Propriedade de imóvel só é garantida com o registro no Cartório de Imóveis

No processo de compra e venda de imóvel é comum as pessoas pensarem que basta assinar um contrato entre as partes para que toda a negociação esteja efetivada e reconhecida. O que a maioria não sabe é que somente quando a transferência é realizada e registrada no cartório de imóveis é que o comprador torna-se juridicamente proprietário.

Para que esse procedimento seja realizado, uma das prioridades é que anteriormente ao contrato, as partes tenham feito uma escritura pública de compra e venda em qualquer cartório de títulos e notas.

“O direito do comprador só está garantido com o registro no cartório de imóveis. Não havendo esse documento corre-se o risco do vendedor negociar diversas vezes um mesmo imóvel e só será proprietário, de fato, aquele que o registrar primeiro. Além disso, a pessoa fica protegida da perda do imóvel por questões anteriores a sua compra”, enfatiza o presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), Flauzilino Araújo dos Santos.

Conheça alguns pontos a serem observados no momento de registrar o imóvel:

•O comprador deve solicitar, antes de realizar a compra, uma matrícula atualizada do imóvel para verificar a sua atual situação e se não existe gravame que impeça o registro. Podem ser pedidas também ao comprador certidões diversas (de feitos ajuizados, cíveis, criminais etc), que visam principalmente aferir se existe demanda judicial referente ao imóvel adquirido;

•Se o imóvel nunca tiver sido habitado, o comprador deve solicitar a planta hidráulica e elétrica, que normalmente encontra-se em poder do síndico;

•Exija a documentação do imóvel e do vendedor e guarde as certidões negativas anteriores à compra;

•Independente do tipo de imóvel, para o registro é exigido o documento (escritura ou contrato com alienação) e pagamento do imposto (ITBI) e das demais taxas de cartório. O valor médio das despesas é de 5% sobre o valor dos imóveis;

•Para ser proprietário de fato do imóvel, é fundamental encaminhar a elaboração da escritura ao escrevente do Cartório de Notas e registrar o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Somente após o registro obtém-se o direito real sobre o imóvel. Com o imóvel registrado, pode-se efetuar a transferência do IPTU para o nome do novo proprietário.

Fonte: Site Paranashop I 08/11/2013.

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1ª VRP/SP: Pedido de Providência. RTD. Notificação aparente positiva. Notificação que não foi assinada pela destinatária.

Processo 0021240-85.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – Corregedoria Geral da Justiça – Nadir da Silva Basilio – Registro de títulos de documentos – notificação (LRP73, art. 160; NSCGJ, II, XIX, itens 43- 46) – notificação aparentemente positiva que, depois, se descobriu não ter sido feita, porque, segundo perícia feita pela polícia, a assinatura do recebimento não foi assinada pela destinatária – se no momento da notificação o escrevente não tinha razão para duvidar da identidade de quem recebia, não estava obrigado a exigir identificação nenhuma – ademais, ninguém tem o dever de identificar-se a escrevente notificador (Dec.-lei 3.688/41, art. 68, caput) – como o preposto do ofício de registro de títulos e documentos não agiu ilicitamente, não há providências correcionais que tomar – arquivamento deste pedido de providências. CP 88

1. Por ordem da E. Corregedoria Geral da Justiça (fls. 02- ofício 1049/MMAL/DICOGE 1.2 – proc. 2013/18880) iniciaram-se estes autos de providências.

1.1. Nadir da Silva Basílio (fls. 03-05) requereu providências acerca de conduta do 10º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo (10º RTD). Segundo alegou, ela Nadir alienara fiduciariamente um imóvel à Caixa Econômica Federal – CEF, e deixara de pagar algumas parcelas do mútuo garantido por essa alienação. Ao procurar a CEF para purgar a mora, obteve a informação de que o imóvel já tinha sido “retomado”, porque a dívida em aberto não teria sido adimplida em tempo hábil, mesmo depois de intimada pessoalmente. Tendo procurado o 10º RTD, Nadir constatou que da notificação extrajudicial não constava a sua assinatura, e a falsidade daquela constante na notificação foi constatada no curso de inquérito policial. Concluir-se-ia, portanto, que o escrevente responsável pela notificação não solicitara a identificação da pessoa notificada ao praticar o ato, que também estaria desacompanhado de horário.

1.2. A reclamação de Nadir veio acompanhada de cópias de documentos (fls. 06-65).

2. O 10º RTD prestou informações (fls. 67-68).

2.1. Segundo as informações, o escrevente notificador não tem como verificar se a assinatura feita pelo notificado é ou não dele, nem como verificar se a pessoa seja quem diz ser ou se está apondo a sua verdadeira forma de assinatura; além disso, o escrevente não pode exigir que o destinatário comprove a sua identidade; portanto, a notificação fez-se regularmente.

2.2. Acrescentou ainda o 10º RTD que a mesma notificação havia sido encaminhada pelo 6º RTD, o qual, tendo obtido a informação de que Nadir estava ausente, deixou aviso de que o documento poderia ser retirado em cartório, o que nunca foi feito.

2.3. As informações vieram acompanhadas de cópias de documentos (fls. 69-72).

3. A reclamante Nadir pôde manifestar-se (fls. 92-94).

4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

5. Pelo que consta dos autos, está claro que: (a) a notificação parecia ter sido feita no endereço de Nadir, e na pessoa dela (fls. 40-43); e (b) a fé que merecesse a certidão dessa notificação foi quebrada pelo exame que se fez na Polícia Civil (inquérito policial DIPO 3 – Seção 3.2.2 – autos 0099079-79.2012.8.26.0050 – laudo 431.587-2012), exame segundo a qual (fls. 58-64) a assinatura aposta na notificação não saiu do punho de Nadir.

6. Porém, não consta que o preposto do 10º RTD tenha agido ilicitamente. Ao contrário do que sustenta a reclamante, se no momento da diligência o escrevente notificador não tinha motivo para duvidar da identidade da pessoa a quem notificava, não lhe cumpria solicitar nenhuma identificação em especial. Isso não está expresso na Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 160, nem nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – NSCGJ, tomo II, capítulo XIX, itens 43-46, quando tratam do assunto, mas é certo porque se depreende do fato de que a notificação é permitida inclusive por meio de mera carta registrada, com aviso de recebimento – vale dizer, sem exigência de mão-própria (NSCGJ, II, XIX, 43.8), isto é, de identificação pessoal de quem recebe; ademais, não há previsão legal que obrigue ninguém a identificar-se a escrevente notificador (cf. Decreto-lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais, art. 68, caput, verbis “autoridade”).

7. Não tendo havido ilícito do preposto do 10º RTD, também não há providência administrativa (= correcional) que tomar a respeito do oficial, e este procedimento não pode prosseguir.

8. Do exposto, arquivem-se estes autos, que ficam extintos. Não há despesas processuais. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246). Oficie-se à E. Corregedoria, com cópia desta sentença.

P. R. I.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

São Paulo, 23 de outubro de 2013.

JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito – CP 88 – ADV: JAIR RODRIGUES DE LIMA (OAB 149072/SP). 

(…)

Fonte: D.J.E I 29/10/2013.

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Dilma anuncia assinatura de 100 decretos que destinam áreas para reforma agrária

A presidenta Dilma Rousseff reiterou anúncio feito pelo ministro do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas, de que até o final do ano vai assinar 100 decretos destinando novas áreas para a reforma agrária. A declaração foi dada durante o lançamento do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (Planapo), na 2ª Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável Solidário (CNDRSS), que se encerra nesta quinta-feira (17), na capital federal.

As áreas inseridas nos decretos somam aproximadamente 200 mil hectares e têm capacidade para beneficiar 5.050 famílias de trabalhadores rurais. Os imóveis estão localizados em 20 estados e no Distrito Federal, abrangendo todas as regiões do Brasil. (*)

Na oportunidade, a presidenta elogiou o ministro Pepe Vargas, ao citar o avanço na implantação da metodologia que indica a viabilidade das áreas passíveis de serem destinadas à reforma agrária. “Muitas vezes vinham os decretos e se assentavam em lugares que não tinham condição de produzir”, lembrou.

Dilma também ressaltou que o MDA está fazendo um grande esforço pela melhoria da qualidade dos decretos, disse, referindo-se ao aperfeiçoamento dos normativos que estabelecem, dentre outras medidas, a elaboração de um diagnóstico de viabilidade do imóvel e um anteprojeto com o potencial produtivo da área a ser destinada. “Não temos o direito de colocar as famílias num lugar onde elas não têm de condições de tirar seu sustento”.

De acordo com o ministro do Desenvolvimento Agrário, o objetivo desse esforço, além de garantir dignidade às famílias assentadas, é ampliar a produção de alimentos no País.

Conferência

A 2ª Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, que se encerra nesta quinta-feira, tem como objetivo central a construção do Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – PNDRSS, materializando concepções, princípios e diretrizes estratégicos da Política de Desenvolvimento do Brasil Rural, com indicação de metas de curto, médio e longo prazos.

Fonte: INCRA I 17/10/2013.

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