Ventos de liberdade e cidadania

Ricardo Coelho

É inegável que o Brasil vive hoje tempos de liberdade, com instituições sendo reconhecidas e respeitadas, em que pese percalços relacionados a denúncias de alguns agentes públicos, malversação de recursos e obras inacabadas. Mesmo tendo uma estrada longa a percorrer para alcançamos o patamar de nação desenvolvida, nosso país desponta e impressiona pelo enorme potencial econômico, capacidade empreendedora e abundância de recursos naturais.

Essa condição de liberdade e perspectiva encontra fundamento na nossa Constituição Federal, promulgada há exatos 25 anos. Trata-se de um marco da nossa democracia que fortaleceu partidos políticos, dividiu poderes, estabeleceu parâmetros e assegurou garantias e direitos.

No início deste mês tive a oportunidade de participar de homenagem a alguns brasileiros que deram o melhor de si para a elaboração de nosso texto constitucional. Um encontro realizado no Rio de Janeiro reuniu a classe política, notários e registradores de imóveis de todo o país. Entre os homenageados estavam os ex-ministros Bernardo Cabral e Nelson Jobim. Também foram lembrados os pioneiros da área registral do país que tiveram participação ativa no texto constitucional, como meu pai, Benedito da Costa Coelho Junior, fundador e membro ativo do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), entidade que tenho a honra de presidir atualmente e que representa 3,4 mil registradores em todo o território nacional.

Mais do que reconhecer o trabalho de alguns brasileiros, a cerimônia reuniu personalidades, prestadores de serviço público e profissionais que sabem exatamente o valor da liberdade, cidadania e transparência vivenciados hoje.

Impulsionada pelas conquistas da nossa Constituição, a atividade de registrador prevê esclarecer e informar direitos absolutos dos cidadãos. Costumo dizer que as pessoas entram em um cartório pelo menos em três vezes na vida: para registrar um filho recém-nascido, ao requerer o registro da casa própria e para dar conta da morte de um ente querido.

O país conta hoje com uma estrutura organizada para o registro de todas as naturezas. Nossa categoria tem se debruçado em estudos se esforçando para oferecer o melhor serviço possível.
Até meados do próximo ano todos os cartórios deverão ter o chamado Registro Eletrônico, que dará maior agilidade ao serviço cartorial pondo fim a uma série de entraves burocráticos.

Outra preocupação nossa é quanto à necessária regularização dos imóveis públicos e particulares. Para se ter uma ideia da desproporção, pelo menos metade dos imóveis do país tem alguma irregularidade. Isto significa não ter a posse definitiva, causando prejuízos a seus proprietários, que tem direito sobre o bem e seu patrimônio. Em nome disso, em abril passado, o IRIB assinou com o Ministério das Cidades, por meio da Secretaria de Patrimônio da União, acordo para regularizar todos os imóveis de posse do governo federal. Um inventário está em curso visando levantar exatamente onde e quantas são as propriedades públicas nestas condições.

Defendemos a cultura do registro como forma do cidadão ter acesso à informação, com transparência, exercendo sua cidadania. Este é o Brasil que sonhamos. Um país que dá condições a todos, de forma igualitária, sem exceções, como preconiza nossa Carta Magna, um documento de 25 anos, que permanece robusto, jovem e atual. Que estas lições se mantenham sempre vivas. E que as novas gerações possam comemorar avanços e conquistas ainda maiores, em nome de uma sociedade cidadã, transparente, ética e livre.

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* Ricardo Coelho é presidente do IRIB.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) – Site Folha Londrina I 31/10/2013.

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União estável – Pressupostos – Affectio maritalis – Coabitação – Publicidade da relação – Prova – Sucessão do companheiro – Diferença de trato legislativo entre união estável e casamento – Inexistência de violação a preceitos ou princípios constitucionais

EMENTA

UNIÃO ESTÁVEL. PRESSUPOSTOS. AFFECTIO MARITALIS. COABITAÇÃO. PUBLICIDADE DA RELAÇÃO. PROVA. SUCESSÃO DO COMPANHEIRO. DIFERENÇA DE TRATO LEGISLATIVO ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis. 2. Comprovada a relação de companheirismo e configurada a intenção de constituir um núcleo familiar, a procedência da ação se impõe. 3. A companheira tem direito à metade dos bens adquiridos na constância da vida em comum, pouco importando qual a colaboração prestada por ela para a aquisição do patrimônio, pois a união estável é regida pelo regime da comunhão parcial de bens. Inteligência do art. 1.725 do CC. 4. O art. 226 da Constituição Federal não equiparou a união estável ao casamento civil, apenas admitiu-lhe a dignidade de constituir entidade familiar, para o fim de merecer especial proteção do Estado, mas com a expressa recomendação de que seja facilitada a sua conversão em casamento. 5. Tratando-se de institutos jurídicos distintos, é juridicamente cabível que a união estável tenha disciplina sucessória distinta do casamento e, aliás, é isso o que ocorre, também, com o próprio casamento, considerando-se que as diversas possibilidades de escolha do regime matrimonial de bens também ensejam seqüelas jurídicas distintas. 6. O legislador civil tratou de acatar a liberdade de escolha das pessoas, cada qual podendo escolher o rumo da sua própria vida, isto é, podendo ficar solteira ou constituir família, e, pretendendo constituir uma família, a pessoa pode manter uma união estável ou casar, e, casando ou mantendo união estável, a pessoa pode escolher o regime de bens que melhor lhe aprouver. Mas cada escolha evidentemente gera suas próprias seqüelas jurídicas, produzindo efeitos, também, no plano sucessório, pois pode se submeter à sucessão legal ou optar por fazer uma deixa testamentária. Recurso desprovido. (TJRS – Apelação Cível nº 70055524748 – Osório – 7ª Câmara Cível – Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves – DJ 03.09.2013)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO E DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2013.

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES – Relator.

RELATÓRIO

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (Relator):

Trata-se da irresignação da SUCESSÃO DE LINDOMAR M.S, representada pelos seus herdeiros, com a r. sentença que julgou procedente a ação de reconhecimento de união estável que lhe move TEREZINHA G.J.S. no período de 1º de janeiro de 2000 a 23 de setembro de 2012.

Sustentam os recorrentes inexistir prova suficiente para o reconhecimento da alegada união estável, ponderando que o falecido convivia com a sua esposa Cecília e com seus filhos até a data da sua morte. Dizem que eles ainda eram casados e que a esposa era sua dependente no IPERGS. Afirmam que a prova dos autos é insuficiente para agasalhar o reconhecimento da união estável entre a recorrida e o falecido. Pretendem seja a ação julgada a improcedente. Pedem o provimento do recurso.

Intimada, a recorrida ofereceu contra-razões afirmando que a prova coligida demonstrou cabalmente a união estável e pede o desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pela confirmação da sentença.

Foi observado o disposto no art. 551, § 2º, do CPC.

É O RELATÓRIO.

VOTOS

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (Relator):

Estou confirmando a douta sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, observo que, inequivocamente, houve um relacionamento amoroso entre o casal, e, embora nem todo o relacionamento amoroso constitua união estável, há que se atentar para as peculiaridades do relacionamento entretido entre a autora e o falecido.

Assim, para que uma relação possa ser qualificada como união estável, que é entidade familiar, é imperioso que se verifiquem, de forma clara e insofismável, as suas características peculiares postas no art. 1.723 do Código Civil, que são (a) a diversidade de sexos, (b) a convivência pública, contínua e duradoura, (c) estabelecida com o objetivo de constituição de uma família.

Pode-se afirmar que a união estável corresponde a um casamento de fato. Enquanto a entidade familiar que inicia com o casamento é comprovada pela mera exibição da certidão respectiva, a união estável reclama cuidadosa apuração dos fatos, mercê dos gravíssimos efeitos jurídicos dela resultantes. E, para que uma relação seja reconhecida como união estável, é imprescindível a cabal demonstração de todos os seus requisitos.

POR ESSA RAZÃO, É QUE O PRÓPRIO LEGISLADOR CONSTITUINTE APRESSOU-SE EM APONTAR NO ART. 226, §3º, QUE “PARA EFEITO DE PROTEÇÃO DO ESTADO, É RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O HOMEM E A MULHER COMO ENTIDADE FAMILIAR, DEVENDO A LEI FACILITAR A SUA CONVERSÃO EM CASAMENTO”.

Ora, assim como ocorre com o casamento, também a união estável reclama um período anterior de aproximação, que vai do conhecimento, passa pelo namoro, configura um pré-compromisso e, enfim, se estabelece a própria entidade familiar, a partir da efetiva comunhão de vida, valendo gizar que lei não trata de proteger o amor, nem os amantes, mas sim a família resultante dessa relação.

Na união estável, o relacionamento marital passa a ser reconhecido quando o casal exterioriza insofismavelmente a intenção de constituir uma família com uma plena comunhão de vidas.

Por serem as uniões estáveis fatos da vida, com múltiplas peculiaridades, as relações não observam necessariamente um modelo paradigmático. Cada relação é única e, por essa razão, cuida-se de examinar os sinais externos, isto é, a projeção do relacionamento no contexto social, ou seja, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de uma família.

Por essa razão é que o fato da coabitação, evidenciada pela moradia comum, sob o mesmo teto, constitui fortíssimo indicativo da união estável, assim como, o fato do casal não residir sob o mesmo teto constitui também evidente indicativo de que o casal não pretende constituir uma família… É que, se o casal não estabelece o ninho, a sede da família, a base material do casamento, tudo indica que inexistia a intenção de constituir um núcleo familiar.

Do exame da prova coligida (fls. 10/16 e 111/112), verifica-se que, efetivamente, o relacionamento amoroso envolvendo a autora e o falecido configurou uma união estável, pois era pública e notória a convivência deles como um casal, inclusive perante os familiares, vizinhos e amigos.

Com tais considerações, estou acolhendo, os argumentos postos no parecer do Ministério Público, de lavra do eminente PROCURADOR DE JUSTIÇA RICARDO VAZ SEELIG, que peço vênia para transcrever, in verbis:

No mérito, entende o Signatário que o recurso merece ser desprovido.

Ao contrário do alegado, os elementos probatórios trazidos ao feito não deixam dúvidas de que o relacionamento havido entre Lindomar e Teresinha Goreti preenchia os requisitos legais, pois acompanhado de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.

Os depoimentos prestados em juízo, bem como a prova documental juntada com a inicial corrobora a tese da demandante, no sentido de que o relacionamento perdurou por, aproximadamente, 12 anos. Ademais, não há nenhum outro elemento nos autos que contraponha a versão sustentada pela demandante.

Os apelantes, por sua vez, embora inconformados com a sentença, não apresentaram motivo suficiente para sua reforma. Ao longo da instrução do feito, ainda que tivesse oportunidade, não lograram comprovar a inexistência do direito alegado pela apelada. O fato de o de cujus não ter se separado judicialmente, por si só, não impossibilita o reconhecimento da união vivida com Teresinha, porquanto restou amplamente demonstrado nos autos que Lindomar estava separado de fato de Cecília, sua primeira esposa.

Nessa linha, cumpre transcrever alguns trechos da bem lançada sentença da lavra da Juíza de Direito, Dra. Letícia Bernardes da Silva, assim expressos:

“(…) Em suma, o conjunto probatório deixa evidente que a relação estabelecida entre a autora e o falecido Lindomar, do ano de 2000 até a morte deste, ocorrida em 23 de setembro de 2012, efetivamente, possuiu affectio maritalis”.

Com efeito, restou claramente comprovado pelo contexto probatório a manutenção, entre o falecido Lindomar e a demandante Teresinha Goreti, motivo pelo qual constato que o relacionamento por eles mantido possui contornos maiores do que o de um namoro ou de um caso extraconjugal.

(…) Além das fotografias colacionadas pela autora, o documento das fls. 10/12 demonstra que Maria Goreti e Lindomar eram titulares que uma conta-poupança conjunta, o que corrobora a existência da alegada vida em comum.

Neste mesmo sentido, ainda, a certidão da fl. 12, em que o casal fora testemunha de um enlace matrimonial, bem como documento da fl. 14, o qual demonstra que Lindomar autorizou a requerente a movimentar seu crediário na loja Bazar Cinderela.

Outrossim, a prova oral também consubstanciou a existência da união estável entre a autora e o falecido Lindomar. (…)” (fls. 111-112)

Sendo assim, correto o Juízo a quo, ao declarar a existência da união estável havida entre Teresinha Goreti e o de cujusLindomar, visto que a autora/apelada desincumbiu-se do ônus que lhe cabia de comprovar a existência do relacionamento no período alegado.

4. DIANTE DO EXPOSTO, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

ISTO POSTO, nego provimento ao recurso.

DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO (REVISORA) – De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (PRESIDENTE E RELATOR) – Presidente – Apelação Cível nº 70055524748, Comarca de Osório: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6045 I 23/9/2013.

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TJ/MT: INTERDIÇÃO, UMA DECISÃO DOLOROSA

Declarar que uma filha nunca será capaz de cuidar sozinha de si mesma. Buscar alguém que ame a adolescente como os próprios pais e que tenha ainda paciência, carinho e cuidado com ela. Pensar que quando morrer deve existir alguém preparado para cuidar de sua filha e suprir todas as necessidades que uma jovem especial precisa – aulas de música, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, desenvolvimento espiritual, dentre outras coisas. Estas são algumas das situações enfrentadas por pais que precisam interditar seus filhos e é também uma situação real vivida pela servidora do TJMT, Ceila Mônica Ferraz Moura.

Apaixonada por sua filha, ela declara que desde que virou mãe tem vivido as melhores experiências de sua vida, algumas inclusive que ela nunca pensou viver e por isso mesmo tem se tornado um ser humano melhor. A jovem, que em setembro completa 18 anos, precisará ser interditada um dia. Quando? Isso ainda não está decidido. Ceila relata que dentro da incapacidade da jovem ela é capaz de muita coisa que um ser humano dito ‘normal’ talvez não consiga, como cantar muito bem e conseguir se autoincluir em um grupo que a excluiu.

A interdição é uma forma prevista pelo processo civil para declarar uma pessoa incapaz de gerir seus negócios e atos da vida civil, como por exemplo, casar, comprar uma casa, e decidir ter filhos. Um interditado precisa de um curador que possa gerir a vida financeira, e no caso daqueles que são considerados excepcionais, de alguém que também possa gerir a vida social, o bem estar como ser humano e a saúde.

De acordo com a juíza Ângela Gimenez, da Primeira Vara de Família de Cuiabá, pelo menos 10% da população brasileira está privada de exercer sozinha suas liberalidades por conta da idade, alguma necessidade especial ou por doença mental. “A interdição é um instituto sério que determina que o ser humano é mais que o seu discernimento (saúde mental e maturidade) e vê o interditado como uma pessoa com direitos fundamentais, aptidões, interesses e desejos. A Constituição Federal garante um olhar do ser humano com suas potencialidades e suas singularidades”.

Ela explica ainda que a interdição pode ser aplicada também nos casos de bipolaridade, síndrome de down, pródigos e pessoas com senilidade, entretanto, nestas situações deve-se lembrar que a exceção da interdição deve ser a regra, pois a lei deve proteger a pessoa e não o patrimônio. “Precisamos ter em mente que todos temos dificuldades e que quando existe um pedido de interdição o juiz tem que olhar caso a caso, com muita atenção e com o coração desprovido de qualquer preconceito e estigma. O mais importante é garantir a liberdade e a felicidade”.

Os passos para propor um processo de interdição não são complexos. De acordo com a assistente social credenciada do Fórum, Edna Maria Gonçalves da Cruz, o cuidador precisa, antes de tudo, ter um laudo médico indicando que a pessoa está com dificuldades de gerir sua vida civil. Em seguida, deve buscar um advogado ou a defensoria pública para dar início à ação. O pedido deve ser feito na comarca onde mora o interditado.

Juridicamente, a situação parece ser descomplicada, emocionalmente, nem tanto. Ceila Moura espera que o sonho da cura pelas células troncos vire uma realidade o mais rápido possível e que sua filha possa um dia tomar conta de sua própria vida.

Fonte: TJ/MT I 02/09/2013.

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