TJ/MA: Mediação e conciliação podem ser feitas em cartórios

Provimento assinado pela corredora geral da Justiça, desembargadora Nelma Sarney, autoriza notários a realizarem mediação e conciliação nas Serventias (cartórios), de que são titulares. A mediação e conciliação a que se refere o provimento são restritas aquelas que têm por objeto direitos patrimoniais disponíveis (de livre transação ou alienação).

De acordo com o documento (Provimento 04/2014), além do titular da delegação pode atuar como mediador ou conciliador o preposto do titular, desde que expressamente autorizado. Os mediadores e conciliadores devem observar ainda princípios éticos estabelecidos na Resolução 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, entre os quais confidencialidade, imparcialidade, respeito à ordem pública e às leis vigentes, e validação.

O requerimento de mediação ou conciliação pode ser dirigido a qualquer notário, “qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio, sendo que o tabelião de notas praticar não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação”.

A atuação dos notários na solução de conflitos é prevista na Lei Federal 8.935/94.

Solução de litígios – Em suas considerações, a desembargadora Nelma Sarney destaca o objetivo da Corregedoria de "consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios" e os expressivos resultados obtidos com os meios alternativos para essa solução, a exemplo da mediação e conciliação.

Diz a corregedora: “A apropriada disciplina dos procedimentos em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesse, a quantidade de recursos e de execução de sentenças”.

Pessoas físicas ou jurídicas – Os procedimentos (mediação e conciliação) são facultados a pessoas naturais ou jurídicas (como requeridos ou requerentes). A pessoa natural pode se fazer representar por procurador devidamente constituído. Já a pessoa jurídica e o empresário individual podem ser representados por preposto, desde que “munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício”. Da pessoa jurídica será exigida prova de representação, mediante exibição dos atos constitutivos. A certidão simplificada da Junta Comercial também poderá ser exigida.

Entre os requisitos mínimos para requerer mediação ou conciliação, a qualificação do requerente (nome ou denominação social, endereço, telefone e email de contato, número da Carteira de Identidade e do cadastro de pessoas físicas ou cadastro nacional de pessoa jurídica), dados da outra parte suficientes para identificá-la e cientificá-la, indicação de meio idôneo de comunicação da outra parte e a narrativa sucinta do conflito.

Escritura pública – No caso de acordo, o mediador ou conciliador lavrará a escritura pública de mediação ou conciliação que, após assinada pelos presentes, será arquivada em livro próprio. O translado da escritura será fornecido pelo notário ao requerente. O documento, e outras certidões fornecidas, terão força de título extrajudicial.

Em caso de arquivamento do procedimento sem acordo, o notário restituirá ao requerente o valor recebido a título de depósito prévio, obedecidos os percentuais de 70% (arquivamento ou pedido antes da sessão de mediação ou conciliação), 50% (sessão de mediação ou conciliação infrutífera), 40% (sessão depois de iniciada continuada em outra data).

Grande vitória – Para o notário Raphael Lauand, do cartório de notas da Comarca de Apicum-Açu, a autorização para que os cartórios de nota realizem mediação e conciliação representa uma grande vitória para a população. Diz o notário: “com a resolução do conflito na mesma hora, por meio de lavratura de escritura pública, a população só tem a ganhar”.

Fonte: TJ/MA | 28/04/2014.

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STJ: Locação de imóvel de propriedade de empresa pública tem natureza jurídica de direito privado

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), que buscava afastar a aplicação da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) na renovação de aluguel de lojas comercias de sua propriedade, por se tratar de contrato firmado com empresa pública.

Uma floricultura, que mantinha contrato de locação comercial de duas lojas no Rio de Janeiro, pelo prazo de cinco anos, ajuizou ação renovatória de aluguel contra a Conab.  O juiz de primeira instância declarou renovado o contrato e estabeleceu novo valor de aluguel, baseado em avaliação pericial.

Segundo a sentença, “somente as locações de imóveis de propriedade da União, dos estados e dos municípios, de suas autarquias e fundações públicas não se submetem às normas da Lei 8.245, nos expressos termos do artigo 1º, parágrafo único, alínea ‘a’, número 1, do texto legal. Tratando-se de empresa pública federal, o regime jurídico é o próprio das empresas privadas, conforme expressamente menciona o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal”.

Também ficou comprovado que a floricultura preenchia todos os requisitos previstos no artigo 51 da Lei 8.245, que trata do direito à renovação de aluguel. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a decisão.

Natureza privada

No recurso ao STJ, a Conab alegou que não poderia ser mantido o acórdão do TRF2 que submeteu o contrato de locação às normas da Lei 8.245, pois, tratando-se de empresa pública federal, o acordo firmado seria um contrato administrativo, com a possibilidade de a administração desfazê-lo a qualquer tempo.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso. Segundo ele, “nos termos do artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal, bem como do Decreto-Lei 200/67, as empresas públicas são pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas, sujeitam-se ao regime jurídico de direito privado”.

“Sendo o imóvel locado bem de natureza privada, de titularidade de empresa pública, que se sujeita ao regime jurídico de direito privado, é de natureza privada, e não administrativa – submetido, deste modo, à Lei de Locações –, o contrato firmado entre as partes”, concluiu Salomão. 

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1224007.

Fonte: STJ | 29/04/2014.

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Questão esclarece acerca dos procedimentos adotados pelo Oficial Registrador, no caso de impugnação parcial à averbação de demarcação urbanística decorrente de regularização fundiária de interesse social.

Regularização fundiária de interesse social. Auto de demarcação urbanística – averbação – impugnação parcial.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca dos procedimentos adotados pelo Oficial Registrador, no caso de impugnação parcial à averbação de demarcação urbanística decorrente de regularização fundiária de interesse social. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva:

Pergunta: Havendo impugnação parcial à averbação de demarcação urbanística decorrente de regularização fundiária de interesse social (Lei nº 11.977/2009, art. 57, § 1º), como deve proceder o Oficial Registrador?

Resposta: João Pedro Lamana Paiva, em trabalho publicado pelo IRIB intitulado “Coleção Cadernos IRIB – vol. 5 – Regularização Fundiária de Interesse Social”, 1ª ed., p. 18-19, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

“Apesar de a lei prever que, sendo parcial a impugnação, o procedimento terá seguimento em relação à parcela não impugnada (§ 8º do art. 57), essa é uma providência bastante difícil de ser adotada porque não há como cindir o auto de demarcação realizado, sendo de todo conveniente aguardar o término da fase de impugnação para que se providencie a retificação ou não do auto de demarcação para o prosseguimento com a realização da averbação (ver Modelo nº 6).

Assim, o recomendável é que o Registro de Imóveis notifique o promovente da regularização com prazo de 60 dias para que se manifeste em relação à impugnação apresentada, adote providências, participe da tentativa de acordo com o(s) impugnante(s), ou altere o auto de demarcação (art. 57, §§ 6º e 7º da Lei nº 11.977/2009), seja a impugnação total ou parcial, para somente após essa fase: a) dar prosseguimento à averbação com o auto de demarcação inicialmente apresentado totalmente inalterado; b) dar prosseguimento à averbação com o auto de demarcação retificado quanto a eventuais parcelas impugnadas; c) declarar a demarcação encerrada por não ter havido possibilidade de acordo em uma impugnação total.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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