Incra publica Portaria nº 26 sobre inclusão ou atualização de imóveis junto ao SNCR

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

PORTARIA Nº 26, DE 7 DE JANEIRO DE 2019

PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, Substituto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 8.955, de 11 de janeiro de 2017, publicado no Diário Oficial do dia 12 de janeiro de 2017, combinado com o art. 107, inciso VII, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/INCRA/P/Nº 338, de 09 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 seguinte;

Considerando o intenso volume de trabalho de análise de cadastro de imóvel rural, cerca de aproximadamente 500.000 pedidos de atualizações cadastrais/ano junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, frente ao quadro reduzido de servidores da autarquia com atuação na área de cadastro rural;

Considerando que todo esse trabalho, tem por finalidade a emissão, do CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural. O CCIR é documento emitido pelo Incra que comprova o cadastramento do imóvel rural junto à autarquia e, é indispensável para transferir, arrendar, hipotecar, desmembrar, partilhar (divórcio ou herança) e obter financiamento bancário;

Considerando que o grande volume de trabalho poderá ocasionar um prazo excessivo para a entrega do CCIR podendo ocasionar aos detentores de imóveis rurais a qualquer título prejuízos por estarem impedidos de contratar financiamento junto as instituições financeiras, vender ou prometer venda, comprar imóvel rural, dentre outras situações, impede a livre circulação e geração de receita, bem como veda a livre disposição do patrimônio particular, obstando também o direito constitucional à livre iniciativa;, resolve:

Art. 1º Objetivando preservar os direitos dos interessados, evitando-se prejuízos aos mesmos, por motivos exclusivamente operacionais da Autarquia, DETERMINO que os processos, que tem como objeto a “Inclusão de Imóveis rurais ou atualização cadastral junto ao SNCR” sejam analisados em regime de prioridade, para os seguintes casos:

a) Processos cujos proprietários (pessoa física) estejam amparados pela Lei 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) ou legislação equivalente, que apresentem requerimento, devidamente acompanhado de documentação que comprove a idade do interessado;

b) Processos cujos proprietários (pessoa física) sejam portadora de deficiência física e/ou mental, apresentem requerimento solicitando o benefício, acompanhado de cópia de Laudo ou declaração Médica, atestando e especificando a sua condição;

c) Processos cujos proprietários (pessoa física) sejam portadora de patologia grave, apresentem requerimento solicitando o benefício, acompanhado de cópia de Laudo ou declaração Médica, atestando a existência da patologia;

d) Processos cujos proprietários (pessoas físicas ou jurídicas) apresentem requerimento, solicitando análise em regime de prioridade para os casos de financiamento bancário (custeio ou investimento). Nesses casos, o requerimento do interessado deverá estar acompanhado de declaração da instituição bancária, comprovando a existência de operação de financiamento, pendente de aprovação pela não apresentação do CCIR atualizado do imóvel;

e) Processos cujos proprietários (pessoas físicas ou jurídicas) apresentem requerimento, solicitando análise em regime de prioridade para os casos de alienação do imóvel. Nesses casos, o requerimento do interessado deverá estar acompanhado de Nota de Devolução ou Requerimento do Cartório de Registro de Imóveis ou de Notas (Responsável pela confecção da Escritura correspondente) atestando a existência de transação imobiliária pendente de concretização pela pela não apresentação do CCIR atualizado do imóvel.

Art. 2º Por conseguinte, os casos de atualização/inclusão, não enquadrados nos regimes de prioridade acima descritos, terão tramitação normal, de acordo com a ordem cronológica de protocolo, gerenciada junto ao SEI – Sistema Eletrônico de Informações, atendendo o disposto na Instrução Normativa 82, de 27 de março de 2015, que “Dispõe sobre os procedimentos para atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências”, que determina, em seu Art. 13 que “A análise da declaração para Cadastro de Imóveis Rurais será efetuada na estrita ordem de entrega da documentação, ressalvados os casos de atendimento prioritário previstos na legislação”.

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO JOSÉ NASCIMENTO

Fonte: IRIB – INCRA | 14/01/2019.

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DJMG: Concurso MG – Edital n° 1/2018 – EJEF convoca, para se submeterem à Prova Escrita e Prática

Edital n° 1/2018

De ordem do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, Desembargador Alberto Vilas Boas, e diante do disposto no subitem 13.31 do item 13 do Edital, a EJEF convoca, para se submeterem à Prova Escrita e Prática, os candidatos habilitados que alcançaram maior pontuação na Prova Objetiva de Seleção, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de oito candidatos por vaga, em cada critério de ingresso (provimento e remoção), restando eliminados os demais.

A EJEF informa que a Prova Escrita e Prática será realizada nos seguintes dias:

– CRITÉRIO DE REMOÇÃO: dia 09/02/2019, das 13h às 17h, na Universidade FUMEC — FEA – Faculdade de Engenharia e Arquitetura – Bloco anexo – Rua cobre, 200, Bairro Cruzeiro – Belo Horizonte/MG.

– CRITÉRIO DE PROVIMENTO: dia 10/02/2019, das 8h às 12h, na Universidade FUMEC — FEA – Faculdade de Engenharia e Arquitetura – Bloco anexo – Rua cobre, 200, Bairro Cruzeiro – Belo Horizonte/MG.

Tendo em vista que durante a Prova Escrita e Prática será permitida a consulta apenas a textos de legislação pertinentes às matérias sobre as quais versará a prova, desacompanhados de jurisprudência, súmulas, exposições de motivos, anotações ou comentários, conforme o disposto no subitem 14.8 do referido Edital. A Comissão Examinadora esclarece, ainda, que:

1. Conforme subitem 14.8.2, será aceita legislação impressa da Internet, desde que respeitadas as regras supracitadas.

2. É proibida a consulta a textos grifados ou realçados, a obras de doutrina, obras que contenham formulários e/ou modelos, anotações pessoais, dicionários e apostilas.

3. É igualmente vedado o empréstimo de material de consulta entre os candidatos.

4. É permitido o uso de post- it e assemelhados desde que não contenham qualquer anotação ou comentário.

5. Qualquer legislação que contenha exposição de motivos, jurisprudência e súmulas, poderá ser utilizada, desde que as folhas a elas referentes estejam previamente grampeadas pelo(a) candidato(a).

6. Não será permitida a consulta a Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e dos Tribunais Superiores.

A relação dos candidatos convocados para se submeterem à Prova Escrita e Prática foi divulgada na Edição do DJe de 14 de dezembro de 2018.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Anoreg/BR – DJe/MG | 11/01/2019.

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TJ/SP – Conciliação: o caminho mais curto para solução de problemas

Conheça o trabalho dos Cejuscs.

Conciliar é tarefa árdua, mas essencial para trazer final feliz a inúmeros conflitos judiciais. As partes chegam às sessões com raiva, mágoa, dúvidas e medo, imaginando para que lado a balança da justiça irá pender quando, na verdade, fazer justiça é equilibrar a balança, buscar o melhor para os dois lados. Este é o espírito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc).

Quando a pessoa interessada em resolver alguma pendência procura o Centro Judiciário para tentativa de acordo, já sai com data e horário em que deve retornar para a sessão de conciliação. A outra parte recebe uma carta-convite. No dia marcado, conciliadores ou mediadores auxiliam os envolvidos a buscar uma solução para o problema, sob supervisão do juiz coordenador. Se houver acordo, ele é homologado pelo magistrado e tem a validade de uma decisão judicial.

Até o momento há 268 unidades do Cejuscs em funcionamento em todo o Estado, com mais de 3.900 mediadores judiciais atuantes.

Encontre o Cejusc mais próximo de sua residência:  www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/OndeConciliar.

As unidades atendem demandas processuais (já em andamento na Justiça) e pré-processuais nas áreas Cível e de Família, que abrangem causas relacionadas a direito do consumidor, cobrança, regulamentação ou dissolução de união estável, guarda e pensão alimentícia, regulamentação de visitas etc. Não há limite de valor da causa e o atendimento é gratuito. No ano passado foram realizadas mais de 250 mil sessões de conciliação, sendo que metade delas terminou em acordo.

Os Cejuscs foram criados por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a Resolução nº 125/10, que implantou a “Política Pública de Tratamento Adequado de Conflitos” e regulamenta todos os procedimentos da conciliação e da mediação nos tribunais.

Fonte: TJ/SP | 12/01/2019.

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