Portaria Ministério das Relações Exteriores (MRE) nº 656, de 29.11.2013 – D.O.U.: 03.12.2013

Dispõe sobre a atividade de legalização de atos notariais e documentos brasileiros, destinados a produzir efeitos no exterior, para tramitação junto a Embaixadas e Repartições Consulares estrangeiras no Brasil e dá outras providências.

O ministro de estado das relações exteriores, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Decreto 84.788, de 16 de junho de 1980; o Decreto 7.304, de 22 de setembro de 2010; e a Portaria Ministerial 457, de 2 de agosto de 2010, e considerando: – a exigência costumeira ou normativa, por parte de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares estrangeiras ou de Governos ou instituições estrangeiras, do reconhecimento, por autoridade brasileira do Ministério das Relações Exteriores, a título de legalização, das assinaturas apostas em atos notariais brasileiros e documentos oficiais emitidos por repartições públicas brasileiras para fins de tramitação, em seus serviços, de assuntos de interesse de cidadãos e empresas brasileiros no exterior; – a necessidade de prestar esse serviço, no interesse público, como forma de facilitar o andamento de trâmites de interesse de cidadãos e empresas brasileiros; – a conveniência de disciplinar e organizar a atividade de legalização no âmbito do Ministério das Relações Exteriores e seus Escritórios de Representação nos Estados da Federação, resolve:

Art. 1º A legalização voluntária de atos notariais brasileiros e documentos oficiais emitidos por repartições públicas brasileiras, mediante a conferência e certificação do sinal público, para fins exclusivos da realização de trâmites junto a Embaixadas e Repartições Consulares estrangeiras no Brasil ou a Governos e instituições públicas no exterior, quando amparados por acordo internacional de que o Governo brasileiro seja parte, será realizada, em Brasília, pelo Setor de Legalizações e Rede Consular Estrangeira, organizado no âmbito da Subsecretaria–Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior do Ministério das Relações Exteriores, e, nos Estados, pelos Escritórios de Representação do Ministério das Relações Exteriores, quando habilitados para tanto.

Parágrafo único. O ato de legalização será gratuito.

Art. 2º O ato de legalização será efetuado por funcionário do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, habilitado para essa função por designação em Portaria do Secretário–Geral das Relações Exteriores.

Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores distribuirá, pela via diplomática, às Missões Diplomáticas e Repartições Consulares estrangeiras, cópias dos cartões–autógrafos dos funcionários designados para realizar as legalizações no âmbito desta Portaria.

Art. 3º O ato de legalização consistirá exclusivamente na conferência do sinal público pelo funcionário responsável e sua atestação mediante a aposição de carimbo ou etiqueta oficiais e firma desse funcionário.

§ 1º O ato de legalização não constitui validação ou reconhecimento do conteúdo, da forma ou da(s) autoridade(s) emitente(s) do documento assim legalizado.

§ 2º Conforme a natureza do documento, serão exigidos procedimentos específicos.

§ 3º Não será legalizado documento que evidentemente consubstancie ato jurídico contrário à legislação brasileira.

§ 4º Em nenhuma hipótese será legalizada fotocópia de sinal público.

§ 5º A legalização em fotocópia de documento somente se referirá ao sinal público que certifica a autenticidade da cópia.

§ 6º Poderá ser confirmada a autenticidade e validade de documento contendo assinatura digital.

Art. 5º A legalização poderá ser solicitada pelo interessado em forma presencial ou por despachante, nos balcões de atendimento dos postos de legalização do Ministério das Relações Exteriores em Brasília e nos Escritórios de Representação, ou por meio postal.

§ 1º Ao solicitar a legalização de documentos por via postal, o interessado deverá incluir na sua solicitação envelope devidamente selado e com endereço e dados completos do destinatário, a fim de assegurar a restituição dos documentos sem ônus para o Erário, ficando o interessado responsável pelo endereçamento ali indicado.

§ 2º Em nenhuma hipótese o Ministério das Relações Exteriores, por meio dos serviços em Brasília ou nos Estados, se responsabilizará pelo extravio de documentos encaminhados pela via postal.

Art. 6º Não serão legalizados documentos emitidos ou certificados por titulares de serviços notariais no Brasil que não se destinem à tramitação junto a Embaixadas e Repartições Consulares estrangeiras sediadas em território brasileiro, para produzir efeitos no exterior.

Parágrafo único. Ficam ressalvados os documentos destinados a produzir efeitos em países com os quais esteja em vigor acordo bilateral sobre simplificação de legalização em documentos públicos.

Art. 7º Não serão legalizados com base na presente Portaria documentos estrangeiros, ainda que estejam legalizados por Embaixada ou Repartição Consular brasileira no exterior.

§ 1º Poderão ser legalizados documentos multinacionais, para a conferência de sinal público emitido, no Brasil, por autoridade brasileira competente, aposto com a finalidade de autenticar a assinatura de cidadão brasileiro ou residente no Brasil.

§ 2º Poderão ser legalizados documentos multinacionais, registrados em Junta Comercial brasileira, desde que somente para a conferência do sinal público do titular da Junta Comercial, aposto com a finalidade de autenticar a assinatura da parte brasileira.

Art. 8º Não serão legalizados, com base na presente Portaria, atos notariais, legalizações ou documentos expedidos por autoridades consulares brasileiras no exterior.

Art. 9º Os casos omissos serão objeto de decisão, em primeira instância, do titular do Setor de Legalizações e Rede Consular Estrangeira do Ministério das Relações Exteriores; em segunda instância, do Subsecretário–Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 10 O Ministério das Relações Exteriores comunicará às Missões Diplomáticas e Repartições Consulares estrangeiras acreditadas no Brasil o teor da presente Portaria, assinalando o caráter voluntário da prestação desse serviço público por parte do Governo brasileiro.

Art. 11 A presente Portaria entrará em vigência 30 dias após sua publicação.

Luiz Alberto Figueiredo Machado.

Fonte: MRE – DOU I 03/12/2013.

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Publicado Provimento CG nº 38/2013 que regulamenta a Cenprot

PROCESSO Nº 2012/86046 – DICOGE 5.1

Parecer – Proposta do IEPTB-SP Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo – implantação da CERTPROT – Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de São Paulo – inserção da Seção XII no Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Cronograma de integração dos tabeliães à central.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de exame de proposta de regulamentação de central de serviços digitais dos Tabeliães de Protesto do Estado de São Paulo, proposta apresentada pelo IEPTB – INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL – SEÇÃO SÃO PAULO, por seu presidente, Dr. JOSÉ CARLOS ALVES, que deu origem ao expediente 2012/86.046.

A minuta de provimento que acompanha este parecer, com redação diferente da proposta original em muitos pontos, é resultado de várias reuniões com representantes dos tabeliães de protesto do Estado de São Paulo, em especial, com o presidente do IEPTB-SP.

A proposta de criação de uma central de serviços eletrônicos apresenta-se em conformidade com iniciativa correlata das demais especialidades. Estão criadas a Central Registradores de Imóveis, que congrega os registradores do Estado de São Paulo, a CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, de abrangência nacional, a CRC – Central de Informações do Registro Civil, integrada pelos registradores civis paulistas. Além dessas, vêm se disseminando centrais com finalidades específicas, autônomas, ou como módulos de centrais maiores. É o caso da Central de Testamentos, da Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Partilha, do CENAD – Central Nacional de Assinatura de Documentos. Trata-se da aplicação das mais modernas tecnologias digitais e de telecomunicações que permitem a desmaterialização de documentos e procedimentos.

A criação de centrais de serviços é uma decorrência natural da virtualização das atividades e documentos do serviço extrajudicial. A possibilidade de transmissão quase instantânea de documentos sugere se faça a integração dos vários tabelionatos de protesto do Estado, e o compartilhamento de estruturas digitais.

As centrais de serviços permitem aos tabelionatos de protesto funcionar como partes de um único organismo, fazendo desaparecer distâncias e tempo de trânsito de documentos para o usuário. A atividade integrada garante, ainda, um ganho de homogeneidade entre os diversos serviços. Como resultado, espera-se a prestação de um serviço mais rápido, eficiente e seguro.

No caso específico, a CENPRO – Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de São Paulo será integrada por três submódulos: a CIP – Central de Informações de Protesto, a CRA – Central de Remessa de Arquivos, e a CERTPROT – Central de Certidões de Protesto.

A combinação dos vários módulos permitirá uma formidável ampliação do acesso remoto de usuários aos serviços dos tabeliães de protesto, o que atende, mais do que uma demanda, um imperativo dos tempos atuais. Muitos são os títulos meramente escriturais, que não observam cartularidade, ou que permitem o protesto por mera indicação. A submissão de tais títulos a protesto beneficia-se do emprego das novas tecnologias. Reduz-se, significativamente, a necessidade da presença do usuário no tabelionato. Permite-se o veloz tráfego de informações, em benefício da coletividade.

A prestação do serviço de maneira integrada exige a vinculação de todos os tabeliães de protesto. As centrais constituem-se em estruturas – um arranjo de equipamentos e métodos – por intermédio das quais se opera a integração. Sem a presença de todos os tabeliães, não seria possível criar esse verdadeiro balcão eletrônico de atendimento aos usuários, particulares ou corporativos. Para a parte pouco interessa saber onde é realizado o serviço; interessa saber com que eficiência e celeridade ele é realizado.

A integração do serviço permite, como aliás proposto à luz dos idealizados item 139 e subitem 139.1. do Capítulo XV das NSCGJ, interessante avanço no controle da atividade: a autogestão. Com as centrais de serviços, entidades que congregam os delegados, como é o caso do Instituto de Estudos de Protesto do Brasil, Seção São Paulo (IEPTB-SP), podem fazer o monitoramento preventivo do cumprimento de prazos e procedimentos pelos tabeliães de todo o Estado, e alertar aqueles que estejam em situação irregular, ou em vias de exceder prazos, antes do relato aos órgãos de controle administrativo.

Estimula-se, na linha de vosso pensamento, e em diálogo com a regulação heterônoma desempenhada pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral da Justiça, a autorregulação privada publicamente regulada, enfim, a vertente ética da autorregulação; encoraja-se o controle intrínseco a ser exercido espontaneamente pelos tabeliães, sem amesquinhar a intervenção do Estado-Juiz.(1)

Vislumbra-se uma progressiva integração das várias especialidades do serviço extrajudicial, e destas com órgãos oficiais ou organizações privadas. A criação desta central de serviços é etapa inafastável de tal processo.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é de edição de provimento, conforme minuta que segue.

São Paulo, 26 de novembro de 2013.

(a) Antonio Carlos Alves Braga Junior

Juiz Auxiliar da Corregedoria

(a) Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Notas de rodapé:

(1) Ética geral e profissional. 8.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 518-524.

DECISÃO:1. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e determino a edição de provimento conforme minuta. 2. Para conhecimento geral, publique-se na íntegra por três dias alternados. 3. Encaminhe-se cópia à CENPROT e ao INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL, SEÇÃO SÃO PAULO – IEPTB-SP.

São Paulo, 02 de dezembro de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 03.12.2013 – SP)

Fonte: DJE I 03/12/2013.

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STJ: Arrematação devidamente registrada prevalece em discussão sobre imóvel leiloado duas vezes

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que declarou inválida a arrematação de imóvel feita dois anos depois de o mesmo imóvel já ter sido arrematado. No entendimento dos ministros, prevaleceu a arrematação que foi devidamente levada ao registro imobiliário. 

O caso aconteceu no Maranhão. Em 1996, uma empresa arrematou um imóvel penhorado, mas não registrou a penhora nem o auto de arrematação na matrícula do imóvel, que continuou em nome do antigo proprietário. 

Em 1997, o mesmo imóvel foi penhorado em outra ação de execução contra o antigo proprietário e arrematado no ano seguinte, por outra empresa. A segunda arrematante observou todas as cautelas registrais. 

A sentença de primeiro grau declarou inválida a segunda arrematação, ao fundamento de que o imóvel jamais poderia ter sido alienado judicialmente pela segunda vez, já que era, na data da segunda arrematação, de propriedade da primeira empresa. O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a decisão. 

Proteção legal 

No STJ, o entendimento foi outro. O ministro Marco Buzzi, relator, entendeu que, reconhecida a boa-fé dos adquirentes e afastada a existência de fraude, não se pode considerar a segunda arrematação irregular, porque a falta de registro da penhora, bem como da carta de arrematação, possibilitou o processamento de posterior procedimento executivo sobre o mesmo bem. 

Para o relator, os segundos arrematantes, adquirentes de boa-fé e confiantes no registro imobiliário, não poderiam ser prejudicados por eventual nulidade ocorrida no anterior título aquisitivo de propriedade, sobretudo quando a cadeia dominial se mostra íntegra e regular. 

“Caberia à primeira arrematante, no mínimo, ter inscrito a penhora no registro imobiliário, a fim de que terceiros tomassem ciência da existência do ato constritivo judicial. Ao se descurar de sua obrigação, a primeira arrematante, em verdade, dispensou a correspondente proteção legal, dando azo a que outro, legitimamente, penhorasse e arrematasse o bem”, disse o ministro. 

Por estar devidamente registrada no cartório imobiliário, o relator entendeu pela prevalência da segunda penhora e arrematação. 

“A eficácia da primeira arrematação não é afastada em razão de equívoco judiciário ou ato de terceiro, mas por incúria da própria arrematante, que deixou de proceder ao registro da carta de arrematação no cartório imobiliário”, esclareceu o relator. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1045258.

Fonte: STJ I 03/12/2013.

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