TJRS: Inventário. Penhora de direito e ações no rosto dos autos. Hipoteca – penhorabilidade.

O imóvel dado em garantia de dívida hipotecária é penhorável, conforme disposto no art. 3º, V da Lei nº 8.009/90.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através de sua Décima Primeira Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70053057477, onde se decidiu que o imóvel dado em garantia de dívida hipotecária é penhorável, conforme disposto no art. 3º, V da Lei nº 8.009/90. O acórdão teve como Relator o Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o apelante suscitou a nulidade da sentença de improcedência dos embargos à penhora, tendo em vista esta ir de encontro com decidido em julgado pelo TJRS, no sentido da impenhorabilidade do único bem imóvel do inventário, não podendo subsistir a constrição sobre o bem, tampouco sobre os direitos e ações.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que o acórdão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, entre partes diversas do feito, concluiu que o bem é utilizado como moradia pela família do de cujus. Contudo, os embargantes admitiram que a viúva e os filhos não mais residem no imóvel sobre o qual foi decretada a impenhorabilidade. O Relator ressaltou, ainda, que a penhora não recaiu sobre o imóvel, mas sobre direitos e ações dos sucessores nos autos do inventário e que o imóvel foi oferecido em garantia hipotecária pelo devedor na escritura pública de compra e venda de produto agrícola com penhor agrícola e hipoteca em execução. Por fim, o Relator concluiu que, ainda que se trate de bem de família, o imóvel não está abarcado pela impenhorabilidade, configurando-se renúncia ao benefício legal, tendo em vista o disposto no inciso V, art. 3º da Lei nº 8.009/90, que excepciona a impenhorabilidade quando o imóvel é dado em garantia real hipotecária.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca da impossibilidade de abertura de matrícula para o registro de Direito de Superfície.

Direito de Superfície – impossibilidade da abertura de matrícula quando da concessão do direito de superfície.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da desnecessidade de abertura de matrícula para o registro de Direito de Superfície. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho:

Pergunta: É necessária a abertura de matrícula para registrar Direito de Superfície, considerando a idéia de que o mesmo gera uma espécie de '”domínio superficiário"?

Resposta: Vejamos os ensinamentos de Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, extraídos da obra “Coleção Cadernos IRIB – O Direito de Superfície – Vol. 2, 1ª edição, IRIB, São Paulo, 2012, p. 20:

“16) O aspecto registral: os doutrinadores brasileiros reconhecem que, diante da legislação em vigor, não se pode imaginar uma matrícula autônoma para o direito de superfície. Assim, como direito real que é, a superfície será constituída pelo registro na matrícula do imóvel que irá abrigar esse novo direito. Para fins de seu cancelamento, bastará fazer uma averbação na matrícula do imóvel, dando conta desse fato (art. 1.369 do Código Civil, art. 24, 2º, EC, 167, I, 39 e 167, II, 20, da LRP.”

Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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TJ/DFT: TURMA CONFIRMA – ALTERAÇÃO DE PRENOME SÓ EM CASOS EXCEPCIONAIS

A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença que negou a exclusão de prenome da autora, sob o entendimento de que não é possível a alteração de prenome que não exponha a pessoa ao ridículo. A decisão foi unânime.

A autora ajuizou ação recursal visando à modificação de seu prenome, pois iria contrair núpcias e fora comprovado que as pessoas que constavam em sua certidão de nascimento não eram seus pais biológicos. Em sede originária, foi autorizada a expedição de nova certidão, retificando o nome dos pais e avós e denegando a exclusão do segundo prenome da autora.

Ao analisar o recurso, o relator explica que o nome da pessoa natural, que se compõe do prenome e do patronímico, consubstancia um dos direitos inerentes à personalidade. Entre outras finalidades, serve para individualizar a pessoa no meio familiar e na comunidade, de maneira que qualquer alteração deve ser respaldada em motivo de indubitável relevância.

Ele ensina, ainda, que a Lei de Registros Públicos admite a mudança do prenome apenas quando há exposição da pessoa ao ridículo, ou nos casos de fundada coação ou ameaça decorrentes da colaboração com a apuração de crime.

No caso, os julgadores entenderam que o casamento da autora, por si só, não configura motivo excepcional para a alteração do seu segundo prenome. Dessa forma, concluíram que o alegado desgosto é insuficiente para autorizar a pretendida exclusão do prenome.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 20040110633673APC.

Fonte: TJ/DFT | 02/07/2014. 

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