STJ: Decisões garantem respeito à identidade de gênero de pessoas trans

O nome que aparece no registro civil é a maneira pela qual os indivíduos são identificados jurídica e socialmente. É uma experiência muito desconfortável, para dizer o mínimo, quando uma pessoa não se reconhece no nome que lhe foi designado. Assim aconteceu com Paula Benett, uma mulher transexual que precisou entrar com ação na Justiça para alterar o nome e o sexo em sua certidão de nascimento.

Para Paula, a frase clássica da escritora francesa Simone de Beauvoir – “Ninguém nasce mulher, torna-se mulher” – define bem a importância que essa alteração representa para as pessoas trans. E acrescenta: “Eu acho essa frase fantástica porque é justamente isso. Não é o corpo que diz o que você é. É a cabeça”.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem assumido papel de vanguarda nessa área, com um histórico de decisões permitindo a mudança do registro civil por pessoas trans desde, pelo menos, 2009.

No entanto, foi somente em maio de 2017 que o STJ firmou o entendimento de que o direito dos transexuais à retificação da certidão de nascimento em relação ao nome e ao sexo não poderia ser condicionado à realização de cirurgia de adequação sexual, também chamada de transgenitalização (o número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial).

“As pessoas trans transitam. Isso independe de cirurgia. Quando você vê alguém na rua, você não vê genitália. Você vê gênero. O fato de eu me assumir como mulher não traz prejuízos à sociedade. A questão da inclusão não gera exclusão de direitos para outras pessoas que não são trans”, afirma Paula Benett.

Viver com dignidade

Pela decisão do STJ, a alteração do sexo constante no registro civil deve ser feita no assentamento de nascimento original, proibida a inclusão, ainda que sigilosa, da expressão “transexual”, do sexo biológico ou dos motivos das modificações registrais.

Assistente social e ativista do movimento LGBT, Paula conta que, antes de decisões como as tomadas pelo STJ, homens e mulheres trans enfrentavam muita dificuldade para conseguir alterar o registro civil, tendo de buscar a Justiça para conseguir a mudança do nome na certidão de nascimento sem ter, no entanto, a garantia de que a sua identidade de gênero seria respeitada.

“A decisão do STJ foi de suma importância, pois tem a ver com o respeito da identidade de gênero, tem a ver com quem realmente nós somos. Tem a ver com liberdade. Eu sou mulher, e a Justiça está me dizendo que assegura esse meu direito de ser mulher. Trata-se de garantir a dignidade da pessoa humana, de poder viver uma vida com dignidade, sem se preocupar com violência ou com julgamentos”, ressalta.

Respeito às diferenças

O entendimento de que é possível a alteração do registro civil sem realização de cirurgia foi firmado pela Quarta Turma do STJ, que acolheu pedido de modificação de prenome e de sexo registral de transexual que apresentou avaliação psicológica pericial para demonstrar identificação social como mulher.

Para o colegiado, o direito dos transexuais à retificação do registro não pode ser condicionado à realização de cirurgia, a qual muitas vezes se mostra inviável por razões médicas ou financeiras.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que os transexuais, via de regra, vivem em desconexão psíquico-emocional com o seu sexo biológico e buscam formas de adequação. Ele lembrou que, apesar da existência de princípios como a imutabilidade do registro, a Lei de Registros Públicos prevê a possibilidade de alteração do nome que cause situação vexatória ou de degradação social, a exemplo das denominações que destoem da aparência física do indivíduo.

Na hipótese específica dos transexuais, o ministro Salomão entendeu que a simples modificação de nome não seria suficiente para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.

Para o relator, foi necessária uma evolução da jurisprudência para alcançar também os transexuais não operados, de forma a trazer “a máxima efetividade ao princípio constitucional da promoção da dignidade da pessoa humana, cláusula geral de tutela dos direitos existenciais inerentes à personalidade, a qual, hodiernamente, é concebida como valor fundamental do ordenamento jurídico, o que implica o dever inarredável de respeito às diferenças”.

Tudo em cartório

Ainda não existe no Brasil uma norma legal que regulamente a alteração do registro civil por pessoas trans. Até recentemente, para mudar a certidão de nascimento, era preciso mover uma ação judicial.

Porém, em junho de 2018, em convergência com as decisões tomadas pelo STJ e mais recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.275), o então corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, publicou o Provimento 73, que dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de transgêneros.

Ficou estabelecido que homens e mulheres trans, maiores de 18 anos, podem pedir a alteração do registro civil, adequando-o à identidade de gênero autopercebida, independentemente de autorização judicial prévia ou comprovação de cirurgia de adequação sexual.

O pedido de retificação registral de sexo e de mudança do prenome e da imagem registrados na documentação pessoal pode ser feito diretamente nos cartórios de registro civil, não sendo necessária a presença de advogados ou defensores públicos.

Fonte: STJ | 13/01/2019.

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STJ: Falta de comprovação de boa-fé impede reconhecimento de união estável com homem casado não separado de fato

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um espólio para excluir da herança uma mulher que manteve relacionamento amoroso com o falecido ao longo de 17 anos, por concluir não ter sido comprovado que ela não soubesse que ele era casado durante todo esse período.

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, não é crível que, após 17 anos de relacionamento, a autora da ação não soubesse que o falecido, além de casado, mantinha convívio com sua esposa, de quem não se achava separado de fato.

Para o ministro, o ponto central da controvérsia está em definir se ocorreu concubinato de boa-fé (situação em que a mulher não saberia da real situação do parceiro). “O deslinde da controvérsia posta nos autos, portanto, reclama tão somente a correta qualificação jurídica da convivência afetiva ostensiva, contínua e duradoura estabelecida com pessoa casada que não se encontrava separada de fato: concubinato ou união estável”, disse ele.

O tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a pretensão da mulher, considerando demonstrada a união estável putativa e determinando a partilha de 50% dos bens adquiridos durante a convivência, ressalvada a meação da viúva.

Porém, no STJ, em voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Salomão afirmou que a mulher não conseguiu comprovar a ocorrência do concubinato de boa-fé, o qual, segundo doutrina abalizada, poderia ensejar a aplicação analógica da norma do casamento putativo.

Revaloração de fatos

Salomão destacou que toda a moldura fática que vincula o deslinde da controvérsia está transcrita no acórdão recorrido, inclusive com a reprodução de depoimentos e testemunhos, “o que possibilita a sua revaloração pelo STJ a fim de lhe atribuir qualificação jurídica diversa, sem a necessidade do revolvimento do acervo probatório vedado pela Súmula 7”.

Entre os fatos narrados no acórdão, o ministro citou que ambos trabalhavam na mesma repartição pública, e a mulher teria ouvido que ele era casado.

“Analisando o quadro fático perfeitamente delineado pelo tribunal de origem, considero que não se revela possível extrair a premissa de que a autora mantinha relação amorosa contínua e duradoura com o de cujus sem ter ciência de que ele era casado e não se achava separado de fato da esposa”, disse.

Exclusividade

Salomão destacou que o sistema criado pelo legislador pressupõe a exclusividade de relacionamento sólido para a caracterização da união estável. “Poder-se-ia dizer que o maior óbice ao reconhecimento de uma união estável entre pessoas sem qualquer parentesco seria a existência de casamento”, resumiu.

O ministro citou precedentes do STJ que, por força do disposto no parágrafo 1º do artigo 1.723 do Código Civil, afirmam a impossibilidade de se reconhecer união estável de pessoa casada não separada de fato, o que demonstra a vedação à atribuição de efeitos jurídicos às relações afetivas paralelas, como a que ocorreu no caso analisado.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 14/01/2019.

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. É pacífico o entendimento de que a fiscalização dos impostos realizada pelo registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não do recolhimento do tributo, e não sobre se houve o correto recolhimento do valor, sendo tal atribuição exclusiva do órgão municipal.

PROCESSO 1114803-43.2018

Espécie: PROCESSO
Número: 1114803-43.2018

1114803-43.2018 Dúvida 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Janio Teixeira Pinheiro Sentença (fls.63/66): Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Jânio Teixeira Pinheiro, diante da negativa em se proceder ao registro da escritura pública de compra e venda de nua propriedade e de constituição de usufruto, constante de escritura notarial de 14.06.2018, lavrada no 5º Ofício de Notas da Cidade do Rio de Janeiro, referente ao imóvel matriculado sob nº 88.972. O óbice registrário refere-se à ausência da comprovação do valor correto de recolhimento do ITBI, diante da base de cálculo utilizada, qual seja, o valor do negócio, que é inferior àquela determinada judicialmente (valor venal de alienação). Esclarece o Oficial que a sentença proferida no Mandado de Segurança (processo nº 1032035-07.2018.8.26.0053), foi explícita: “Assim, é necessário que haja um critério objetivo a quantificar o valor do imposto que é justamente a base de cálculo do IPTU”. Por fim, esclarece que a base de cálculo (valor venal) para fins de lançamento do IPTU é R$ 293.713,00 ao passo que o recolhimento do ITBI foi com base no valor do negócio jurídico (alienação), ou seja, R$ 198.000,00. Juntou documentos às fls.03/49 e 54. O suscitado não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.55, contudo manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fl.03/06). Argumenta que o valor venal é aquele pelo qual o imóvel foi comercializado, assim, para os casos de aquisição em alienação judicial, o valor venal é o mesmo da arrematação, equivalente a uma compra e venda e venda à vista, não tendo lugar a estimativa fiscal, o que demonstra estar correto o recolhimento do ITBI. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.59/62). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem as razões do Registrador, bem como sua louvável cautela na verificação do recolhimento dos impostos, evitando eventual incidência de responsabilidade solidária, entendo que a presente dúvida é improcedente. A incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na arrematação de imóvel vem sendo objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Em termos legais, a legislação tributária municipal, de modo uniforme, considera a arrematação como fato gerador do ITBI, e por força dessa obrigatoriedade os cartórios de registro imobiliário exigem a comprovação de recolhimento do imposto para promover o ato de transmissão. Todavia, é pacífico o entendimento de que a fiscalização dos impostos realizada pelo registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não do recolhimento do tributo, e não sobre se houve o correto recolhimento do valor, sendo tal atribuição exclusiva do órgão municipal. Logo, eventual insurgência acerca do valor recolhido deverá ser objeto de respectiva ação a ser proposta pela Municipalidade de São Paulo. Neste aspecto já decidiu o Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “Registro de Imóveis – Escritura pública de dação em pagamento – Qualificação negativa – Questionamento a respeito da base de cálculoutilizada para recolhimento do imposto sobre transmissão de bens móveis ITBI – Análise pela oficial registradora, na matéria concernente ao imposto de transmissão, que deve se ater ao seu recolhimento, sem alcançar o valor – Não configuração de flagrante irregularidade no recolhimento – Recolhimento antecipado de ITBI que não afronta as NSCGJ – Precedente do C. Conselho Superior da Magistratura – Dúvida julgada improcedente para afastar a exigência de recolhimento de alegada diferença do imposto devido à Municipalidade – Apelação não provida” (Apelação nº 1024222-11.2015.8.26.0577, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, data de julgamento: 24.05.2018, data DJ: 26.07.2018). Confira-se do corpo do Acórdão: “… Não foi atacada a regularidade formal do título nem mesmo a temporalidade do recolhimento ou o ato em si. Ao contrário, a exigência envolve exame substancial do montante do pagamento do imposto devido, que é atribuição dos órgão fazendário competentes, sendo que seu questionamento mereceria a participação da Fazenda Pública, principal interessada. Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que nã seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua função” E ainda: “Registro de Imóveis Registro de escritura pública de dação em pagamento Desqualificação Suposta incorreção da base de cálculo utilizada para o recolhimento do ITBI Dúvida julgada improcedente Apelação interposta pelo Ministério Público Atuação que extrapola as atribuições do Oficial Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo e à razoabilidade da base de cálculo Recolhimento antecipado do ITBI que não afronta as NSCGJ nem a legislação municipal Recurso a que se nega provimento” (Apelação nº 1024158- 98.2015.8.26.0577; Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, data de julgamento: 25.08.2017, data DJ: 19.09.2017). Como bem exposto pela D. Promotora de Justiça: “… ainda que a base de cálculo eleita pelos interessados divirja daquela apontada na r. decisão de fls.18/21, é ela plenamente razoável, uma vez que consiste no valor efetivo da transação imobiliária, como, aliás reconheceu o delegatário”. Daí entendo que se houve o recolhimento a menor, deverá o Município de São Paulo formular a ação cabível para complementação do valor que entender cabível, devendo consequentemente ser afastado o óbice registrário. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Jânio Teixeira Pinheiro, e determino o registro do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 8 de janeiro de 2018. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP – 562)

Fonte: DJe/SP | 11/01/2019.

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