CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro de escritura pública de doação – Imposição imotivada de cláusulas restritivas – Inteligência dos artigos 1.848, “caput”, e 2042 do Código Civil – Nulidade – Cindibilidade do título – Desconsideração das limitações – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0008818-68.2012.8.26.0438

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0008818-68.2012.8.26.0438, da Comarca de Penápolis, em que é apelante DIEGO GARMES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE PENÁPOLIS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 6 de novembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação cível n° 0008818-68.2012.8.26.0438

Apelante: Diego Garmes

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Penápolis

VOTO N° 21.343

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro de escritura pública de doação – Imposição imotivada de cláusulas restritivas – Inteligência dos artigos 1.848, "caput", e 2042 do Código Civil – Nulidade – Cindibilidade do título – Desconsideração das limitações – Recurso provido.

O Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Penápolis obstou o registro de Escritura de Doação, incidente sobre os imóveis retratados nas matrículas n° 6634 e 35471, entendimento que foi prestigiado pelo MM Juiz Corregedor Permanente no julgamento da dúvida suscitada (fls. 40/41).

Inconformado, apelou o interessado Diego Garmes (fls. 43/48), sustentando que o objeto da doação não extrapolou a parte disponível da donatária, sendo inaplicável o dispositivo legal que obriga a motivação para a imposição de cláusulas restritivas.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 97/98).

É o relatório.

O Registrador alega que o ato de disposição feito pela donatária, com imposição de cláusulas restritivas de incomunicabilidade e impenhorabilidade é nulo, pela inobservância dos artigos 1848 e 549, ambos do Código Civil.

Da leitura dos dispositivos invocados resta claro que a exigência só tem cabimento na hipótese em que os bens doados integrem a legítima, ou seja, parte da herança reservada aos herdeiros necessários do doador.

O apelante sustenta que os imóveis doados não ultrapassavam a metade do acervo dos bens da doadora. Não havia, entretanto, esta comprovação no momento em que o título foi levado a registro, o que justifica o óbice apresentado pelo Oficial.

Apenas por ocasião da interposição deste recurso foram juntados os documentos comprobatórios de que a parte possuía patrimônio suficiente para dispor livremente dos imóveis objeto do contrato de doação.

Todavia, entendo que a inobservância apontada macula apenas as disposições acessórias do contrato, e não o ato de disposição de vontade como um todo.

Ademar Fioranelli, em obra específica sobre o tema, comenta que:

"Respeitadas as opiniões divergentes, o certo é que o novo código autoriza expressamente a imposição de cláusulas restritivas à legítima, por testamento ou doação (como antecipação de legítima), exigindo que no título constem as razões do testador para impô-las (a justa causa). Não mais prevalece a vontade incondicionada do testador, mas a necessidade legal de declarar o justo motivo para tornar válida e efetiva a imposição." [1]

Conforme decidido em voto da lavra do Des. Maurício Vidigal (Apelação Cível n° 0024268-85.2010.8.26.0320): "Mas a falta de justa causa compromete apenas a validade da cláusula restritiva, não da doação. Há muito este Egrégio Conselho Superior da Magistratura vem aplicando a regra da cindibilidade do título, pelo qual autoriza-se o registro daquilo que possa ingressar no fólio real, e nega-se o daquilo que não possa, permitindo-se extrair do título apenas aquilo que comporta o registro. A doação é hígida e foi livremente celebrado entre os contratantes. Apenas a cláusula de impenhorabilidade padece de vício, por afronta ao art. 1848, "caput", do Código Civil. Admissível, portanto, o registro da escritura de doação, desconsiderando-se a cláusula de impenhorabilidade nele inserida.

Em caso similar, este Egrégio Conselho Superior decidiu:

"Há, contudo, um único vício no instrumento de compra e venda do imóvel adquirido pela apelante que impede o seu ingresso no registro, na forma como elaborado. Diz respeito à cláusula de incomunicabilidade inserida na escritura. Com efeito, quando a interveniente Maria Helena doou a importância de R$ 120.000,00, representada pelo apartamento do edifício Príncipe de Liverpool, no. 63, transmitindo-o a seguir aos vendedores Edmundo Antônio e sua mulher, fez constar que a doação se fazia com exclusividade, em caráter incomunicável, como adiantamento de sua legítima. A disposição constante do título é nula, porque afronta o disposto no art. 1848 do Código Civil… Todavia a nulidade ora apontada se restringe apenas à cláusula inserida no título e não importa na invalidade deste, mas somente na sua cindibilidade, a fim de que se torne viável o seu registro a seguir" (Ap. Civ. 440-6/0, de 06 de dezembro de 2005, Rel Des. José Mário Antônio Cardinale). "

Comungo do entendimento acima esposado, para admitir o ingresso do título no registro imobiliário, com a desconsideração das cláusulas restritivas de impenhorabilidade e incomunicabilidade nele inseridas.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] "Das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade", Editora Saraiva, pag. 9 (D.J.E. de 11.12.2013 – SP).

Fonte: DJE I 12/12/2013.

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TJ/PR: Corregedoria-Geral da Justiça publica relação geral atualizada dos serviços notariais, de registros vagos e declarados vagos, conforme determinação do CNJ

O Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, considerando  a necessidade de rerratificação do edital nº 06/2013-DC/PDF, de 31 de julho de 2013, para atualização da lista de vacâncias e também o resultado da Audiência Pública para sorteio de desempate, realizada  no último dia  2 de dezembro, torna públicas, pelo edital 8/2013, duas relações, conforme anexos que integram este edital, na forma a seguir.

Anexo 1 – relação de serviços disponíveis para concurso (Clique aqui).

Anexo 2 – relação de serviços indisponíveis para concurso (Clique aqui).

Clique aqui e leia a íntegra do edital 8/2013.

Fonte: TJ/PR I 16/12/2013.

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TRF da 1ª Região: Apresentação de certidões negativas de débito é necessária para alteração da personalidade jurídica da instituição

O TRF da 1.ª Região ratificou o entendimento de que instituição que pretende se transformar em associação civil sem fins lucrativos deve apresentar certidões negativas de débitos previdenciários, de dívida ativa e de quitação de tributos e contribuições federais. A decisão unânime foi da 6.ª Turma do Tribunal ao analisar apelação interposta por grupo mineiro de pediatria contra sentença da 22.ª Vara Federal de Minas Gerais que negou seu pedido de inexigibilidade dos documentos.

O grupo sustentou que a operação não implica dissolução ou liquidação da empresa, não havendo a possibilidade de qualquer prejuízo a eventuais direitos de credores. Afirmou, ainda, que as certidões são inexigíveis, segundo a Lei dos Registros Públicos, configurando impedimento à concretização da alteração da empresa e ofensa clara a princípios constitucionais.

Legislação – a Lei n.º 9.528/97 estabelece que, para fins de registro ou arquivamento de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, é exigida a Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Já a Lei n.º 7.711/98 determina que a quitação de créditos tributários exigíveis bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias deverá ser comprovada nos casos de registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definido na legislação de regência.

O relator do processo, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, destacou jurisprudência no TRF1 no sentido de que não é inconstitucional a exigência das mencionadas certidões para fins de registro ou arquivamento nos órgãos competentes de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica da empresa ou na sua extinção (AMS n.º 2005.38.00.045467-8/MG, Sexta Turma, DJ de 29.10.2007.). “Embora o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 394-1, tenha declarado ‘a inconstitucionalidade do artigo 1.º, incisos I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei n.º 7.711/88’ (STF, ADI 394-1, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Pleno, DJ de 15/10/2008), subsiste ainda o dever de cumprir os ditames das legislações pertinentes ao registro e alteração dos fins sociais da empresa autora”, concluiu o julgador.

Assim sendo, o magistrado negou provimento à apelação, mantendo a exigência de apresentação das certidões para a transformação empresarial requerida pela parte autora.

Processo n.º 0001025-56.2005.4.01.3800
Data do julgamento: 08/11/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 28/11/2013.

Fonte: TRF da 1ª Região I 12/12/2013.

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