TJ/CE: Corregedoria Geral autoriza cartórios do Ceará a reconhecer paternidade socioafetiva

A Corregedoria Geral da Justiça do Ceará autorizou o reconhecimento da paternidade socioafetiva, conforme a Portaria n° 15/2013, publicada no Diário da Justiça Eletrônico da sexta-feira (20/12). O documento foi assinado pelo corregedor-geral, desembargador Francisco Sales Neto.

Para fazer a solicitação, o interessado deve apresentar documento de identificação com foto, certidão de nascimento da pessoa a ser reconhecida, bem como os dados da mãe. Além disso, ela precisa assinar quando o filho tiver menos do que 18 anos de idade. Se for maior, depende da anuência escrita dele.

O reconhecimento só poderá ser requisitado perante Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais no qual a pessoa se encontra registrada. Ainda de acordo com a Portaria, sempre que o oficial do cartório suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé, não fará o procedimento e encaminhará o caso ao Juízo competente. O documento não impede a discussão judicial sobre a paternidade biológica.

A Corregedoria levou em consideração o texto constitucional, que ampliou o conceito de família, contemplando o princípio de igualdade da filiação. Considera ainda que já é permitido o reconhecimento voluntário de paternidade perante o Oficial de Registro Civil, devendo essa possibilidade ser estendida à paternidade socioafetiva. Atende também aos Provimentos nº 12, 16 e 26 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Fonte: CNJ I 26/12/2013.

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MMA lança Sistema de Cadastro Ambiental Rural em três Estados

Piauí, Ceará e Maranhão ganham sistema que permite o registro público dos imóveis rurais.

O secretário de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente, Paulo Cabral, lança, esta semana, o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SiCAR) nos Estados do Piauí, Ceará e Maranhão. O SiCAR permite o registro público dos imóveis rurais e faz parte do processo de implantação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em todo o país.

Na terça-feira (12/11) o lançamento foi em Teresina, no Centro de Educação Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí. Nesta quarta (13/11) será em Fortaleza, no Auditório da Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Ceará. E na quinta (14/11), em São Luís, no Auditório do Palácio Henrique de La Rocque (antiga sede do Governo do Estado do Maranhão).

Na ocasião, será apresentada também a ferramenta que o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) oferecerão a todos os Estados a fim de facilitar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A ferramenta permite que as informações sejam gravadas em qualquer mídia digital (registro offline) e depois enviadas para o sistema central.

“O nosso objetivo com o lançamento do SiCAR nos Estados é promover o sistema junto aos produtores rurais, que será fortalecido por meio de parcerias com entidades de classe, associações e sindicatos”, explica Paulo Cabral. Ele orienta, ainda, que a adesão ao SiCAR deve ser feita preferencialmente nas secretarias estaduais e municipais de meio ambiente, com todo o apoio técnico e de pessoal do MMA.

Ainda segundo Cabral, após os lançamentos do SiCAR nos Estados, está previsto para dezembro um lançamento nacional do CAR, que será regulamentado por meio de ato normativo da ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira. Após o lançamento, os produtores terão um ano, renovável por igual período, para cadastrar seu imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural.

Além do sistema e da ferramenta offline, serão apresentados os facilitadores e parceiros – o conjunto de atores governamentais e não-governamentais – envolvidos no processo de cadastramento ambiental rural nos três Estados e suas respectivas estratégias.

SAIBA MAIS

O CAR é importante instrumento para garantir segurança jurídica aos proprietários de imóveis rurais. Previsto na Lei 12.651/2012, que instituiu o novo código florestal brasileiro, o cadastramento ambiental rural é tarefa preferencialmente dos Estados. Entretanto, o conjunto dos entes federativos tem a responsabilidade de construir um sistema integrado que ajude a todos na gestão ambiental rural do país.

Pela lei, o cadastro é pré-condição para o ingresso nos processos de regularização ambiental e dele dependerá, no futuro, o acesso ao crédito rural. A expectativa é que todos os estados iniciem o cadastramento já integrado ao sistema nacional até dezembro deste ano. O prazo de um ano para inscrição no CAR, previsto na Lei, deverá ser iniciado ainda em dezembro de 2013.

PERGUNTAS E RESPOSTAS

1) O que é CAR?

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) consiste no registro público eletrônico das informações ambientais do imóvel rural.

2) O CAR é obrigatório?

O Novo Código Florestal, Lei nº 12.651, de 2012, estabelece que todos os imóveis rurais sejam cadastrados no CAR. Além disso, o Poder Público está oferecendo todas as ferramentas necessárias para o devido cumprimento da Lei.

3) Como fazer o CAR?

O preenchimento deverá ser feito eletronicamente utilizando aplicativo para inscrição disponível no site www.car.gov.br. Caso o proprietário/possuidor necessite de orientação para a realização do cadastro deverá procurar as entidades, sindicatos, prefeituras e órgãos estaduais competentes.

4) O que precisa ser declarado no CAR?

O CAR é composto de dados pessoais do proprietário ou possuidor rural, podendo ser pessoa física ou jurídica, além de dados cadastrais e da localização georreferenciada das Áreas de Preservação Permanente (APP), áreas de Reserva Legal (RL) e áreas de uso restrito – AUR de todos imóveis rurais do país.

5) O que o CAR tem a ver com as minhas questões fundiárias?

O CAR não é documento de comprovação fundiária, é um documento declaratório sobre a situação ambiental de uma área cuja responsabilidade de manutenção é daquele que a declarou. Portanto, não gera direitos para a comprovação de propriedade ou posse do imóvel rural.

6) E ser tiver sobreposição com os confrontantes?

O sistema gera um alerta para que o declarante possa corrigir ou alterar as informações declaradas.

7) Depois do cadastro o que acontece?

Após a validação das informações inseridas no sistema, é gerado um demonstrativo da situação ambiental do imóvel. Essa situação poderá ser considerada regular em relação às áreas de interesse ambiental ou, caso possuam algum passivo, serão consideradas pendentes de regularização.

Fonte: MMA – Ministério do Meio Ambiente I 11/11/2013.

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TJ/CE: Corregedor geral esclarece dúvidas sobre mediação e conciliação extrajudiciais

O corregedor geral da Justiça, desembargador Francisco Sales Neto, esteve reunido com o vice-presidente do Sindicato dos Notários, Registradores e Distribuidores do Ceará (Sinoredi-CE), Alexandre Medeiros Alencar, o tesoureiro Luiz Cláudio Morais Correia e a assessora jurídica da entidade, Juliana Falcão. O encontro ocorreu nessa terça-feira (15/10), no auditório da Corregedoria Geral da Justiça, no Cambeba.

O objetivo foi esclarecer dúvidas dos cartorários referentes ao Provimento nº 12/2013 da Corregedoria, que dispõe sobre a realização de mediações e conciliações extrajudiciais. Na ocasião, também foram solucionadas dúvidas sobre a Lei nº 15.381/2013, que discorre sobre a redução de 70% dos valores dos emolumentos, das parcelas do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário Estadual (Fermoju) e dos selos de autenticidade para registro de imóveis dos beneficiários dos programas habitacionais da Companhia de Habitação do Ceará.

Portal Extrajudicial

Durante a reunião, representantes da Secretaria de Tecnologia da Informação (Setin) do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), fizeram exposição do Portal Extrajudicial (PEX). A ferramenta é responsável pela comunicação entre cartórios, Corregedoria Geral e TJCE.

Também estiveram presentes à reunião os juízes corregedores auxiliares Neuter Marques Dantas Neto, Marcelo Roseno de Oliveira e João Everardo Matos Biermann, além do auditor da Corregedoria, Sóstenes Francisco de Farias e os representantes do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário (Fermoju), Paulo José de Castro Sátiro e Carlos Henrique Beserra de Morais.

Fonte: TJ/CE I 16/10/2013.

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