STJ Especial: entenda melhor o significado e o uso da nota promissória

As relações de consumo sempre foram fundamentadas no ato de compra, venda ou troca. Em tempos de grande oferta de crédito no mercado, alguns procedimentos, que poderiam parecer ultrapassados, ainda são usados e servem como alternativa para aquisição de produtos ou serviços. Exemplo disso é a emissão de notas promissórias 

A Coordenadoria de Rádio conversou com especialistas sobre o assunto e preparou uma reportagem especial para esclarecer a população sobre o uso da nota promissória e as garantias legais que esse tipo de transação confere às negociações financeiras. 

Ouça aqui.

Fonte: STJ.

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TJ/SC: SEM RESIDÊNCIA NA COMARCA, PARTES TÊM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ANULADA

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso interposto pelo Ministério Público contra sentença da comarca de Criciúma, que julgara procedente pedido de retificação de registro civil ajuizado pelos autores. A insurgência do representante ministerial, que já havia sido demonstrada em agravo retido, dizia respeito a incompetência do juízo de Criciúma para o processamento do feito, já que nenhuma das partes lá possui domicílio, tampouco o local de assentamento dos registros públicos pertence àquela cidade. 

A câmara entendeu, assim, que o recurso merecia provimento. "Mesmo em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, em que a competência é relativa em razão do território, o foro competente pode ser o do lugar em que foi lavrado o registro ou o do domicílio do interessado", salientou o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da matéria. 

Como no caso dos autos nenhum dos interessados reside em Criciúma, pois moram na Itália, Itajubá (MG) e São Paulo (SP), e os registros são todos lavrados em São Paulo (SP), o relator concluiu pela anulação da sentença, ao reconhecer a incompetência da comarca de Criciúma. Após o trânsito em julgado da decisão, a câmara determinou a remessa dos autos para São Paulo. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.072666-1).

Fonte: TJ/SC | 28/03/2014.

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Portaria Nº 01/2014-OJ – Dispensa a exigência do Cumpra-se para os mandados de cancelamento, averbação e outros, vindos de outras comarcas

PORTARIA Nº 01/2014-OJ – A Doutora RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos da Capital e Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, CONSIDERANDO a norma contida no parágrafo 5º, do artigo 109 da Lei 6015/1973; CONSIDERANDO o teor do Enunciado nº 43 da Associação dos Registrados de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo ARPEN; CONSIDERANDO o item 130.2 das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais foi suprimido pelo Provimento CG nº 41/2012; CONSIDERANDO a necessidade premente de simplificar e aprimorar a celeridade, a economia e a eficiência na prestação dos serviços; RESOLVE: 1. DISPENSAR a exigência do CUMPRA-SE para os mandados de cancelamento, averbação, registro, retificação, restauração ou suprimento de registro civil, vindos de outras Comarcas; 2. DETERMINAR o envio de cópia desta Portaria aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca da Capital; à Associação dos Registrados de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo ARPEN e à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Registre-se, publique-se e cumpra-se. São Paulo, 21 de março de 2014.
Em petição apresentada por Paulo Soares Brandão foi proferido o seguinte despacho: Intime-se o interessado para apresentar o recolhimento devido, após desarquivem-se os autos e conclusos.

Em petição apresentada por Ilma Gomes Pinheiro foi proferido o seguinte despacho: À interessada para esclarecer seu pedido, tendo em vista a certidão supra. 

Retirado do Diário Oficial do dia 27/03/2014

Fonte: Arpen/SP | 28/03/2014.

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