MG: Aviso nº 2/CGJ/2019 – Avisa sobre o procedimento de pedido de selos de fiscalização físico, durante o período de transição do contrato de fornecimento de selos

AVISO Nº 2/CGJ/2019

Avisa sobre o procedimento de pedido de selos de fiscalização físico, durante o período de transição do contrato de fornecimento de selos.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que, em 19 de janeiro de 2019, termina a vigência do contrato nº 564/2013, celebrado com a empresa Thomas Greg & Sons do Brasil Ltda., para o fornecimento dos selos de fiscalização, a fim de atender aos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que a Empresa VALID Soluções S/A foi a vencedora do Processo Licitatório regido pelo Edital de Licitação nº 165/2018, Processo SIAD nº 712/2018, para fornecimento dos selos de fiscalização, cuja vigência está prevista para 20 de janeiro de 2019;

CONSIDERANDO o interesse público envolvido pela necessidade de se manter o fornecimento do selo de fiscalização sem interrupção, bem como a necessidade de orientar os responsáveis pelos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais sobre os procedimentos a serem adotados para solicitação dos selos de fiscalização nessa fase de transição;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos processos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0083336-35.2018.8.13.0000 e nº 0004108-74.2019.8.13.0000,

AVISA aos notários e oficiais de registro civil com atribuição notarial do Estado de Minas Gerais que:

I – os pedidos de selos de fiscalização físicos, realizados até o dia 18 de janeiro de 2019, devem ser dirigidos normalmente à atual empresa fornecedora, Thomas Greg & Sons do Brasil Ltda.;

II – os responsáveis pelos serviços notariais e de registro devem realizar pedidos de selos de fiscalização em quantidade suficiente para atendimento da demanda de atos a serem praticados durante os meses de janeiro e fevereiro de 2019, a fim de se evitar interrupção das atividades nessa fase de transição entre as empresa fornecedoras;

III – os pedidos de selos de fiscalização, realizados a partir do dia 21 de janeiro de 2019, devem ser dirigidos à nova empresa fornecedora, VALID Soluções S/A, localizada na Rua Peter Lund, nº 145, Bairro São Cristóvão, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20930-390, por e-mail e formulário a ser disponibilizados aos notários e registradores.

Fonte: Recivil – DJe/MG | 16/01/2019.

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TJ/SP: Rescisão contratual de venda de imóvel gera retenção de 25% do valor pago pelo comprador

Nova Lei do Distrato Imobiliário embasou decisão.

A 7ª Vara Cível Central da Capital, diante de ação promovida por autor que alegou não mais poder arcar com as prestações firmadas em contrato de compra e venda de imóvel, decidiu pela rescisão contratual, devolução de 75% do valor já pago à construtora, bem como determinou que a empresa se abstenha de cobranças de taxas condominiais desde a data do ingresso da demanda.

Consta dos autos que um contrato particular de promessa de compra e venda de unidade autônoma de apartamento, vinculada a duas vagas de garagem, foi firmado pelo valor de R$ 327.025,87. O comprador pagou R$ 79.025,87 a título de entrada e R$ 96.639,38 em parcelas de financiamento. Por incapacidade financeira, ele requereu a resilição do contrato e a devolução de parte do valor pago. A construtora alega que teria direito a reter 12% do valor da venda, o que equivaleria a 45% do montante pago pelo comprador.

Segundo o juiz Senivaldo dos Reis Junior, a recente “Lei nº 13.786/18 (conhecida como Lei do Distrato Imobiliário), que modificou as Leis nº 4.591/64 e 6.766/79, traz em seu bojo o percentual de 25% como valor máximo para retenção por parte da incorporadora”. “Ainda que o bojo central da lei seja referente a alienação de imóveis denominados ‘na planta’, há que se também considerar sua aplicação, por analogia, para vendas de imóveis já construídos. E exatamente, é o que se enquadra ao caso fático posto nestes autos”, escreveu na sentença.

Para o magistrado, o valor de 25% indeniza o vendedor pelos prejuízos sofridos ante a rescisão unilateral pelo adquirente. “Tendo em conta a ponderação de valores apresentados ao caso em tela, qual seja, cláusula contratual prevendo o desconto de 12% (do valor total) e uma nova lei que melhora a condição do consumidor, este juízo entende que é de se pugnar pela aplicação do percentual legislativo ao caso concreto.” Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 1070803-55.2018.8.26.0100

Fonte: TJ/SP 13/01/2019.

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Lei sobre regularização fundiária é inconstitucional, afirma PGR

Para Raquel Dodge, lei 13.465/17 avança sobre competência dos municípios e reforça desigualdade social.

A procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, encaminhou parecer ao STF no qual opina pela procedência de pedido feito em ADIn que questiona a lei 13.465/17 – sobre a regularização fundiária rural e urbana. Para a PGR, a norma avança sobre competência dos municípios e reforça desigualdade social.

A norma, sancionada em julho de 2017, dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos a assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, além de instituir mecanismos para aprimorar a eficiência de procedimentos de alienação de imóveis da União.

Na ADIn: 5883, o Instituto de Arquitetos do Brasil, requerente, alega a inconstitucionalidade da lei na parte que trata da regularização fundiária urbana, por entender que os dispositivos afrontam o modelo constitucional de política urbana e é incompatível com a proteção constitucional da propriedade, a competência comum para conservação do patrimônio público, a função social da propriedade na ordem econômica, entre outros pontos.

Ao opinar pela inconstitucionalidade dos dispositivos, a PGR salientou que a CF/88 consolidou o papel central das municipalidades no planejamento da política urbana e na elaboração do plano diretor, sendo que ela define a competência concorrente da União, dos Estados e do DF para tratar sobre o direito urbanístico cabendo ao primeiro ente a criação de normas gerais.

“No sistema constitucional de repartição de competências, à União cabe o delineamento geral do direito urbanístico com o estabelecimento de diretrizes, de maneira que haja espaço para a atuação do Município, a quem cumpre adequar o regramento geral às particularidades locais.”

Segundo a PGR, a competência da União e dos Estados possui dimensão interurbana, de caráter nacional, regional e estadual. Por outro lado, a competência municipal é intramunicipal e exclusiva no que se refere à elaboração do plano diretor, limitada pelas diretrizes gerais da lei Federal, não cabendo, portanto, a interferência da União e dos Estados, ressalvada a legislação sobre diretrizes gerais.

A PGR entendeu que, com o intuito de definir novo regramento sobre regularização fundiária urbana, a lei 13.465/17 não respeitou o protagonismo municipal sobre o tema e extrapolou a competência da União para editar normas gerais. Assim, resta evidente a necessidade de espaço para a atuação legislativa dos Municípios, sob pena de afronta à sua autonomia e às normas constitucionais de política urbana.

Desigualdade social

No parecer, a PGR sustentou que “a propriedade representada pela titularidade formal do bem indica a relação entre seu titular e a coletividade de pessoas”, sendo a função social da propriedade condicionada por esses atributos.

Segundo a Procuradoria, o artigo 9º da lei 13.465/17 “sequer menciona a regularização fundiária como instrumento para garantia do direito à moradia, o que resulta na possibilidade de regularização para finalidades diversas”, como fica explícito em seu artigo 23.

Assim, a PGR pontuou que a lei usa a regularização fundiária urbana como forma de privatização da cidade por meio da distribuição de títulos de propriedade, sendo que, o regime estabelecido por ela contribui para a concentração de terras e, portanto, caminha no sentido oposto aos objetivos fundamentais da República, relacionados à construção de sociedade livre, justa e solidária, ao desenvolvimento nacional e à erradicação da pobreza, à redução das desigualdades sociais e regionais.

Dessa forma, opinou pela procedência do pedido feito pelo requerente na ação.

Veja a íntegra do parecer.

Fonte: Migalhas | 13/01/2019.

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