CGJ edita o PROVIMENTO CG Nº 06/2014, que exclui, das atribuições dos Registros Civis de Pessoas Jurídicas, o registro de cooperativas.

DICOGE 5.1

Processo 2013/125821 – DICOGE 5.1

Parecer 30/14-E

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – MINUTA DE PROVIMENTO EXCLUINDO A ATRIBUIÇÃO DOS REGISTROS CIVIS DE PESSOAS JURÍDICAS DE REGISTRAREM AS COOPERATIVAS.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O presente expediente reviu o Capítulo XVIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, culminando com a edição do Provimento CG nº 23/2013.

Uma das principais alterações foi no sentido de estabelecer expressamente que é atribuição dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas registrar os atos constitutivos das cooperativas.

A redação anterior do item 1, alínea “a”, dispunha:

“1. Compete aos oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, independentemente de despacho judicial:

a) registrar os contratos, os atos constitutivos, os estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como os das fundações, exceto as de direito público, e das associações de utilidade pública;”

Com o advento do Provimento CG nº 23/2013, assim ficou redigido:

“1. É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; das cooperativas; e, dos sindicatos”.(g.n.)

Em novembro de 2013, a Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo, OCESP, requereu nova revisão das normas, alegando que: (1) o §6º do art. 18 da Lei n. 5.764/74 (Lei das Cooperativas), o qual prevê o registro das cooperativas nas Juntas Comerciais, teria sido recepcionado pela Constituição de 1988 e estaria plenamente em vigor, a despeito da não recepção das demais disposições do artigo; (2) o referido §6º do art. 18 da Lei das Cooperativas se impõe sobre os dispositivos do Código Civil que definem as cooperativas como sociedades simples e determinam o registro delas nos Registros Civis de Pessoas Jurídicas, pois é lei especial que não pode ser sobreposta por lei geral, ainda que posterior, conforme inteligência do §2º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 1.093 do Código Civil, que ressalva a aplicação da lei especial sobre o Código; (3) ainda que se entenda que o §6º do art. 18 da Lei das Cooperativas não foi recepcionado, permanece em vigência o art. 32, II, alínea “a” da Lei n. 8.934/94 (Lei dos Registros de Empresas Mercantis), que determina o registro das cooperativas nas Juntas e também é lei especial; (4) entendimento em sentido contrário viola os princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes (fls. 47/54).

O Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo, IRTDPJ-SP, foi então ouvido e defendeu a manutenção da redação dada pelo provimento CG nº 23/2013 sustentando que: (1) o art. 226 da Constituição Federal determina que os serviços de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, de forma que as Juntas Comerciais não poderiam, em tese, praticar nenhum tipo de registro; (2) a Lei dos Registros de Empresas Mercantis não poderia criar sistema paralelo de registros públicos afrontando a sistemática constitucional; (3) o Código Civil enquadra as cooperativas como sociedades simples e estas devem ser registradas nos Registros Civis de Pessoas Jurídicas; (4) o art. 1.150 do Código Civil se insere em capitulo especial que trata de registros e se sobrepõe à Lei dos Registros das Empresas Mercantis (67/73).

É o relatório.

Opino.

A legislação específica sobre as cooperativas, Lei n. 5.764 de 1971, prevê as Juntas Comerciais como local adequado para o registro:

“Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.

§ 1° Dentro desse prazo, o órgão controlador, quando julgar conveniente, no interesse do fortalecimento do sistema, poderá ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo, caso em que não se verificará a aprovação automática prevista no parágrafo seguinte.

§ 2º A falta de manifestação do órgão controlador no prazo a que se refere este artigo implicará a aprovação do ato constitutivo e o seu subsequente arquivamento na Junta Comercial respectiva.

§ 3º Se qualquer das condições citadas neste artigo não for atendida satisfatoriamente, o órgão ao qual compete conceder a autorização dará ciência ao requerente, indicando as exigências a serem cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não atendidas, o pedido será automaticamente arquivado.

§ 4° À parte é facultado interpor da decisão proferida pelo órgão controlador, nos Estados, Distrito Federal ou Territórios, recurso para a respectiva administração central, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da comunicação e, em segunda e última instância, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, também no prazo de 30 (trinta) dias, exceção feita às cooperativas de crédito, às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, e às cooperativas habitacionais, hipótese em que o recurso será apreciado pelo Conselho Monetário Nacional, no tocante às duas primeiras, e pelo Banco Nacional de Habitação em relação às últimas.

§ 5º Cumpridas as exigências, deverá o despacho do deferimento ou indeferimento da autorização ser exarado dentro de 60 (sessenta) dias, findos os quais, na ausência de decisão, o requerimento será considerado deferido.

Quando a autorização depender de dois ou mais órgãos do Poder Público, cada um deles terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.

§ 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar”. (g.n.)

Da mesma forma que a Lei das Cooperativas, a Lei dos Registros de Empresas Mercantis e Atividades Afins, n. 8.934 de 1994, também prevê o registro de tais pessoas jurídicas nas Juntas Comerciais:

“Art. 32. O registro compreende:

(…)

II – O arquivamento:

a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;”

É certo que o atual Código Civil considera as cooperativas como sociedades simples, as quais por sua vez devem ser registradas nos Registros Civis de Pessoas Jurídicas:

“Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa”.

“Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária”.(g.n.)

Por outro lado, contudo, no capítulo específico destinado às cooperativas, o Código Civil ressalvou a aplicação de lei especial:

“Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial”.

Consequentemente, aqueles que defendem a continuidade do registro das cooperativas nas Juntas Comerciais sustentam a supremacia da Lei n. 5.764/71 sobre o art. 1.150 do Código.

Há uma aparente antinomia jurídica.

Fábio Ulhôa Coelhoaduz que “antes da entrada em vigor do Código Civil, a competência era da Junta Comercial, por força da lei de disciplina do registro de empresa (Lei n. 8.934/94, art. 32, II, a). Em 2003, nenhuma outra norma atribuía às Juntas a incumbência – não mais vigia, então, a previsão do art. 18, §6º, da LCoop; como a Constituição Federal havia abolido a autorização de funcionamento para as cooperativas, no art. 5º, XVIII, os arts. 17 a 20 da LCoop não foram recepcionados pela nova ordem e perderam vigência em 1988. Pois bem, aquele dispositivo da lei do registro de empresas foi revogado pelo art. 1.150 do Código Civil; porque não sendo legislação específica das cooperativas, sua vigência não foi alcançada pela ressalva do art. 1.093 desse Código.” (Curso de Direito Civil, vol. 3, Contratos, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 493).

Nessa ordem de ideias, Sílvio de Salvo Venosa propôs na IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, um Enunciado “no sentido de ser competente o Registro Civil da Pessoa Jurídica da sede da sociedade cooperativa para o arquivamento e registro de seus atos constitutivos, apresentando como fundamento as normas dos arts. 1.093, 1096 e 1.150 do Código Civil, além da não recepção dos arts. 17 a 20 da Lei 5.764/71 pela Constituição Federal de 1988. Após acalorados debates no âmbito do Grupo de Direito de Empresa, a proposta foi rejeitada por maioria de votos, mantendo-se a orientação interpretativa adotada na I Jornada” (Ricardo Fiuza e Newton De Lucca, Código Civil Comentado, Coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva, 9ªed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1030).

Para Modesto Carvalhosa “alguns dos dispositivos da ainda vigente Lei n. 5.764/71 claramente não foram recepcionados pela Constituição Federal, tais como os arts. 17 a 20, por exemplo, que dispõem sobre a referida autorização prévia de funcionamento” (Comentários ao Código Civil, Tomo 13, 2ªed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 396).

Em sentido contrário, porém, Maria Helena Diniz, cita o Enunciado 691 da I Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, de 2002, bem como o Enunciado 2072, aprovado na III Jornada, e se posiciona pelo registro das cooperativas nas Juntas Comerciais. Afirma que os §§ 6º e 8º3 do art. 18 da Lei das Cooperativas foram recepcionados pelo art. 5º, XVIII da Constituição Federal4 e prevalecem em relação ao art. 1.150 do Código Civil (Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 8, Direito de Empresa, 5ªed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 289).

Esse também é o entendimento de Newton De Lucca e Ricardo Fiuza, segundo os quais apesar das cooperativas serem sociedades simples, elas “continuam a ter seus atos arquivados na Junta Comercial em face da ressalva da parte final do art. 1.093 combinada com a regra do art. 1.096. Nesse sentido foi a conclusão da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no Superior Tribunal de Justiça” (Código Civil Comentado, Coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva, 9ªed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1030.

As diferentes posições acerca do tema também se espraiam pelas diversas Corregedorias de Justiça dos Estados, que não têm posicionamento unânime.

Em alguns Estados, como por exemplo o Rio de Janeiro5, Rio Grande do Sul6, Bahia7 e Ceará8, as normas de serviço das Corregedorias determinam expressamente os Registros Civis de Pessoas Jurídicas como os competentes para o registro das cooperativas.

Em outros, como Santa Catarina9 e Maranhão10, os Registros Civis são proibidos expressamente pelas normas de registrarem as cooperativas.

Paraná, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais não trazem disposição expressa sobre o tema nas respectivas normas.

Cumpre lembrar também que há no Senado dois projetos de lei (PL 03/2007 e PL 153/2007) visando a substituir a Lei n. 5.764/74 e prevendo o registro das cooperativas nas Juntas Comerciais.

Sopesados os argumentos e respeitadas as controvérsias, nos filiamos à corrente doutrinária que entende que o registro deve ser feito nas Juntas.

O art. 1.093 do Código Civil ressalva a aplicação da legislação especial e o §6º do art. 18 da Lei das Cooperativas não teve sua inconstitucionalidade declarada na via jurisdicional pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim, prestigia-se entendimento consolidado nas Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de alterar as Normas de Serviço para excluir as menções ao registro das cooperativas nos Registros Civis de Pessoas Jurídicas, conforme minuta anexa.

Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer, para conhecimento geral.

Sub censura.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2014.

(a) Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho.

Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes.

Publique-se.

São Paulo, 18/02/2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

1 “As sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas juntas comerciais.”

2 “A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa.”

3 § 8º Cancelada a autorização, o órgão de controle expedirá comunicação à respectiva Junta Comercial, que dará baixa nos documentos arquivados.

4 Art. 5º, XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

5 Art. 851, Título VII, Capítulo I, Consolidação Normativa da Parte Extrajudicial

6 Art 211, Título III, Consolidação Normativa Notarial e Registral

7 Art. 702, Título V, Capítulo I, Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais

8 Art. 162,Título III, Capítulo I, Consolidação Normativa Notarial e Registral

9 Art. 686, Terceira Parte, Capítulo III, Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina : Não se fará o registro de sociedades cooperativas, de factoring e de firmas individuais.

10 Art. 526, §1º, Seção III, Capítulo III, Título III, Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.

_________________________

PROVIMENTO CG Nº 06/2014

Modifica os itens 1, letra “a”, 1.1 e 2 do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço e adequação delas à lei;

CONSIDERANDO o disposto no art. 18, §6º, da Lei n. 5.764/71;

CONSIDERANDO o parecer emitido nos autos nº 2013/125821;

RESOLVE:

Artigo 1º: Alterar a redação do item 1, letra “a”, da Seção I, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

“1. É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, dos sindicatos.”

Artigo 2º: Alterar a redação do item 1.1, da Seção I, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

“1.1. Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado.”

Artigo 3º: Alterar a redação do item 2, da Seção I, do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

“2. É vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço.”

Artigo 4º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.

São Paulo, 07 de março de 2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 12/03/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Projeto proíbe terceirização do serviço de notificação de devedores de títulos

A Câmara analisa um projeto (PL 5894/13) que deixa explícito na lei que a intimação de devedores deve ser feita obrigatoriamente por empregado contratado pelo tabelião de protestos. A lei que regula serviços notariais e de registro (8.935/94) já atribuiu essa tarefa à responsabilidade pessoal e direta do tabelião de protestos.

A legislação “faculta ao tabelião apenas a contratação de escreventes e auxiliares, sob o regime da consolidação das leis do trabalho (CLT)”, explica o deputado Major Fábio (Pros-PB). Ainda assim, segundo ele, as ocorrências de terceirização indevida que se espalham pelo País.

O parlamentar ressalta que a intimação de devedores não pode ser confundida com mera correspondência ou notificação extrajudicial não oficial. “Ela exige forma especial, fé e procedimento de competência privativa do notário. Se assim não fosse, inexistiria razão para o serviço de natureza pública, sua delegação por concurso e a fiscalização pelos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal”.

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e confira a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 11/02/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Dúvida inversa – Os donos, em seu desquite, prometeram doar um seu imóvel – A doação nunca foi dada a registro (LRP73, art. 167, I, 33) – A mera promessa de doação não é empeço para nenhum outro registro

Processo 0008345-89.2013.8.26.0004

CP 227

Dúvida – Compra e Venda – M. G. – – M. R. C. – – O. C. – – A. R. C. – – E. C. – M. C. –

Registro de imóveis – dúvida inversa – os donos, em seu desquite, prometeram doar um seu imóvel – a doação nunca foi dada a registro (LRP73, art. 167, I, 33) – a mera promessa de doação não é empeço para nenhum outro registro – o imóvel objeto de promessa de doação nunca foi partilhado pelos desquitados – um desses desquitados veio a falecer, e no respectivo arrolamento só foi partilhada a metade do imóvel que caberia aos filhos, mas nada se dispôs sobre a outra metade, que caberia ao dono desquitado ainda vivo – portanto, a partilha foi feita erroneamente (CPC73, arts. 993, IV, e 1.023, II-III) e não há título que permita manter a continuidade (LRP73, arts. 195 e 237) – defeito que impede o ingresso do formal de partilha – dúvida inversa procedente.

1. Maria Galhardi, Maria Rosa Canossa, Osvaldo Canossa, Antonio Reinaldo Canossa e Elisabete Canossa suscitaram (fls. 02-08) dúvida inversa (fls. 135; prenotação 430.099 – fls. 205) para ver registrado um formal de partilha (fls. 153-203) passado nos autos de arrolamento dos bens deixados por Marino Canossa (autos 2.309/99 da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IV – Lapa da comarca de São Paulo).

1.1. Segundo a dúvida inversa, Maria Galhardi fora casada em regime da comunhão universal com Marino Canossa. O casal desquitou-se em 1973 (fls. 187). Maria Rosa Canossa, Osvaldo Canossa e Antonio Reinaldo Canossa são filhos comuns do casal.

1.2. Maria Galhardi e Marino Canossa foram donos do imóvel da transcrição 59.614 (fls. 25), do 16º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (16º RISP).

1.3. No desquite os cônjuges prometeram doar esse imóvel aos filhos (fls. 40-46). A doação nunca foi feita, a despeito de instância de Maria Galhardi (fls. 35-38).

1.4. A metade ideal de Marino Canossa, como nunca foi doada aos filhos, foi então partilhada causa mortis em favor desses mesmos filhos Maria Rosa Canossa, Osvaldo Canossa e Antonio Reinaldo Canossa (fls. 186, 159 e 184).

1.5. O 16º RISP exigiu que fosse apresentada a carta de sentença do desquite de Marino Canossa e Maria Galhardi Canossa, segundo a qual tivesse sido atribuída metade ideal do imóvel; depois, informou que o imóvel não poderia ter sido partilhado, porque teria cabido aos filhos; finalmente, esclareceu o 16º RISP que não poderia ser feito nada, porque o imóvel deveria ser doado aos filhos mediante escritura pública.

1.6. Ora, a doação não seria mais possível, porque Marino Canossa teria falecido; ademais, de uma forma ou de outra, estaria claro que o imóvel, ao fim e ao cabo, pertenceria a Maria Galhardi (metade) e a Maria Rosa Canossa, Osvaldo Canossa e Antonio Reinaldo Canossa (metade), e a situação do imóvel deveria ser regularizada.

1.7. Os suscitados trouxeram procuração ad iudicia (fls. 09-10) e fizeram juntar documentos (fls. 11-135; o título formal está a fls. 153-203).

2. O 16º RISP prestou informações (fls. 143-144).

2.1. Segundo as informações, o imóvel da transcrição 59.414 foi adquirido na constância do casamento entre Marino Canossa e Maria Galhardi Canossa; no arrolamento, porém, Marino Canossa foi qualificado como desquitado e, além disso, os requerentes só tratam da metade ideal desse imóvel. Por isso, na primeira devolução foi solicitado aos interessados que apresentassem formal de partilha passado no desquite (fls. 34).

2.2. Os interessados então provaram que o desquite não houve partilha, e que os cônjuges tinham prometido doar o imóvel aos filhos, entre os quais havia menores (fls. 40-46); diante dessa informação, o formal foi devolvido, porque, presuntivamente, o bem fora doado, e ao 16º RISP pareceu correto respeitar a promessa de doação.

3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, i. e., para que se mantivesse a recusa do 16º RISP (fls. 146-148).

4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

5. Por força do princípio da continuidade, uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dê fundamento (ou seja: para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente). É o que diz a LRP73: Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

6. Em que pesem as opiniões em contrário (em particular, a do próprio 16º RISP), o pactum de donando constante do desquite (fls. 40-46), ainda que contemplasse menores, não poderia ser impedimento para registro nenhum (datum sed non concessum que exista promessa de doação): tal pacto, mesmo que constasse de termo judicial, não passara de negócio jurídico obrigacional, e o fato de constar a intenção de doar não significou que os promitentes tivessem deixado de ser donos, o que só sucederia se a doação houvesse sido levada ao registro, o que não se fez. Nesse aspecto, portanto, o ingresso do formal de partilha (fls. 153-203) não ofenderia a continuidade do registro.

6.1. Confira-se, nesse sentido, o que decidiu esta 1ª Vara de Registros Públicos nos autos 0051841-11.2012.8.26.0100 em 22 de julho de 2013.

7. Ofensa à continuidade do registro existe por outra causa, corretamente apontada pelo Ministério Público (fls. 147-148).

8. Como dito, o domínio objeto da transcrição 59.414 (fls. 25) ainda toca a Marino Canossa e a Maria Gagliardi Canossa: afinal, ainda que tenha sido averbado desquite entre esses donos (averbação 2 – fls. 25), não houve partilha aquando do término da sociedade conjugal (fls. 40-46).

9. Portanto, para que se observasse o princípio da continuidade e se admitesse o registro do formal, no arrolamento dos bens deixados por Marino era necessário que todo o imóvel (e não apenas sua metade ideal: cf. fls. 159) houvesse sido partilhado, como o que se reconheceriam não apenas o direito dos filhos herdeiros Maria Rosa, Osvaldo e Antonio Reinaldo, como ainda o direito da proprietária Maria.

9.1. Nesse sentido, o Cód. de Proc. Civil é claro: Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: […] IV – a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados […] Art. 1.023. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem: […] II – meação do cônjuge; III – meação disponível; […]

9.2. De resto, decide a jurisprudência: […] 1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis, inversamente suscitada por Marcos Issomoto, referente ao ingresso no 1º Registro de Imóveis de São José dos Campos de formal de partilha expedido pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São José dos Campos, nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Ângelo Caggegi. Após regular processamento, com manifestação por parte do oficial e do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente (por equívoco mencionou-se ‘improcedente’ na sentença) para o fim de manter a recusa do registro do título, devido à inclusão no inventário de apenas metade ideal do bem imóvel deixado pelo falecido, excluída a meação do cônjuge sobrevivo (fls. 52 a 54). […] Quanto ao recurso do interessado Marcos Issomoto, tem-se que não comporta provimento, como decidido pela respeitável decisão recorrida, nos termos, ainda, do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com efeito, o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Ângelo Caggegi, deveria ter abrangido, necessariamente, a totalidade do imóvel aqui discutido e não apenas a metade ideal pertencente ao falecido, ante o disposto no art. 993, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual do inventário deve constar ‘a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados’. Efetivamente, com a morte, o patrimônio do casal, existente na data do óbito de um dos cônjuges, assume o estado de indivisão, a qual somente se resolve com a partilha. Daí por que, na hipótese em discussão, mostra-se indispensável a partilha da totalidade do imóvel objeto do título que se pretende registrar, sem o que permanece o estado de indivisão. Não se diga que, no caso, a metade do imóvel já pertencia ao cônjuge sobrevivente desde o casamento, pois a comunhão decorrente deste último, como sabido, é pro indiviso, não podendo a parte ideal pertencente a cada um dos consortes ser destacada, a não ser no momento em que dissolvida a sociedade conjugal e realizada a partilha. Por essa razão, precisamente, a necessidade de o formal de partilha fazer menção à totalidade do bem para ter ingresso no registro predial. Não tem sido outro, aliás, o entendimento deste Conselho Superior da Magistratura, conforme se verifica no seguinte julgado, relatado pelo eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça, com ampla referência à jurisprudência do colegiado: ‘Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de carta de adjudicação expedida em autos de inventário. Necessidade de se arrolar a totalidade dos bens. Recurso provido para reformar a sentença que autorizou o registro da adjudicação da metade ideal. (…) (…) se é certo que o direito do cônjuge supérstite à meação deriva do regime matrimonial de bens e não successionis causa (cfr. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, v. VI, n. 446), não menos correto é que dessa premissa não se infere a divisão dos bens em frações ideais. Por isso que se forma uma comunidade hereditária (cfr. Theodor Kipp, Derecho de Sucesiones, t. V, v. II, § 114), que se ultima com o desfecho do processo sucessório. A comunhão decorrente do casamento é ‘pro indiviso’. Ou seja, a parcela ideal pertencente a cada cônjuge não pode ser destacada, o que somente ocorre quando dissolvida a sociedade conjugal. Em sendo a morte a causa da extinção do casamento e da comunhão, a metade só se extremará com a partilha, posto que indivisível antes dela. Ensina Afrânio de Carvalho que “não importa que, em se tratando de cônjuge sobrevivente casado no regime da comunhão de bens, metade ideal do imóvel já lhe pertença desde o casamento, porque o título reúne essa parte ideal, societária, com a outra, a sucessória, para recompor a unidade real do de cujus. A partilha abrange todo o patrimônio do morto e todos os interessados, desdobrando-se em duas partes, a societária e a sucessória, embora o seu sentido se restrinja por vezes à segunda. Por isso, dá em pagamento ao cônjuge sobrevivente ambas as metades que lhe caibam, observando dessa maneira o sentido global da operação, expressa na ordem de pagamento preceituado para o seu esboço, a qual enumera, em segundo lugar, depois das dívidas, a meação do cônjuge e, em seguida, a meação do falecido que, na hipótese, passa também ao cônjuge” (Registro de Imóveis, Forense, 3ª Ed., RJ 1982, pág. 281). A propósito do tema, o Colendo Conselho Superior da Magistratura do Estado, apreciando caso em que o Sexto Cartório de Registro de Imóveis da Capital recusara registro de carta de adjudicação exibida por viúva meeira, decidiu na mesma direção: ‘Com o falecimento do marido, procedeu ela (cônjuge sobrevivente) ao inventário. Fê-lo, todavia, indicando somente a metade ideal do imóvel. Ora, nos termos do art. 923, IV, do Código de Processo Civil, o inventário deve conter a ‘relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados. O imóvel, no seu todo, era bem comum ao falecido e à apelante. Devia, pois, figurar no inventário’ (ap. cível 146-0, Capital, 29.12.80, Rel. Des. Adriano Marrey; apud Narciso Orlandi Neto, Registro de Imóveis, ed. 1982, pp. 30-32). O espólio é uma universalidade de bens que reúne todos aqueles que integravam o patrimônio do casal, em comum até a data do óbito de um dos cônjuges. Com a morte, esse patrimônio assume inteiramente o estado de indivisão já referido, sendo indispensável a partilha do todo, para resolver essa situação’ (Apelação Cível n. 62.986-0/2, Araraquara). No mesmo sentido decidiu-se nas apelações cíveis 5.054-0, Capital, 27.1.86, e 5.444-0, 5.446-0, 5.818-0 todas de Taquaritinga, e 017289-0/7 de Campinas. Para permitir o ingresso do título no fólio real, a carta de adjudicação deverá fazer menção à totalidade do bem.’ (Ap. Cív. n. 458-6/1 – j. 06.12.2005). […](Conselho Superior da Magistratura de São Paulo – Apel. Cív. 670-6/9 – São José dos Campos, j. 08/03/2007, Rel. Gilberto Passos de Freitas)

9.3. Confira-se, ainda, o que ficou decidido por esta 1ª Vara de Registros Públicos nos autos 0016159-58.2013.8.26.0100, em 5 de agosto de 2013, e 0050913-60.2012.8.26.0100, em 8 de outubro de 2013.

10. Porém, como assim não se procedeu, é força reconhecer, do ponto de vista formal (que é o único que interessa ao registro), que não haja título que permita definir qual tenha sido o destino do imóvel. Assim, no arrolamento dos bens de Marino Canossa é necessário fazer sobrepartilha (Cód. de Proc. Civil, arts. 1.040-1.041), para que, apurado correta e claramente o destino de todo o domínio objeto da transcrição 59.414, possa dar-se ao registro o formal que então se obtiver.

11. Do exposto, julgo procedente a dúvida inversa suscitada a requerimento de Maria Galhardi, Maria Rosa Canossa, Osvaldo Canossa, Antonio Reinaldo Canossa e Elisabete Canossa perante o 16º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 430.099). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura. 

Oportunamente, cumpra-se a LRP, art. 203, I, e arquivem-se os autos.

P. R. I.

São Paulo, .
Josué Modesto Passos
Juiz de Direito

(D.J.E. de 06.11.2013 – SP)

Fonte: Blog do 26 I 07/11/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.