STJ: Ausência de bens e dissolução irregular da empresa não autorizam desconsideração da personalidade jurídica

Sem a existência de indícios de esvaziamento intencional do patrimônio societário em detrimento da satisfação dos credores ou outros abusos, a simples dissolução irregular da sociedade empresarial não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A ministra Nancy Andrighi explicou que a personalidade jurídica de uma sociedade empresarial, distinta da de seus sócios, serve de limite ao risco da atividade econômica, permitindo que sejam produzidas riquezas, arrecadados mais tributos, gerados mais empregos e renda. Essa distinção serve, portanto, como incentivo ao empreendedorismo. 

Ela ressalvou que, nas hipóteses de abuso de direito e exercício ilegítimo da atividade empresarial, essa blindagem patrimonial das sociedades de responsabilidade limitada é afastada por meio da desconsideração da personalidade jurídica. 

A medida, excepcional e episódica, privilegia a boa-fé e impede que a proteção ao patrimônio individual dos sócios seja desvirtuada. 

Dissolução irregular

A ministra destacou que, apesar de a dissolução irregular ser um indício importante de abuso a ser considerado para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, ela não basta, sozinha, para autorizar essa decisão. 

Conforme a ministra, a dissolução irregular precisa ser aliada à confusão patrimonial entre sociedade e sócios ou ao esvaziamento patrimonial “ardilosamente provocado” para impedir a satisfação de credores, para indicar o abuso de direito e uso ilegítimo da personalidade jurídica da empresa. 

No caso julgado pelo STJ, a sociedade não possuía bens para satisfazer o credor. Conforme os ministros, apenas esse fato, somado à dissolução irregular, não autoriza o avanço da cobrança sobre o patrimônio particular dos sócios, porque, segundo o tribunal de origem, não havia quaisquer evidências de abuso da personalidade jurídica. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1395288.

Fonte: STJ | 28/02/2014.

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TJ/SP: AUTORIZAÇÃO PARA CARTÓRIOS REALIZAREM CASAMENTOS HOMOAFETIVOS COMPLETA UM ANO

Completou no dia 1º um ano do Provimento nº 41/12, editado pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que alterou as Normas de Serviço referentes ao Registro Civil e autorizou todos os cartórios do Estado a realizarem casamentos homoafetivos. Embora publicado em dezembro de 2012, o provimento passou a ter validade em 1º de março de 2013.        

A inclusão, nas Normas da Corregedoria, da Subseção V – Do Casamento ou Conversão da União Estável em Casamento de Pessoas do Mesmo Sexo, fez história, pois, até então, os casais dependiam de consulta ao Judiciário e da interpretação de cada juiz. Curiosamente, para a mudança foram necessárias apenas duas linhas: “Aplicar-se-ão ao casamento ou a conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo as normas disciplinadas nesta Seção”. 

Em maio de 2013, a normatização paulista foi reproduzida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que editou a Resolução nº 175 autorizando todos os cartórios do País a celebrarem casamentos homoafetivos.        

Levantamento da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) nos 58 cartórios da Capital apontou que foram realizados 701 casamentos homoafetivos no último ano (de março de 2013 a fevereiro de 2014). Os cartórios de Registro Civil com mais ocorrências são o de Cerqueira César, que lidera o ranking com 41 celebrações, seguido pelo da Bela Vista (38), Tucuruvi (35), Santa Cecília (30), Saúde (25) e Jabaquara (24).        

Adolpho José Bastos da Cunha, oficial responsável pelo Cartório de Registro Civil do 34º Subdistrito – Cerqueira César, afirma que o local realiza poucos casamentos em comparação aos demais, porque é o menor subdistrito da Capital. Portanto, ser o cartório com mais cerimônias homoafetivas é bastante significativo – só para o próximo mês, por exemplo, já estão marcadas oito. Das 41 celebrações no último ano, 22% foram entre mulheres. Já ocorreram dois divórcios.       

Bastos da Cunha afirma que antes da edição do provimento só havia registrado um casamento entre pessoas do mesmo sexo. Depois da publicação, os primeiros casais que procuraram o cartório tinham por característica viverem juntos há muitos anos e, por isso, desejavam oficializar a união. Muitos fizeram pacto de união universal de bens, pois já haviam adquirido suas posses em conjunto ao longo da vida. “Os casamentos homoafetivos são iguais aos heterossexuais. Os parentes e amigos participam e também se emocionam”, conta. “Acredito que, com a publicação da portaria, os casais homossexuais são mais respeitados, porque a sociedade os enxerga de forma diferente.”

Fonte: TJ/SP | 28/02/2014.

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2ª VRP|SP: Ordem de Serviço nº 01/2014 (Simplifica os procedimentos para entrega de informações eletrônicas por Serventias Extrajudiciais, digitalização de processo e dá outras providências)

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2014

Simplifica os procedimentos para entrega de informações eletrônicas por Serventias Extrajudiciais, digitalização de processo e dá outras providências.

A Dra. TATIANA MAGOSSO, Juíza de Direito Titular da Segunda Vara de Registros Públicos de São Paulo, bem como a Juíza Auxiliar, Dra. RENATA PINTO LIMA ZANETTA, no uso de suas atribuições legais determinam:

INICIAIS

1. A partir de 10/03/2014 todos os processos distribuídos no 2º Ofício de Registros Públicos passam a ser digitais, com a distribuição pelos advogados por meio eletrônico inclusive dos processos que tramitam pela Corregedoria Permanente;

2. As Serventias Extrajudiciais deverão ingressar eletronicamente com as iniciais de Pedido de Providências, Dúvida, Habilitação de Casamento, Registro Tardio de Óbito e Nascimento, Inteiro Teor, Reconhecimento de Filho, Alteração de Patronímico, Retificações e Averiguação de Paternidade, comunicando o envio físico e entrega somente dos documentos originais, necessários para o julgamento do processo, que serão protocolados junto ao Cartório do 2º Oficio de Registros Públicos, e arquivados em pasta individual, identificado com etiqueta do número do processo virtual e controle interno;

3. As iniciais de Retificações do Art. 110, Art. 56 e outros, da Lei de Registros Públicos, Registro Tardio de Óbito e Nascimento, Inteiro Teor, Reconhecimento de Filho, Alteração de Patronímico, deverão ser distribuídas com a Classe Pedido de Providências, caso, quando do ingresso da inicial não tenha a opção exata do objeto da inicial;

4. No caso de ingresso de partes que não sejam representadas por advogado, o Cartório efetuará o protocolo da petição, com posterior envio ao Juiz para despacho, com posterior distribuição e digitalização da inicial;

INFORMAÇÃO ELETRÔNICA

5. As informações vindas de órgãos/entidades que não fazem parte do processo, mas que responderam a solicitações devem ser digitalizadas para ingresso nos autos, arquivando-se na pasta física;

PASTA FÍSICA

6. A pasta física deve ficar arquivada em Cartório até o término do processo, sendo que:

a) nas ações de Pedido de Providências e Dúvida, será analisada a entrega dos documentos originais da Pasta física ao Registrador ou a Parte Interessada quando da sentença no processo virtual;

7. O Ofício de Justiça:

a) dará ciência pessoal desta à todos os servidores;

b) dará ciência às Serventias Extrajudiciais;

c) dará ciência à ARPEN e ao Colégio Notarial;

d) dará ciência ao Distribuidor;

e) publicará esta Ordem de Serviço na Imprensa Oficial; e

f) enviará cópia desta à Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

Cumpra-se.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2014.

TATIANA MAGOSSO – JUÍZA DE DIREITO

RENATA PINTO LIMA ZANETTA – JUÍZA DE DIREITO 

Fonte: DJE/SP | 26/02/2014.

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