1ªVRP: Certidão do RCPJ não é título hábil ao Registro de Imóveis. O art. 64, da Lei nº. 8.934/94, que se refere apenas às certidões das juntas comerciais sem qualquer ressalva quanto às oriundas do registro civil das pessoas jurídicas, não pode ser aplicado por analogia a fim de dispensar a escritura pública para os atos de transmissão dos imóveis da sociedade incorporada para a incorporadora.

Processo 1024081-02.2014.8.26.0100 Dúvida Investprev Seguros e Previdências S/A X 5º RI Sentença: Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, em face dos óbices levantados para o ingresso de título de seu interesse. Relata o Oficial que foram apresentadas para registro Atas de Assembléias das sociedades RS Previdência e Investprev Seguros e Previdências S/A, que acarretavam a transferência de ativos de uma entidade para outra. Solicitados esclarecimentos à suscitada, no sentido de configurar o negócio cisão parcial de sociedades, a resposta foi negativa, informando haver apenas cessão de carteira de planos de previdência, gerando o transporte de todos os ativos garantidores da empresa RS Previdência à Investprev Seguros e Previdências S/A. Esclarece, ainda, que na presente hipótese não se aplica o artigo 64 da Lei 89.934/94, por não envolver sociedades empresárias, bem como o ato praticado não resultar em formação ou aumento de capital social. Neste contexto, entendeu pela imprescindibilidade de elaboração de escritura pública para o ato de registro. A suscitada apresentou impugnação (fls. 234/238). Aduz que apesar da operação realizada entre as sociedades ser atípica, a natureza do negócio enquadra-se como uma incorporação de imóveis, devendo assim ser aplicado por analogia o artigo 64 da Lei 8934/94. O Ministério Público opinou pelo procedência da dúvida (fls. 301/305). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o D.Oficial e o Douta Promotoria de Justiça. Preliminarmente cumpre destacar que submetem-se os títulos levados a registro ao rigor do princípio da legalidade. A Lei 6.015/73 determina, em seu art. 221, que: Art. 221 – Somente são admitidos a registro:

I – escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação;

III – atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório de Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo. Segundo o ilustre jurista Flauzilino Araújo dos Santos, o princípio da legalidade norteia o comportamento do Registrador, que deve permitir o acesso ao álbum registral apenas dos títulos juridicamente válidos para esse fim e que reúnam os requisitos legais para sua registrabilidade e a conseqüente interdição provisória daqueles que carecem de aditamentos ou retificações e definitiva, daqueles que possuem defeitos insanáveis. Essa subordinação a pautas legais previamente fixadas para manifestação de condutas que criem, modifiquem ou extingam situações juridicamente postas, não é exclusiva da temática registral, mas resulta da própria aspiração humana por estabilidade, confiança, paz e certeza de que todo o comportamento para obtenção de um resultado regulamentado para a hipótese terá a legalidade como filtro, vetor e limite. Verifico que os títulos que se pretende registrar (atas de assembléias das sociedades) são atípicos, pois não tratam de cisão parcial de entidade, como expressamente reconhecido pela interessa à fl. 235, configurando mera transferência de carteira de planos de previdência e consequentemente de todos os ativos a ela relacionados, e nem mesmo incorporação de imóveis, prevista no artigo 64 da Lei 8.934/94, como quer fazer crer a suscitada. Conforme exposto pela própria interessada, a operação realizada entre as sociedades não é típica, configurando negócio jurídico que envolve uma sociedade seguradora e uma sociedade de empresa privada, e que apenas por analogia se enquadraria na regra prevista no artigo 64 da Lei 8.934/94. Ora, raciocinar por analogia significa julgar pela semelhança dos fatos, ou seja, o mesmo que aplicar a norma existente no ordenamento jurídico a um caso não previsto na norma jurídica, desde que eles guardem semelhanças reais. A lei de Introdução do Código Civil em seu art. 4º, preve o uso da analogia como um meio de integração do direito desde que o caso em concreto obedeça alguns requisitos tais quais: – inexistência de dispositivo legal prevendo ou disciplinando a hipótese do caso concreto. – semelhança entre o caso concreto e a situação não regulada. – identidade de fundamentos lógico/jurídico no ponto comum às duas situações. Todavia, no regime dos registros públicos impera a legalidade estrita, de sorte que não se admite a utilização de dispositivos legais por analogia, mormente os de exceção. Disso decorre que o art. 64, da Lei nº 8.934/94, que se refere apenas às certidões das juntas comerciais sem qualquer ressalva quanto às oriundas do registro civil das pessoas jurídicas, não pode ser aplicado por analogia a fim de dispensar a escritura pública para os atos de transmissão dos imóveis da sociedade incorporada para a incorporadora. Incide, assim, o art. 108, do Código Civil, em sua plenitude: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.” Portanto, para o registro da ata de assembléia que dispõe sobre a transferência de carteira de planos de previdência, gerando consequentemente a transferência de todos os ativos garantidores, inclusive bens imóveis, é imprescindível a elaboração de escritura pública, elencando todos os direitos e obrigações das partes envolvidas. Nestes termos: “REGISTRO DE IMÓVEIS Extinção de sociedade impossibilidade de transferência de bens imóveis por instrumento particular ante a falta da prova de valor inferior a trinta salários mínimos não aplicação do disposto no art. 64 da Lei n. 8.934/94 para além da hipótese de transferência de bens dos sócios à sociedade Recurso não provido” (Ap. n. 0001644-10.2010.8.26.026, j. 28/07/2011, Rel. Des. Maurício Vidigal). “Registro de Imóveis Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de instrumento particular de distrato social de pessoa jurídica, com transferência de bens imóveis da sociedade para os sócios Inviável o registro à luz do disposto no art. 134, II, § 6º, do Código Civil de 1916 e no art. 108 do novo Código Civil Indispensabilidade da transferência dos bens por intermédio de escritura pública Não incidência, no caso, da norma do art. 64 da Lei n° 8.934/1994 Recurso não provido” (Ap. Civ. n. 491-6/1, j. 11/05/2006, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas). Como dito no artigo 221 da Lei 6015/73, somente os casos expressamente previstos têm ingresso para registro. Assim, em se tratando de título não previsto em lei, a recusa é de ser mantida, por ofensa ao princípio da legalidade. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e mantenho o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

Fonte: DJE/SP | 25/06/2014.

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TJ/BA: Instalação do núcleo de certidão de nascimento passa para 9 de junho

A data para a instalação do Núcleo de Unidades Interligadas, que vai fornecer certidão de crianças nascidas em maternidades, foi transferida para o dia 9 de junho, às 10 horas, no Fórum das Famílias, no bairro de Nazaré, no centro de Salvador.

O início do funcionamento da unidade estava marcado para o próximo dia 2, mas devido aos efeitos da greve dos rodoviários, houve atraso no cronograma de preparação dos servidores.

Seis servidores vão trabalhar exclusivamente no setor, de segunda a sexta-feira, na emissão de certidão de nascimento originárias das maternidades interligadas ao Registro Civil de Nascimento e dos postos do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC).

Na avaliação do corregedor geral, desembargador José Olegário Monção Caldas, “a criação do núcleo resultará na diminuição dos serviços nos cartórios de registro civil, o que possibilitará a melhoria no atendimento à população”.

A juíza Márcia Denise Mascarenhas, da Coordenação dos Cartórios e Serventias Extrajudiciais da Capital, disse que não haverá alteração no funcionamento dos cartórios, que continuarão a fornecer a certidão, normalmente. “O núcleo só vai atender às solicitações feitas pelas maternidades integradas ou que tenham sido feitas nas unidades do SAC”, disse a juíza.

Os funcionários das unidades hospitalares continuarão recolhendo os dados do recém-nascido e, usando o Sistema de Controle de Certidão (SCC) do Tribunal, enviando aos cartórios para certificação on-line.

Após a assinatura eletrônica, uma cópia da certidão é impressa e entregue aos pais da criança, antes da alta hospitalar. “A certidão será emitida pelo Núcleo de Unidades Interligadas, e pelos seis servidores exclusivos, não mais pelos servidores dos cartórios”, explicou a juíza, acrescentando que, dessa forma, a Corregedoria Geral desafoga os cartórios e melhora o serviço.

A criação do Núcleo de Unidades Interligadas atende a um convênio de cooperação técnica celebrado entre o Tribunal de Justiça da Bahia e as secretarias estaduais de Justiça e da Saúde, que tem como propósito a extinção do sub-registro civil de nascimento.

Em Salvador, estão cadastradas e aptas a fornecer certidões de nascimento as maternidades Instituto de Perinatolologia da Bahia (Iperba), Maternidade Professor José Maria de Magalhães Netto, Fundação Pública de Saúde (Esaú Matos), Hospital São Francisco, Maternidade João Batista Caribé e Unidade Mista José Carneiro de Campos (antiga Mansão do Caminho).

Fonte: TJ/BA | 29/05/2014.

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1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Pedido de emissão de documento com quesito – Emissão sem as informações solicitadas – Posterior informação da serventia sobre a impossibilidade de emissão na forma desejada – Esclarecimento de impossibilidade que deve ser feito anterior a emissão – Serviço público – Ineficiência do serviço – Devolução da quantia.

0157876-34.2008 Vanderlei de Oliveira Miranda de Melo 12º Cartório de Registro de Imóveis da Capital – Vistos. Vanderlei de Oliveira Miranda de Melo apresentou reclamação contra o 12º Oficial de Registro de Imóveis desta capital (fl.02). Aduz o requerente que solicitou ao cartório a emissão de um documento que contivesse, obrigatoriamente, a descrição da localização do imóvel objeto da transcrição nº 25.555, com suas confrontações laterais, de frente e dos fundos. Pelo serviço foi cobrada a quantia de R$ 37,01, referente aos emolumentos devidos pelo ato. Contudo, informa que após a emissão, o documento emitido não satisfez a pretensão do requerente, uma vez que o bem não foi individualizado. O Oficial do 12º Registro de Imóveis prestou informações e asseverou a impossibilidade de atender ao pedido, por se tratar de imóvel em área maior, não loteado e nem regularizado, situado na comarca de Guarulhos (fls.11). Em resposta, o reclamante afirmou que, ao solicitar a certidão, advertiu a atendente das especificações necessárias, sendo que sem elas o documento não deveria ser expedido, pois já possuía um equivalente. Mesmo assim, o cartório emitiu documento e cobrou as custas no valor de R$ 37,01. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 24/25). É o relatório. DECIDO. Para bem compreender a situação posta no presente expediente cumpre realçar a função do registrador público e não há como escapar da conclusão de ser ele titular de cargo público (delegado de função pública), sendo que entre o delegado e o Estado estabeleceu-se uma relação complexa, cujos aspectos fundamentais são a investidura, a fiscalização técnica e a disciplina (Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, in Registro de Imóveis e Notas responsabilidade civil e disciplinar, RT, 1997, p. 85). Significa que o delegado, como agente público que é, deverá exercer a atividade delegada de forma a prestigiar o princípio da informação sem distanciar das normas e decisões normativas que são emitidas para disciplinar a prática do serviço, exatamente porque a uniformidade de procedimentos busca a almejada estabilidade jurídica que concede a segurança para o usuário. O funcionário do 12º Ofício de Imóveis deveria ter informado o requerente sobre a impossibilidade de atender a solicitação realizada, com fundamento na absoluta imprecisão do lote ou ter adotado medidas alternativas que pudessem comprovar a existência formal do alerta sobre a emissão do documento sem as especificações esperadas pelo usuário do serviço extrajudicial. O requerido é delegado e, como tal, está investido do poder de certificar a autenticidade de certos atos, o que não permite dispensar o respeito ao direito de informação prévia do usuário. EDUARDO COUTURE lembrou que os oficiais se vinculam à lei siendos inastrumentos de la misma, para satisfacer las normas que imponen exigencia sobre la forma de ciertos actos jurídicos (El concepto de fe pública, in Estudios de Derecho Procesal Civil, Buenos Aires, Depalma, 1989, II, p. 70). O registrado que desafia o sistema legal e não informa adequadamente o usuário comete infração contra a eficiência do serviço, o que autoriza a atuação da Corregedoria Permanente para restaurar os direitos daqueles que procuram as Unidades Extrajudiciais. Assim, se o autor tivesse sido alertado da inviabilidade da expedição na forma desejada, certamente teria desistido do pleito e não seria constrangido a pagar as custas no valor de R$ 37,01, nem tampouco teria procurado o PROCON. Diante do exposto, DEFIRO a pretensão formulada por Vanderlei de Oliveira Miranda de Melo, determinando-se a devolução da quantia. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 23 de abril de 2014. Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani Juiz de Direito (CP 338) (D.J.E. de 21.05.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 21/05/2014.

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