Arpen-SP lança o Projeto Bola no Pé Certidão na Mão e insere o Registro Civil na Copa do Mundo de 2014

Associação fará exposição dos registros dos jogadores brasileiros campeões do mundo. Participe, cadastre seu cartório e receba um quadro da exposição a partir do mês de junho.

Cartórios interessados em participar do Projeto Bola no Pé Certidão na Mão, devem enviar sua inscrição até o dia 20 de maio para o e-mail: sylvia@arpensp.org.br.

Vem aí o maior evento internacional de todo o planeta. A partir do dia 12 de junho, o mundo estará com os olhos voltados para o Brasil para acompanhar a Copa do Mundo de Futebol e o Registro Civil das Pessoas Naturais não poderia ficar de fora desta grande festa. 

Você sabia, por exemplo, que o ponta direita Garrincha, registrado com o nome Manuel dos Santos, adotou o nome Manuel Francisco dos Santos em sua certidão, adicionando o Francisco já adulto em razão da existência de muitos “Manuéis” na seção de fábrica onde trabalhava? Ou que Pelé, conhecimento mundialmente como Edson, está registrado como Edison? Estas e muitas outras curiosidades estarão espalhadas a partir de junho em diversos Cartórios do Estado de São Paulo.

Pensando nisso, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) planejou e executou a campanha “Bola no Pé, Certidão na Mão”, exposição itinerante que percorrerá os cartórios interessados em receber quadros artísticos dos registros dos jogadores brasileiros campeões mundiais nas Copas de 1958, 1962, 1970, 1994 e 2002.

O objetivo da campanha, além de valorizar os ídolos brasileiros campeões mundiais, é destacar a importância do registro civil de nascimento, chamando a atenção dos cidadãos que utilizam o cartório sobre a necessidade de que toda a criança tenha a sua certidão. O foco é mostrar que os grandes heróis da pátria de chuteira possuíam sua certidão de nascimento, destacando a importância do documento para a cidadania brasileira.

Os quadros, semelhantes aos exibidos no Museu do Registro Civil, serão enviados pela entidade aos cartórios que se interessarem em participar da campanha, onde deverão ficar expostos à população durante o período do Mundial. As artes contam com uma holografia do jogador, sua certidão original de nascimento e um texto informativo sobre curiosidades da carreira do atleta relacionada a seu nome. 

São Paulo é o Estado com o menor índice de subregistro do Brasil, 1,2%, segundo levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), contribuindo decisivamente para a queda do número de crianças sem registro de nascimento no Brasil, que caiu de 20,3 em 2002 para 6,7% em 2012.

Fonte: Arpen/SP | 10/04/2014.

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Especial Arpen-SP 20 anos: O Fundo de Custeio dos Atos Gratuitos e a sobrevivência do Registro Civil

Para garantir o direito de cidadania a todos os cidadãos do Brasil, em 1997 a Lei Federal número 9.534 estabeleceu que os atos de registro civil de nascimento e assento de óbito passariam a ser gratuitos, assim como a primeira certidão de cada um desses atos. 

A medida, apesar de benéfica para a população, não previa o ressarcimento das prestações de serviços realizados pelos cartórios de Registro Civil, fato que poderia causar grandes prejuízos e até mesmo o fechamento dos cartórios. 

Para reverter essa situação, Cláudio Marçal Freire, presidente do Sindicato dos Notários e registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg-SP), Antônio Guedes Netto, então presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) e Oscar Paes de Almeida Filho, diretor da entidade idealizaram um projeto para a criação de um fundo de ressarcimento. Este projeto dizia que todos os notários e registradores que teriam remuneração por atos recolheriam uma parte para o desenvolvimento do fundo e esse fundo faria o ressarcimento do registrador civil pelo valor da tabela.

A proposta chegou a ser aprovada no Congresso Nacional, mas a Lei Federal não mencionou quem deveria ser o órgão responsável por coordenar o fundo. Consequentemente, esse primeiro projeto tornou-se inviável de ser implantado em todos os Estados e acabou vetado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso.

Luta para conseguir implantar o Fundo em São Paulo

Após as primeiras tentativas de criação do Fundo ficou decidido nacionalmente que cada Estado deveria encontrar uma solução para lidar com a questão do ressarcimento. Segundo Oscar Paes de Almeida Filho, no Estado de São Paulo, “o grande homem foi o Cláudio Marçal Freire, que abraçou a causa e ajudou a dar sustentabilidade para o Registro Civil”. 

Entre as ideias de Cláudio Marçal, estava a criação de uma emenda com a lei de emolumentos e a criação do fundo para remuneração do Registro Civil. Desse modo, a população conseguiria garantir os seus direitos de cidadania e, ao mesmo tempo, os cartórios poderiam continuar prestando os serviços de Registro Civil com qualidade e comprometimento. Entretanto, a Lei Estadual precisava do apoio de uma Lei Federal para conseguir ser estabelecida, e o projeto foi vetado pelo governador Mário Covas.

Em maio de 1998, a gratuidade do Registro Civil foi implantada, mas o fundo de ressarcimento continuava não existindo. Segundo Oscar, foi um período difícil para o Registro Civil. “Foi uma época de desespero, porque sem o ressarcimento da gratuidade não havia esperança para os cartórios se sustentarem. Houve até casos de oficiais que ameaçaram se suicidar, por causa disso”, disse. “Esta foi uma época da minha vida que gostaria de não ter vivido”, relembra o ex-presidente da Arpen-SP, Antônio Guedes Netto. “Chorei junto com colegas que me ligavam desesperados, sem dinheiro para sobreviver. Em Campinas, um registrador teve um infarto quando saiu a lei”, disse.

Após uma longa jornada para conseguir legitimar o Fundo a equipe capitaneada por Cláudio Marçal Freire, já integrada por diversos registradores paulistas e com o auxílio do deputado Roque Barbiere, continuaram procurando uma lei estadual que remunerasse os cartórios. O projeto obteve o apoio de grande parte dos deputados e, após intensos debates, a Assembleia Legislativa analisou e derrubou o veto do governador.

Surgiu, então, a Lei Estadual 10.199, que garantiu a implantação do Fundo. Segundo Cláudio Marçal Freire “a lei entrou em vigor no começo do ano 2000, então nós, que poderíamos ter resolvido o projeto em 1997, lamentavelmente tivemos que esperar ter dois projetos vetados, para entrar em vigor só em 2000”, recorda.

Apenas no ano seguinte foi criada a Lei Federal nº 10.169, cujo artigo 8º determinou que cada Estado estabelecesse uma forma de compensação aos registradores civis. Com a implantação da Lei Federal, o Fundo ganhou mais força e conseguiu ser aplicado de vez em São Paulo.

A aplicação do Fundo

Em 2000, a Lei 10.710 reformulou alguns aspectos da antiga Lei 10.199. Uma das mudanças foi a implantação do fundo de custeio para socorrer os cartórios deficitários. Em 2002, a lei sofreu novas alterações e atualmente está em vigor a Lei Estadual 11.331/02, que estabeleceu que “o repasse aos oficiais do registro civil das pessoas naturais será efetuado pela entidade gestora, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da prática dos atos”. A Lei também determinou que 50% dos valores previstos na tabela de emolumentos, quando praticados a usuários beneficiários de gratuidade, fossem para remuneração dos demais atos.

No Estado de São Paulo ficou estabelecido que o Sinoreg-SP seria o responsável pela arrecadação e repasse das parcelas de compensação dos atos gratuitos do Registro Civil. Além disso, foi criada uma comissão para auxiliar no gerenciamento da compensação aos registradores civis. Esta comissão é formada por sete membros, sendo três oficiais de Registro Civis, um Tabelião de Notas, um Tabelião de Protestos, um Oficial de Registro de Imóveis e um Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. 

Para ter direito ao Fundo de Custeio, foi acordado que cada cartório enviasse mensalmente ao Juiz Corregedor o número de atos gratuitos praticados nas serventias. Após visto da Corregedoria, a quantidade de atos gratuitos é encaminhada para o Sinoreg-SP, e este consegue liberar os recursos para os cartórios. 

Segundo Oscar Paes Filho, é importante ressaltar que a criação do Fundo “teve o apoio de todas as outras especialidades de registro”, pois para que os atos gratuitos pudessem ser praticados, notários e registradores concordaram em contribuir com uma parcela de seus emolumentos, criando uma verba para auxiliar o Registro Civil. Cláudio Marçal Freire relembra a importância da união dos cartórios para que o objetivo fosse atingido. “Senti da classe uma maturidade suficiente para entender que era necessária essa contribuição para que nós pudéssemos socorrer um irmão que era o Registro Civil”.

Em relação aos cartórios deficitários (serventias cuja receita bruta não atinge ao equivalente a dez salários mínimos mensais), o artigo 24 da Lei 11.331/02 determinou que se a arrecadação mensal for insuficiente para a compensação dos atos gratuitos do registro civil, e se não houver sobra dos meses anteriores, deverá ser realizado o repasse proporcional, mediante rateio.

As consequências do Fundo

Com a criação do fundo, os cartórios de registro civil conseguiram unir alta qualidade com prestação de serviços benéficos para a população. Além dos registros gratuitos de nascimento e óbito para todos os cidadãos, quem não tem condições de pagar os custos dos serviços também pode contar com a gratuitamente da segunda via de certidões (incluindo Serviço Social, Atestado de Pobreza e Requisição Judicial), Averbações (retificação, adoção e reconhecimento de filho), habilitação de casamentos e atos registrados no livro E.

Após a gratuidade, os cartórios de Registro Civil continuaram promovendo a cidadania entre a população, e passaram a organizar ações sociais para incentivar o reconhecimento de paternidade e a diminuição do subregistro no Brasil. São Paulo, por exemplo, é atualmente o estado com o menor índice de subregistro no Brasil, com apenas 1,2.

Fonte: Arpen/SP | 24/03/2014.

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Artigo: Publicidade limitada dos registros de nascimento – por Fátima Cristina Ranaldo Caldeira

Para Maria Helena Diniz, pessoa natural “é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações”.

O documento que prova a existência da pessoa natural e, portanto, a sua capacidade de direito e aptidão ou não para exercê-los é a certidão extraída do respectivo registro de nascimento, a partir do qual todos os demais são expedidos. Por esta razão, a legislação brasileira obriga àqueles que indica, a declararem o nascimento de toda criança ocorrido no território nacional ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que lavrará o registro. Esta obrigatoriedade só não alcança os estrangeiros que estejam no Brasil a serviço de seus países e aos índios enquanto não integrados.

Tais registros são lançados em livros específicos que permanecem nas dependências do Cartório sob a guarda exclusiva do Oficial.Deles constarão os elementos previstos na lei vigente na ocasião da lavratura. Se lei posterior limitar referência a alguma informação específica, tal informação só poderá ser suprimida dos registros lavrados anteriormente à ela por ordem judicial expedida em ação proposta pelo interessado.

Qualquer pessoa que pretenda ter conhecimento da existência e ascendência de uma pessoa natural, assim como da sua capacidade para o exercício dos próprios direitos, poderá mediante solicitação, obter um resumo do registro de nascimento, denominado certidão em breve relatório. Deste documento só constarão os elementos passíveis de publicidade tais quais:nome completo do registrado; data, local e hora do nascimento; nome dos pais e dos avós; referência a casamento, separação, divórcio, morte, interdição, emancipação, ausência e demais atos passíveis de registro ou averbação do registrado, desde que não protegidos por sigilo. A lei proíbe, entretanto, a extração de certidão sem prévia autorização do Juiz de Direito competente de registro cancelado e dos cujo titular teve o nome alterado em razão de coação ou ameaça decorrente da colaboração na apuração de crime.

Quem pretende ter acesso à cópia integral de um registro de nascimento terá de solicitar a expedição de uma certidão em inteiro teor. Antes de expedi-la, o Oficial terá que fazer uma minuciosa análise do registro para verificar se dele consta qualquer elemento protegido pelo sigilo. Caso eles existam, a expedição estará sujeita a prévia autorização do Juiz de Direito competente.

Alguns registros de nascimento são integralmente protegidos, como o dos sob coação e ameaça decorrentes da colaboração na apuração de crimes e os cancelados. Outros, têm a divulgação de alguns de seus elementos proibida sem prévia autorização judicial, tais quais: averbação de legitimação por subseqüente casamento dos pais e legitimação adotiva (artigos 21, 45 e 95 da Lei 6.015/73); origem do registro decorrente de adoção ( artigo 47 do ECA); natureza da filiação, estado civil e lugar de casamento dos pais e indícios da concepção ser decorrente de relação extraconjugal (artigo 5º e 6º da Lei 8.560/92), entre outros.

Conclui-se, portanto, que a publicidade dos registros de nascimento se limita aos elementos não protegidos pelo sigilo, pelo que não é possível o acesso irrestrito a qualquer interessado aos registros de nascimento lavrados nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

As disposições legais limitadoras se coadunam com o direito fundamental de inviolabilidade da intimidade e vida privada, expressamente previstos no inciso X, artigo 5º da Constituição Federal.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP | 18/03/2014.

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