TJ/MT: Corregedoria lança padrão para reclamações

A Corregedoria-Geral da Justiça lançou modelos para os Pedido de Providência e Consulta. O Provimento nº 18/CGJ/2014, que traz os modelos, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) nº 9260. A principal função é dinamizar o atendimento das demandas. Foi constatada a ausência da padronização nas fundamentações e questionamentos. No caso dos procedimentos não atenderem ao padrão proposto, o protocolo deverá fazer a devolução para adequação. 

Para emissão do provimento o corregedor-geral da Justiça, desembargador Sebastião de Moraes Filho observou ser o juiz diretor do Foro o corregedor permanente dos Cartórios Extrajudiciais, bem como que inúmeras consultas e pedidos de providências recebidos pela Corregedoria sem um padrão tornaram mais morosas a decisões em razão do direcionamento a ser adotado. 

O provimento ainda reforçou na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial, que cabe ao juiz corregedor permanente processar e decidir as dúvidas levantadas por registradores com fundamento nos artigos 198 da Lei nº 6.015/1973 e nos termos do item 2.1.6 da CNGCE. As Consultas e Pedidos de Providências formulados pelos notários, registradores e interessados deverão ser analisadas diretamente pelo juiz corregedor permanente, se no prazo de dez dias este não se manifestar a reclamação poderá ser enviada à Corregedoria. 

O provimento ainda cita que cabe ao juiz corregedor permanente processar e julgar os feitos relativos a Processo Administrativo e Sindicância contra registrador/notário para apuração e aplicação de sanções administrativas disciplinares, cabendo recurso, no caso em tela, ao Conselho da Magistratura. 

O prazo para recurso da decisão do Juiz Corregedor Permanente é de dez dias e deve ser destinada ao corregedor.

Fonte: TJ/MT | 11/04/2014.

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TRT/3ª Região: Juiz considera lícito desconto de aviso prévio não trabalhado quando empregado se demite

Na Vara do Trabalho de Itaúna, o juiz Valmir Inácio Vieira analisou a reclamação de um vendedor que não concordava em não receber qualquer valor pela rescisão contratual. Ele pedia o pagamento das verbas que entendia devidas, assim como as guias pertinentes e aplicação das sanções previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. O vendedor também pretendia receber indenização por danos morais, alegando que estaria devendo na praça por culpa da reclamada, um comércio de celulares.

Mas o julgador não viu nada de errado no procedimento adotado pela ré. É que o reclamante pediu demissão e não cumpriu o aviso prévio. Embora o trabalhador tenha negado que a assinatura constante do pedido de demissão fosse dele, a perícia grafotécnica concluiu pela autenticidade gráfica do documento.

Para o juiz sentenciante, a situação autoriza a dedução do aviso prévio do valor final do acerto. O fundamento está no artigo 487, parágrafo 2º da CLT, segundo o qual a demissão sem cumprimento do aviso prévio dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Pelo entendimento expresso na sentença, o dispositivo legal se refere ao valor do aviso prévio, sendo correto o desconto realizado pela ré.

Ainda de acordo com as ponderações do julgador, o saldo rescisório zerado torna indevidas as sanções previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Afinal, não foram deferidas parcelas rescisórias incontroversas e o reclamante trabalhou menos de um ano, não havendo que se falar em homologação da rescisão contratual neste caso. Ademais, o saque do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego são indevidos no caso.

Com relação aos danos morais, o pedido foi julgado improcedente porque a situação alegada pelo reclamante simplesmente não ocorreu. De todo modo, na visão do juiz, a indenização não seria devida, pois o empregado fez uso dos meios legais e judiciais para enfrentar a situação. Segundo o juiz, mesmo que fossem reconhecidos direitos ao reclamante, isto não ensejaria, por si só, a indenização por danos morais, na forma pretendida. "A reparação do dano moral deve ser reservada para casos que apresentam gravidade, razoável duração e que, de fato, tenham relevante repercussão na vida da vítima, sob pena de se criar verdadeira banalização do dano moral", destacou o magistrado na sentença, citando jurisprudência no mesmo sentido.

Por tudo isso, baseado no entendimento de que o desconto do aviso prévio foi lícito, os pedidos foram julgados improcedentes, o que foi confirmado pelo TRT de Minas.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0001020-11.2012.5.03.0062 RO.

Fonte: TRT/3ª Região | 28/03/2014.

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