TJ/GO: Construtora terá de pagar aluguel a dono de apartamento que teve problema com imóvel

Em decisão, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira manteve sentença da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia que antecipou tutela e determinou à Construtora Tenda S/A que pague aluguel de imóvel, no valor de R$ 724,00, a Willian Fernando da Silva. Ele adquiriu um apartamento da construtora mas, após período chuvoso, o imóvel apresentou problemas e deterioração que  impossibilitaram sua ocupação. A Tenda terá que pagar o aluguel até o dia 10 de cada mês, enquanto o imóvel passa por reformas e reparos, sob pena de multa diária de 100 reais.

A construtora interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo da liminar, alegando que não existe motivo para a antecipação de tutela, já que o pagamento de aluguel não é urgente e pode ser restituído ao final do trânsito em julgado, caso proceda a ação. A empresa sustentou, ainda, que o parágrafo único do artigo 618 do Código Civil determina que, em casos de supostos vícios na obra, o ajuizamento da ação seja feito em 180 dias após a constatação da existência dos problemas.

A construtora também atacou a decisão em relação ao valor da multa diária por dia de atraso no adiantamento do aluguel, sob o argumento de que foi fixado sem observância de qualquer parâmetro e é desproporcional ao valor da ação.

Ao analisar os autos, o magistrado informou que está claro que o imóvel adquirido por Willian oferece perigo à vida de seus moradores. “O que impossibilita, por óbvio, que o adquirente e seus familiares exerçam os poderes dominiais de uso, gozo e fruição de sua propriedade”, destacou.

De acordo com o desembargador, a extensão e a responsabilidade pelos danos vão ser devidamente apurados na fase probatória e de instrução processual, o que não impede, entretanto, que sejam adotados os meios próprios para a viabilização do direito constitucional de Willian à moradia. “Sendo lícito, assim, o deferimento da tutela de urgência requerida para que a construtora seja compelida a arcar com os aluguéis despendidos até que sejam efetivamente reparados os defeitos do imóvel”, enfatizou. (Processo de nº 201493058711)

Fonte: TJ/GO | 24/09/2014.

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Jurisprudência mineira – Agravo de instrumento – Ação de inventário – Colação de bens – Bens adquiridos com recursos do falecido – Decisão mantida

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – COLAÇÃO DE BENS – PRECLUSÃO – ART. 1.011 DO CPC – INOCORRÊNCIA – BENS ADQUIRIDOS COM RECURSOS DO FALECIDO – NECESSIDADE DE IGUALAR LEGÍTIMAS – DECISÃO MANTIDA

– Não ocorre preclusão consumativa do direito da parte recorrida à colação dos bens, tendo em vista que, nos termos do art. 1.011 do CPC, a descrição dos bens a serem inventariados somente finda com o termo das últimas declarações, nas quais as primeiras declarações podem ser editadas.

– Demonstrado nos autos que, apesar de o veículo e o apartamento terem sido registrados em nome do agravante, foram adquiridos por recursos do falecido, necessária a colação dos bens para igualar as legítimas. 

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.08.195004-0/001 – Comarca de Belo Horizonte – Agravante: S.A.S.G.M. – Agravado: Espólio de W.S.M., representado pela inventariante K.C. – Interessada: K.C. – Relator: Des. Afrânio Vilela

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 19 de agosto de 2014. – Afrânio Vilela – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. AFRÂNIO VILELA – Em análise, agravo de instrumento interposto por S.A.S.G.M. contra a decisão de f. 24-TJ, que, nos autos do inventário dos bens de W.S.M., acolheu o parecer ministerial de f. 382 dos autos originais e determinou a intimação do agravante, pessoalmente, por mandado, para cumpri-lo.

O agravante afirmou que não seria cabível a colação do imóvel e do veículo para fins de igualar os quinhões hereditários, porque não estariam presentes os requisitos legais para a configuração da colação, bem como tendo em vista a incidência de preclusão consumativa e temporal sobre a matéria. Alegou que o fato de o nome do inventariado constar na compra e venda do imóvel não seria suficiente para configurar a doação, porque era absolutamente incapaz à época e, por isso, necessitava ser representado no negócio jurídico firmado. Aduziu que a expressão “dependente econômico” significava que era não emancipado judicialmente na data da escritura lavrada. Ressaltou que não teriam sido preenchidos os requisitos formais da doação, quais sejam o contrato escrito, a escritura pública e o recolhimento de ITCD. Observou que esses bens não constaram nas primeiras declarações (preclusão consumativa), tampouco houve retificação da omissão existente no prazo previsto no art. 1.000, I, do CPC (preclusão temporal). Asseverou, por fim, que todos os bens inventariados foram avaliados e o ITCD foi recolhido, motivo pelo qual não seria possível a colação do imóvel e do veículo nessa fase em que se encontra o processo.

Os agravados, devidamente intimados, ofertaram contraminuta, batendo-se, em resumo, pela manutenção da decisão agravada (f. 119/125-TJ).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (f. 145-TJ).

É o relatório.

O cerne da questão trazida a julgamento no presente recurso cinge-se à análise do acertamento da decisão que acolheu o parecer ministerial de f. 382 dos autos originais e determinou a intimação do agravante, pessoalmente, por mandado, para cumpri-lo.

Por meio do parecer de f. 21/22, a Promotora de Justiça, Flávia Albergaria Bilac Pinto, assim se manifestou: 

“[…] quanto à colação pretendida pela inventariante, a fim de que o herdeiro S. […], conterá por termos nos autos os bens que recebeu do finado, entendo procedente o pedido em questão. Certo é que o autor da herança adquiriu, por si só, o bem constituído pelo apartamento 503 da Rua […], nesta cidade, em nome do então menor S., constando expressamente da escritura pública do imóvel a dependência econômica deste em relação ao pai. Aplica-se o mesmo raciocínio quanto ao veículo Celta, placa […], sendo certo tratar-se ambos os casos das chamadas doações indiretas, as quais estão sujeitas à colação. Destarte, requeiro a intimação de S.A.S.G.M. para que promova o retorno dos bens imóvel e móvel descritos nesta peça ao acervo inventariado, com o fim de se possibilitar uma equitativa apuração das quotas hereditárias dos sucessores do extinto”. Ressalta-se que não há que se falar em preclusão consumativa do direito da parte recorrida à colação dos bens, tendo em vista que, nos termos do art. 1.011 do CPC, a descrição dos bens a serem inventariados somente finda com o termo de últimas declarações, nas quais as primeiras declarações podem ser editadas. Veja-se:

“Art. 1.011. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras”. Importante frisar que as últimas declarações ainda não foram firmadas pelo inventariante.

Demais disso, conforme constou no parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do Procurador Márcio Heli de Andrade: “[…] sabe-se que omissão na declaração dos bens do espólio não acarreta a sua não inclusão na partilha, mas tão somente a remoção do inventariante, conforme, por sinal, é a previsão dos arts. 995 c/c o art. 1.040 do Código de Processo Civil” (f. 145v.- TJ).

Passa-se, portanto, à análise da necessidade de colação dos bens móvel e imóvel descritos no parecer ministerial.

A parte agravada alega que o falecido doou, de modo inoficioso, um veículo e um imóvel ao agravante, motivo pelo qual esses bens devem ser objeto de colação nos autos, para fins de igualar a legítima.

Com relação ao imóvel, extrai-se da escritura de compra e venda de f. 32/33-TJ que constou como “outorgado comprador S.A.S.G.M., menor impúbere, representado, neste ato, por seu pai, de quem é dependente econômico, o Sr. W.S.M., divorciado, professor, CIC […], CI […], brasileiros, residentes […]”.

Tem-se, dessa forma, que da escritura de compra e venda do imóvel constou não apenas que o agravante era representado pelo pai, por ser menor, mas também que era financeiramente dependente dele.

No registro do imóvel, constou ainda que o imóvel foi “pago e quitado pelo pai do comprador, o Sr. W.S.M.” (f. 37-TJ). Ressalta-se, ainda, que tanto o automóvel quanto o apartamento constam como bens e direitos do falecido descritos em seu imposto de renda do exercício de 2008 (f. 129/130-TJ) e foram adquiridos quando o agravante era absolutamente incapaz. Demonstrado nos autos, portanto, que, apesar de o veículo e o apartamento terem sido registrados em nome do agravante, foram adquiridos por recursos do falecido, motivo pelo qual se faz necessária a colação dos bens para igualar as legítimas. Sobre esse assunto, oportuna a transcrição do elucidativo voto da Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1198168/RJ: 

“A caracterização de doação inoficiosa é vício que, se não invalida o negócio jurídico originário – doação -, impõe ao donatárioherdeiro obrigação protraída no tempo, de que, à época do óbito do doador, deverá trazer o patrimônio à colação, para igualar as legítimas, caso não seja herdeiro necessário único, no grau em que figura. A razão de ser da fórmula é a necessidade de igualdade entre os descendentes e o cônjuge supérstite – quando este concorre na herança -, fórmula de há muito adotada pelo Direito pátrio, que consolidou a ideia de que, mesmo quando, por qualquer razão, o ascendente quiser privilegiar algum de seus possíveis herdeiros, com quinhão diferenciado, fica limitado em sua liberalidade pela legítima. Nessa senda, e tomando por premissa que a doação inoficiosa é aferida no momento da liberalidade, nota-se claramente que houve preterição do nascituro B.H.P., que não foi elencado como donatário por seu pai. No entanto, tal fato, por si, não gera a invalidade perseguida pelo espólio recorrente, porque, nos termos do art. 1.171 do CC-16 – aplicável à espécie por força do momento em que foi entabulado o negócio jurídico doação – a legítima do não donatário, individualmente tomada, é o quantum que deve estar salvaguardado da doação, sob pena de caracterizar a inoficiosidade da liberalidade. Três eram os herdeiros necessários à época da doação: os recorridos (filhos do primeiro casamento do de cujus) e o nascituro – prole de um segundo relacionamento -, e apenas os dois primeiros foram contemplados com a liberalidade. Nesse contexto, podia ser doado, para os dois descendentes, até, aproximadamente, 83,3% (oitenta e três inteiros e três décimos por cento) do patrimônio total (50% da parte disponível, acrescido das correspondentes frações da legítima, que importavam em, aproximadamente, 33,2% (trinta e três inteiros e dois décimos por cento). Como a doação não atingiu 57% do patrimônio existente à época, doação inoficiosa não houve, cabendo, agora, apenas se trazer o bem doado à colação, para fins de equilibrar ou igualar a legítima. Note-se que, aqui, o sobejo patrimonial do de cujus é o objeto da herança, apenas devendo a fração correspondente ao adiantamento da legítima, já embutido na doação aos dois primeiros descendentes, ser equalizado com o direito à legítima dos herdeiros não contemplados na doação, para assegurar a esses outros a respectiva quota da legítima, e, ainda, às respectivas participações em eventuais sobras patrimoniais. Cita-se, nesse sentido, o posicionamento de Arnaldo Rizzardo: ‘Daí depreender-se que o art. 549 (art. 1.176 do Código anterior) não proíbe a doação que ultrapassar a metade dos bens, e sim a que ultrapassar o valor que o testador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Necessário, pois, que se tenha em vista a norma do art. 1.846 (art. 1.721 do Código revogado)’: ‘Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima'. De onde se chega a que, possuindo um pai viúvo cem mil metros quadrados de terra apenas, e doando a um estranho sessenta por cento do imóvel, configurar-se-á doação inoficiosa. Mas não se o pai tem dois filhos, e o beneficiado for um deles. Isso porque, segundo ilustra Agostinho Alvim, a legítima dos descendentes é a metade do patrimônio, ou seja, cinquenta por cento dos bens, que, no caso, equivale ao disponível. Portanto, cada filho fará jus a vinte e cinco por cento do patrimônio, o que importa em afirmar que a um deles faculta-se ao pai doar toda a sua parte disponível (cinquenta por cento) e mais a legítima do filho (vinte e cinco por cento), atingindo o quanto de setenta e cinco por cento. Assim, a busca da invalidade da doação, ante o preterimento dos herdeiros nascidos do segundo relacionamento do de cujus somente seria cabível se, e na medida em que, fosse constatado um indevido avanço da munificência sobre a legítima que, repita-se, no debate envolvendo a inoficiosidade da doação, deve ser aferida no momento do negócio jurídico. No mais, o instituto da colação irá, por primeiro, assegurar que os não contemplados com a doação possam, ainda assim, ter resguardado o seu quinhão na legítima, mesmo que seja por redução na doação e, de outra banda, garantir que a vontade do doador seja respeitada no limite da possibilidade legal. Essa é a essência da construção teórica que deságua na fórmula da colação, pois não se pode tolher a liberdade do indivíduo em beneficiar alguém com o patrimônio que lhe é próprio, desde que respeite os limites legais – 50% do patrimônio. Se terceiros podem ser alvo dessa munificência, quanto mais os descendentes, mesmo porque pode o ascendente doador querer, em face de relações peculiares de gratidão, ou situação pessoal do donatário, diferenciar positivamente, na parte que lhe é disponível, o quinhão hereditário de um dos seus filhos. Dessa forma, não merece reforma o acórdão recorrido. Forte em tais razões, nego provimento ao recurso especial” (STJ – REsp. 1198168/RJ – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – Data do julgamento: 06.08.2013 – Data da publicação: 22.08.2013). 

Isso posto, nego provimento ao recurso, de modo a manter integralmente a decisão agravada.

Custas recursais, pelo agravante.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Marcelo Rodrigues e Raimundo Messias Júnior.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 11/09/2014.

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TJ/SP. Agravo de instrumento – Execução fiscal – Exceção de pré-executividade – ISSQN dos exercícios de 2005 a 2008 – Serviços notariais e de registros públicos – Trânsito em julgado do acórdão do STF, exarado no julgamento da ADI nº 3.089-2/DF – Constitucionalidade da cobrança do imposto a partir de 08/08/2008, prosseguindo a ação executiva quanto aos débitos posteriores a esta data até dezembro de 2008 – Efeito “ex nunc” – Decisão parcialmente reformada – Acolhimento parcial da exceção – Recurso parcialmente provido, nos termos do acórdão.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – Exceção de Pré-Executividade – ISSQN dos exercícios de 2005 a 2008 – Serviços notariais e de registros públicos – Trânsito em julgado do acórdão do STF, exarado no julgamento da ADI nº 3.089-2/DF – Constitucionalidade da cobrança do imposto a partir de 08/08/2008, prosseguindo a ação executiva quanto aos débitos posteriores a esta data até dezembro de 2008 – Efeito “ex nunc” – Decisão parcialmente reformada – Acolhimento parcial da exceção – Recurso parcialmente provido, nos termos do acórdão. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 0074796-11.2013.8.26.0000 – Dois Córregos – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Silvana Malandrino Mollo – DJ. 09.06.2014)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0074796-11.2013.8.26.0000, da Comarca de Dois Córregos, em que é agravante OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE DOIS CÓRREGOS, é agravado PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS CÓRREGOS.

ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente sem voto), HENRIQUE HARRIS JÚNIOR E MÔNICA SERRANO.

São Paulo, 22 de maio de 2014.

SILVANA MALANDRINO MOLLO – Relatora.

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Dois Córregos, em face da decisão de fls. 426/427 desses autos, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ele oposta contra a Municipalidade de Dois Córregos, sob o argumento de que o seu conteúdo já havia sido objeto de anterior pronunciamento judicial, não tendo sido trazido aos autos, elemento capaz de desconstituir o julgado e conduzir a novo entendimento.

Alega, o agravante, que a cobrança de ISSQN foi suspensa e considerada ilegal pela ordem mandamental que impetrou, transitada em julgado desde 14/11/2007 e que a Ação Rescisória nº 0085278-86.2011.8.26.0000, ajuizada com vistas a rescindir o acórdão proferido no referido mandamus, reconheceu que o direito da Municipalidade de desconstituir o julgado foi fulminado pela decadência. Sustenta que tal decisão, datada de 26/07/2012, deve ser considerada como fato novo e prejudicial, o que levou à oposição da nova exceção em análise. Assevera, ainda, que a decisão proferida pelo STF na ADI 3089 e publicada no DJ de 01/08/2008, que declarou constitucional a incidência do ISSQN sobre os serviços notariais e registrais somente produz efeitos ex nunc, não alcançando a decisão judicial favorável a ele, transitada em julgado. Defende a nulidade do termo de inscrição da dívida ativa que originou o suposto débito de ISS dos exercícios de 2005 a 2008, já que, pelo serviço prestado, é fiscalizado diretamente pela Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, de sorte que uma execução fiscal implicará em graves danos a que ele poderá ser submetido, inclusive punições disciplinares. Busca o provimento do recurso, com o acolhimento da objeção e extinção da execução fiscal, com o consequente recolhimento do mandado de penhora e avaliação, se houver.

O recurso foi devidamente processado, com a concessão do efeito suspensivo pretendido, até o julgamento final do recurso (fls. 570/572).

Dispensadas as informações do D. Juízo a quo, houve apresentação de contraminuta pelo Município agravado a fls. 582/598.

É O RELATÓRIO.

VOTO

Depreende-se dos autos que o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Dois Córregos, juntamente com o Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Dois Córregos, em 12/02/2004, impetraram Mandado de Segurança contra ato do Prefeito do Município de Dois Córregos, para o fim de se reconhecer a ilegalidade da Lei Municipal nº 2.874/2003, que instituiu a cobrança de ISSQN sobre os serviços notariais e de registro.

Pela decisão liminar de fls. 181 desses autos, a MM. Juíza a quo, em 16/02/2004, suspendeu a aplicação da lei municipal em referência, com relação aos impetrantes.

Em sentença datada de 30/03/2004, tal ordem mandamental foi concedida definitivamente, declarando-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos itens 21 e 21.1 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, em face às disposições dos artigos 145, inciso II, 2ª parte; 150, inciso VI, alínea “a” e §2º e §3º e 236, da Constituição Federal, e, por consequência, declarando-se a ilegalidade da sobredita lei municipal e da cobrança dela decorrente em relação aos impetrantes (fls. 194).

Não concordando com tal decisão, o Prefeito da Municipalidade de Dois Córregos interpôs, em 31/05/2004, recurso de apelação, recebido apenas no efeito devolutivo, que, conjuntamente com o recurso oficial, tiveram ambos seus provimentos negados, por maioria de votos, pela 15ª Câmara de Direito Público, na data de 25/05/2006 (fls. 234/239).

Dessa decisão, o Município interpôs Recurso Extraordinário, que não foi admitido, em 28/05/2007, pelo MM. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público deste E. Tribunal. Como não houve a interposição de agravo de instrumento em face deste despacho denegatório do Recurso Extraordinário (fls. 290), transitou em julgado o acórdão na data de 14/11/2007, mantendo-se, portanto, a suspensão da cobrança do imposto desde fevereiro de 2004.

Neste ínterim, a Municipalidade de Dois Córregos propôs, em 14/03/2011, Execução Fiscal contra o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Dois Córregos (Execução Fiscal nº 040/2011), gerando a oposição, por este último, em 28/04/2011, de Exceção de Pré-Executividade, defendendo a nulidade do Auto de Infração contra ele lavrado, pela ausência de recolhimento do ISSQN nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, prestados entre 1º de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2008, quando, supostamente, estava suspensa a cobrança do imposto.

Além disso, em 02/05/2011, a Municipalidade de Dois Córregos ajuizou Ação Rescisória, a fim de desconstituir a supramencionada decisão favorável aos impetrantes, em razão do trânsito em julgado do acórdão do STF, na data de 08/08/2008, exarado na ADI nº 3.089-2/DF, que reconheceu a constitucionalidade da cobrança do ISS nas atividades registrais e notariais (fls. 331/337 e 529).

A aludida Exceção de Pré-Executividade foi rejeitada em 12/07/2011 (fls. 350/351), levando à interposição de agravo de instrumento, não conhecido (fls. 556/560), e ao prosseguimento da ação executiva. A Ação Rescisória, por sua vez, em 14/06/12, foi julgada improcedente, extinguindo-se o processo, diante da decadência do direito da Municipalidade em desconstituir o julgado (fls. 409/411).

Tendo em vista a decisão da referida Ação Rescisória, que manteve a suspensão da exação tributária municipal, o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Dois Córregos, novamente, opôs, em 15/02/2013, Exceção de Pré- Executividade, defendendo, mais uma vez, e ainda mais em razão do resultado da mencionada Ação Rescisória, a nulidade do auto de infração contra ele lavrado.

Todavia, tal objeção foi rejeitada (fls. 426/427), gerando a interposição do agravo que aqui se analisa.

Pois bem.

Inicialmente, ressalto que, se o título que fundamenta a execução padece da liquidez, certeza e exigibilidade que legitimam o reconhecimento da invalidade do processo executivo, existe afronta ao princípio do devido processo legal ao se exigir, do pretenso executado, que efetue a segurança do Juízo, mediante a constituição da penhora, como condição para oferecimento da defesa.

Em razão disso, a exceção de préexecutividade foi admitida na doutrina e jurisprudência pátria como um meio de defesa nas situações em que o executado, alegando matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo Juiz, afaste, de plano, a executividade de um título, sem a exigência de garantia.

No caso sub judice, a matéria trazida pelo executado por meio deste mero incidente processual, qual seja a nulidade do título executivo pela impossibilidade da cobrança do imposto no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2008, poderia realmente anular a execução fiscal, caso, eventualmente, estivesse comprovada nos autos.

Assim, correta a utilização da referida exceção pelo agravante, passando-se à sua análise.

De tudo quanto relatado alhures, depreende-se que, a despeito da decisão exarada no julgamento da Ação Rescisória nº 0085278-86.2011.8.26.0000, que manteve o que já havia sido determinado em fevereiro de 2004, no sentido de ser descabida a cobrança do ISSQN nos serviços prestados pelo agravante, deve ser, sim, observada a decisão do STF, em controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da ADI nº 3.089-2/DF.

Isso porque, em seu julgamento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal admitiu que a atividade notarial e de registro são“típicas atividades estatais, mas não serviços públicos”, e reconheceu a incidência do ISS, conforme voto da lavra do Ministro Joaquim Barbosa, que consignou tratar-se de “prestação de fazer onerosa, executada por particular com interesse econômico próprio” e assim “as atividades notariais e de registro se subsumam à exceção prevista no art. 150, § 3º, da Constituição, pelo que podem ser tributadas a título do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, tal como previsto nos itens 21 e 21.1 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003”, cuja tributação foi julgada constitucional.

Em face desta decisão, que tem efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, eventuais controvérsias que pudessem existir foram afastadas pelo STF, sendo forçoso o acolhimento de seus termos para reconhecer a incidência do ISS sobre a atividade prestada pelo agravante, independentemente da suspensão que até o momento existia quanto ao imposto dele cobrado.

Entretanto, como tal declaração de constitucionalidade da exação tributária produz efeitos ex nunc, e não ex tunc, somente se pode falar na cobrança do imposto, a partir da vigência do quanto determinado no julgamento da ADI nº 3089/DF, ou seja, 08/08/2008 (no caso, até dezembro de 2008).

Desse modo, a cobrança municipal no período de janeiro de 2005 até agosto de 2008 realmente resulta inválida, devendo a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, neste caso, ser parcialmente acolhida para que a ação executiva prossiga, apenas e tão- somente, quanto aos débitos posteriores a 08/08/2008 (até dezembro de 2008).

Por fim, resulta prejudicada a análise dos demais argumentos recursais, tendo em vista o quanto aqui explicitado, inexistindo, no caso, litigância de má-fé.

Diante do acolhimento parcial da exceção, condeno, ainda, a Municipalidade apelada ao pagamento das custas processuais até então despendidas, bem como de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil.

Posto isso, dou parcial provimento ao recurso, nos termos do acórdão.

SILVANA M. MOLLO – Relatora.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6454 | 13/06/2014.

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