

Fonte: IBDFAM  (com informações do STJ) | 13/02/2019.

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Senado: Senadores propõem que salário mínimo em 2019 seja de R$ 1.006, como estimou Congresso

Um projeto de lei de autoria dos senadores Paulo Rocha (PT-AC) e  Jean Paul Prates (PT-RN) propõe que este ano o salário mínimo deverá ser de R$ 1.006, como aprovou o Congresso Nacional na Lei Orçamentária Anual, e não de R$ 998, como determinou o Executivo por meio de decreto no início de janeiro. O texto (PL 547/2019) será inicialmente analisado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

A política de valorização do salário mínimo adotada por meio da Lei 13.152, de 2015, considera no cálculo do reajuste o resultado do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes e a variação da inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do ano anterior.

Para o salário mínimo de 2019, portanto, a fórmula soma o resultado do PIB de 2017 (alta de 1%) e o INPC de 2018. Como o dado oficial do índice só é divulgado quando se encerra o ano, no cálculo foi usada uma estimativa para propor o aumento.

A lei diz ainda que uma possível diferença do INPC estimado e do valor oficial divulgado posteriormente deve ser compensada no próximo reajuste do mínimo.

De acordo com Paulo Rocha e Jean Paul Prates, o valor de R$ 998 peca por não contemplar o resíduo do INPC de 2017. O reajuste concedido pelo ex-presidente Michel Temer em 2017 para o salário em vigor em 2018 (de 1,81%) ficou abaixo do INPC de 2017 (2,07%). No cálculo que os autores fazem, o valor do mínimo deveria ser de R$ 1.000. Portanto o Decreto 9.661 não atende o que dispõe a Lei 13.152, argumentam.

Por isso, os autores da proposta defendem que seja aplicado o valor previsto anteriormente. Afinal, o impacto orçamentário do reajuste de R$ 1.006 já foi absorvido pelo Orçamento de 2019, pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Emenda Constitucional 95 (o chamado Teto de Gastos) e contribuiria para a retomada do crescimento e a geração de renda.

“Não há óbices para que o Poder Executivo mantenha o valor previsto na Lei Orçamentária anual, aprovada pelo Congresso Nacional, sobretudo diante do aumento recente do número de pessoas em situação de pobreza e dos altos índices de desemprego”, explicaram no texto do projeto.

O argumento utilizado pelo governo de Jair Bolsonaro para reduzir o valor do mínimo para 2019 é que as estimativas de inflação estavam superdimensionadas.

Política de reajuste

O atual modelo de correção do salário mínimo vale desde 2006. As regras foram confirmadas em leis em 2011 e 2015, mas a legislação em vigor (Lei 13.152) só prevê a manutenção desses critérios até 1º de janeiro de 2019. Isso garante ao Poder Executivo, daqui por diante, o poder de decidir se haverá e de quanto será o reajuste, como ocorria até 2005, sempre com a participação do Legislativo.

Isso significa que o presidente Jair Bolsonaro e sua equipe econômica terão até abril para definir como o governo enfrentará a questão do salário mínimo. Esse é o limite para o envio ao Congresso do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o ano seguinte. O texto terá de trazer a previsão do salário mínimo para 2020.

O ex-senador Lindbergh Farias apresentou proposta (PLS 416/2018) para a continuidade da política de valorização do salário mínimo, estendendo as regras usadas atualmente para o cálculo até 2023.

De acordo com esse projeto, a remuneração dos trabalhadores deve ser corrigida pela inflação do ano anterior mais a variação do Produto Interno Bruto (PIB) verificada dois anos antes.

O texto inova ao assegurar um aumento real de 1% ao ano, mesmo que o PIB apresente variação menor ou negativa. Além disso, estende as regras de reajuste a todos os benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). É o caso de aposentadorias, auxílios (doença, acidente e reclusão), salário-maternidade, salário-família e pensões por morte. O texto aguarda designação de relator na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Fonte: Agência Senado | 12/02/2019.

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Administrativo – Processual civil – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – Enunciado Administrativo 3/STJ – Extinção da delegação de serventia cartorária extrajudicial – Designação de pessoa distinta do substituto mais antigo – Possibilidade – Peculiaridades do caso concreto – Discricionariedade da administração – Jurisprudência do STJ – Súmula 568/STJ – Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 53.470 – MG (2017/0046927-8)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE : MARIA HELENA LINHARES RESENDE

ADVOGADO : EDGARD MOREIRA DA SILVA – MG009936N

RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : RENATA COUTO SILVA DE FARIA E OUTRO(S) – MG083743N

INTERES. : DENISE APARECIDA VIDAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO DE SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO DE PESSOA DISTINTA DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Maria Helena Linhares Resende interpõe recurso ordinário com fundamento no art. 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – NOMEAÇÃO DE TABELIÃO INTERINO – DELEGAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL A PESSOA DIVERSA DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO – IDONEIDADE – PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.

1 – Para a concessão do mandado de segurança é necessária a existência de direito liquido e certo, conforme Lei 12.016/2009.

2 – Comprovado parentesco entre o tabelião afastado e o substituto mais antigo pode a Administração Judiciária nomear terceira pessoa como tabelião interino até o provimento do cargo por concurso público, tendo como base os princípios da impessoalidade e da moralidade, desde que feito de forma fundamentada.

Trata-se de ação de mandado de segurança impetrada contra ato imputado ao MM. Juiz de Direito diretor do foro da comarca de São João Nepomuceno, no Estado de Minas Gerais.

A recorrente afirma que desde 29.12.2006 exercia as funções de substituta no 2.º Ofício de Notas em razão de designação feita pelo se titular, José Carlos Ayupe Resende, e que essa delegação veio a ser extinta por decisão do Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a partir de 02.12.2015, forte em procedimento disciplinar autuado sob o n. 1.0000.14.018513-3/001.

Em vista disso, fez protocolizar requerimento a sua designação como titular interina até que sobreviesse a outorga definitiva da delegação por concurso de provimento ou por concurso de remoção.

A pretensão surge da ausência de decisão sobre esse requerimento, bem como da designação de outras pessoas estranhas ao serviço notarial, iniciando-se pelo interventor na ocasião indicado, e depois recaindo a designação por outra pessoal.

O esteio da pretensão são as regras previstas no art. 39, § 2.º, da Lei 8.935/1994, no art. 318, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 59/2001, e no art. 5.º da Lei Estadual 12.919/1998, que confirmariam o direito à designação interina pelo substituto mais antigo, que no caso era ela, com nove anos de exercício.

O pleito mandamental dirigia-se, então, contra a Portaria 27/2015, que correspondia à última designação de interino, e ao reconhecimento do seu direito de ser designada interina até a outorga definitiva da delegação.

Uma vez denegada a ordem, a impetrante reitera a sua pretensão pela via do recurso ordinário.

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso ordinário, segundo os termos reproduzidos na ementa assim redigida (e-STJ fls. 169/174):

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TABELIONATO. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO DO TABELIÃO TITULAR. NOMEAÇÃO DE TERCEIRO EM DETRIMENTO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.

É o relatório.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

A questão não é nova no Superior Tribunal de Justiça: havendo a hipótese da extinção da delegação de serventia cartorária extrajudicial, é designado para substituir o então titular uma terceira pessoa que não o substituto mais antigo, que contra isso arvora-se em pleitear o reconhecimento do seu direito à designação.

A nossa jurisprudência admite, contudo, que isso não ocorra em razão de considerar a designação um ato impregnado de discricionariedade quando as particularidades do caso concreto recomendam a designação de terceiro.

No caso, a impetrante é cônjuge do ex-delegatário afastado em razão de má-gestão do cartório, que funcionava na residência de ambos, e o ato coator deixou claro, como salientado no acórdão impugnado, que aparentemente a designação dela era meramente “pro forma” porque não praticara nenhum ato cartorário ao longo dos nove anos de designação, disso resultando o receio de que o afastamento do titular por má condução terminasse ineficaz se designada a sua esposa que tampouco demonstrara capacitação para o mister.

A questão funda-se, de todo modo, não em condenação da recorrente ou qualquer outra sombra negativa sobre si, mas no privilégio do interesse público em manter o serviço notarial com boa presteza.

Nesses casos, a nossa jurisprudência reconhece, como fiz ver, a possibilidade de designação de terceiro, como bem demonstram os precedentes a seguir colacionados:

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTO INTERINO. ATO DISCRICIONÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(RMS 30.908/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2011)

ADMINISTRATIVO. OFICIAL DE REGISTRO. AFASTAMENTO E PERDA DA DELEGAÇÃO. NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 39, §2º, CONCOMITANTE COM O ART. 36, § 1ª, AMBOS DA LEI 8.935/94. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(RMS 33.603/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIONATO DE NOTAS. PERDA DA DELEGAÇÃO. NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR EM DETRIMENTO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Em situações excepcionais, é válida a designação de interventor, em detrimento do substituto mais antigo (esposa do então titular), para responder pelo expediente após a decretação de perda da delegação de serventia. Interpretação do art. 39, § 2º, da Lei 8.935/94 realizada em consonância com o disposto no seu art. 36, § 1º, e com os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.

2. Recurso ordinário não provido.

(RMS 26.552/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 29/09/2010)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO E PERDA DA DELEGAÇÃO. NOMEAÇÃO DE TERCEIRO COMO INTERVENTOR. PRETERIÇÃO DE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E DE CRISE INSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE.

1. Caso em que o titular de serventia extrajudicial, após suspensão de suas funções e afastamento para responder a procedimento disciplinar, perde a delegação.

2. É discricionário o ato da Administração Judiciária que, em vez de optar pelo substituto mais antigo, decide, nos termos do art. 36 da Lei 8.935/94, nomear terceira pessoa como interventor e, diante das peculiaridades do caso concreto (relação próxima de parentesco), manter, com base nos princípios da impessoalidade e da moralidade, a referida nomeação até o preenchimento definitivo da vaga. Precedentes do STJ.

3. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.

(RMS 28.013/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 03/08/2010)

Note-se que os precedentes de relatoria do Min. Arnaldo Esteves Lima e o relatado pelo Min. Herman Benjamin bem justificam o posicionamento adotado na origem.

Autorizado, assim, o desprovimento monocrático, a teor da Súmula 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

Assim, com fulcro no art. 932, inciso IV, do CPC/2015, e no art. 34, inciso XVIII, alínea “b” do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

Deixo de condenar em honorários recursais tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 (RMS 51.721/ES, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – RMS nº 53.470 – Minas Gerais – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques 

Fonte: INR Publicações

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