TRT 3ª Região: Compra de período integral de férias é considerado fraude e enseja pagamento dobrado

Um trabalhador rural buscou a Justiça do Trabalho alegando que trabalhou para uma fazenda por 24 anos, sem nunca ter usufruído de um período de férias, apesar de receber integralmente os valores correspondentes. Apesar de o réu ter negado essas afirmações, argumentando que houve a regular fruição das férias pelo empregado, não foi o que o constatou o juiz Renato de Sousa Resende, ao apreciar o caso em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas.

O julgador esclareceu que as férias constituem um período de descanso anual que visam à recuperação da energia do trabalhador e de sua integração no âmbito familiar, comunitário e até mesmo político. Destacou que sua importância, portanto, extrapola os limites específicos dos interesses do empregado e do empregador, alcançando também os interesses da família e de toda a sociedade. "Sua correta concessão tem por escopo atender a exigências de saúde e segurança do trabalho, eis que propiciam ampla recuperação de energias físicas e mentais, assim como têm o propósito de reinserção familiar, comunitária e política, pois resgata o trabalhador da noção estrita de ser produtivo em favor de uma mais larga noção de ser familiar, social e político. Também propiciam o atendimento a interesses econômicos, traduzindo-se como eficaz mecanismo de desenvolvimento econômico e social, pois induz ao fluxo de pessoas e riquezas pelas distintas regiões do país e do planeta", ressaltou o magistrado.

Por se tratar de um direito tão importante para o trabalhador, ele é classificado como imperativo e indisponível, ou seja, nem o próprio trabalhador pode abrir mão dele, como pontua o juiz: "Em face desta importância, não é difícil intuir que o instituto possua, como característica, ser um direito indisponível, imperativo e que a ausência de seu gozo em prol de sua indenização direta acarreta prejuízos de grande monta, além de ofender a ordem jurídica quanto ao estabelecido no artigo 7o, XVII, da Constituição Federal, na Convenção 132 da OIT e no artigo 129 da CLT, dentre outros".

Apurando pela prova testemunhal que era praxe na fazenda a venda integral das férias por todos os trabalhadores, o juiz entendeu comprovado o desvirtuamento do instituto das férias. Diante disso, declarou a nulidade dos pagamentos de férias constantes dos recibos salariais juntados e, em face da ocorrência de fraude ao instituto, considerou devidos novos pagamentos em relação aos períodos aquisitivos que especificou, todos em dobro, sem qualquer compensação, com fundamento no artigo 9º da CLT. A reclamada recorreu da decisão, mas a condenação foi mantida pelo Tribunal de Minas.

(0000318-95.2012.5.03.0149 RO).

Publicado no Boletim Eletrônico INR nº 6226 – 10/1/2014

Fonte: TRT 3ª | 29/04/13

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STF: Programa Artigo 5º discute mudança de nome

A Constituição Federal diz que é inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e prevê indenização caso esse direito seja violado. O nome faz parte da personalidade de cada um de nós e deve ser preservado. O programa Artigo 5º desta semana, exibido pela TV Justiça, fala sobre os direitos relativos à identidade das pessoas e explica quando é possível alterar o nome.

A mudança de nomes é discutida com Paulo Henrique de Araújo, oficial de Registro Civil e diretor da Anoreg/DF – Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal, e com o advogado Herbert Alencar Cunha, especialista em Direito Civil. Herbert Cunha explica que o nome pode ser alterado em situações específicas, entre elas quando expõe a pessoa ao ridículo.

Paulo Henrique alerta que a alteração implica outras mudanças, como a troca de todos os documentos pessoais, o que pode acarretar transtornos.

Exibições:
Inédito: 8/1, às 21h.
Reapresentações: 9/1, às 12h30; 10/1, às 10h; 11/1, às 9h30; 12/1, às 7h; e 13/1, às 12h30.

Fonte: STF | 08/01/14

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CNJ opina pela manutenção de tabeliã nomeada em cartório na Serra

Entidade pró-concurso pediu a inclusão de serventia entre as vagas distribuídas no atual processo seletivo do TJES

Depois de exigir a realização de concurso público para o preenchimento de cartórios vagos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) voltou a se manifestar sobre a situação notarial no Espírito Santo. Desta vez, o órgão de controle deu parecer favorável à manutenção de uma tabeliã nomeada em cartório na Serra. Mesmo sem a aprovação em concurso público, o Conselho avaliou a atual titular do cartório do 1º Ofício da 1ª Zona do município foi nomeada antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o que garantia a sua legalidade no cargo.

No parecer divulgado em 7 de janeiro, o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão ligado ao CNJ, José Marcelo Tossi Silva, recomendou a manutenção da tabeliã Elisabeth Bergami Rocha e a confirmação da situação do cartório no sistema Justiça Aberta como “provido” – ou seja, àqueles que foram distribuídos de forma correta e não precisam ser alvo de concurso público.

A legalidade de nomeação da tabeliã está sendo discutida em procedimento de controle administrativo (0003452-91.2013.2.00.0000), movido pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andecc). A entidade questionou a nomeação da titular do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra e pediu a inclusão da serventia na lista de vagas distribuídas no atual concurso do Tribunal de Justiça do Estado (TJES). O relator do caso, conselheiro Silvio Rocha, chegou a indeferir o pedido de liminar para declarar o cartório como sub judice.

De acordo com informações prestadas pelo TJES, a tabeliã foi nomeada como escrivã judiciária do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona da Serra em dezembro de 1984. Em julho do ano seguinte, Elisabeth Rocha foi efetivada no cargo por decreto do então governador Gerson Camata. O tribunal informou ainda que a serventia foi “privatizada” no início do ano de 1993, quando ocorreu a conversão do regime de prestação, que passou a ser uma outorga de serviço público.

“Independente da fundamentação invocada pelo governador para a efetivação da requerida no cartório foi o ato praticado antes da vigência da Constituição Federal, quando a referida unidade era oficializada. […] Assim, não se mostra possível, reconhecer a existência de inconstitucionalidade na nomeação de funcionário público como titular do cartório, nem a existência de inconstitucionalidade na manutenção do titular do referido ofício (ou eventual concessão de direito de opção) quando da posterior conversão do regime para o privatizado”, opinou o juiz auxiliar.

O parecer deve ser apreciado pelo corregedor de Justiça local, desembargador Carlos Roberto Mignone, que será comunicado formalmente do posicionamento do CNJ.

Concurso

O concurso público para ingresso em cartórios foi lançado em julho de 2013, após intervenção do órgão de controle. O processo seletivo vai distribuir até 171 vagas em cartórios de todo Estado, deste total, 114 serão de provimento (novos tabeliães) e 57 de remoção (troca entre os atuais donos de cartórios). Foram inscritas 4.513 pessoas para participar do certame, mas somente 2.786 candidatos tiveram o registro concluído – o que representa uma proporção superior a 24 candidatos por vaga.

Fonte: Seculo Diario | 08/01/14

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