TJ/MT: Interesse público deve prevalecer sobre particular

O juiz Almir Barbosa Santos, da Primeira Vara da Comarca de Campo Verde (131km a sul de Cuiabá), indeferiu liminar pleiteada pela proprietária de uma área que vem sendo estudada pela Prefeitura Municipal para a possível construção de um centro de detenção provisória. O mandado de segurança preventivo com pedido de liminar (Código nº 78703) foi impetrado em face do prefeito Fábio Schroeter, sob alegação de que o imóvel seria desvalorizado com a construção.

Em informações preliminares, a Prefeitura informou que ainda não há qualquer indicação definitiva com relação à área onde será construído o centro de detenção. Aduziu que vem diligenciando no sentido de selecionar um imóvel de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos; que vem mantendo diálogo com alguns proprietários de imóveis possivelmente aptos a serem objeto de aquisição amigável ou desapropriação; e também que o imóvel que a parte impetrante tem direito de usufruto não está localizado dentro do perímetro urbano.

Segundo o magistrado, em uma análise superficial do caso, não há fundamentos relevantes para a concessão da liminar pleiteada. O juiz ressaltou o fato de que não há qualquer indicação definitiva com relação à área onde será construído o centro de detenção e que, em relação ao imóvel da parte impetrante, somente foi efetuado estudoin loco para constatar a presença dos requisitos necessários para um possível ajuste amigável entre as partes. “Diferente do alegado pela parte impetrante, não há qualquer definição com relação à construção do presídio dentro ou nos limites da propriedade em que a parte impetrante possui direito de usufruto, muito menos que a referida área encontra-se no perímetro urbano”, salienta.

Ainda de acordo com o juiz Almir dos Santos, a construção de presídios representa “política pública urgentíssima e de alta relevância, visto que é de conhecimento geral que os atuais presídios estão superlotados, verdadeiros amontoados de pessoas, sem as mínimas condições de higiene básica, surgindo então a urgente e necessária valoração entre o direito da coletividade e o direito individual (…). Considerando que o interesse público sobrepõe o interessa particular, não se pode acolher o argumento da parte impetrante de que seu imóvel será desvalorizado”, enfatiza.

O julgador assinala que caso seu imóvel seja o escolhido, a parte impetrante terá a oportunidade de fazer as impugnações cabíveis por meio próprio. “O que não se pode fazer é tolher do poder público municipal o direito de fazer estudos para eventual aquisição de imóvel, mesmo que seja da parte impetrante, não tendo ela direito diferente dos demais proprietários de imóveis deste município”.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: TJ/MT I 11/11/2013.

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Escravidão sem imóvel

Aprovado relatório sobre minuta de projeto de lei complementar que regulamenta a expropriação de propriedades rurais e urbanas onde seja comprovada a exploração de trabalho escravo

A Comissão Mista Especial para Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação de Dispositivos da Constituição aprovou quinta-feira (17/10) relatório sobre minuta de projeto de lei complementar que regulamenta a expropriação de propriedades rurais e urbanas onde seja comprovada a exploração de trabalho escravo. O relator da matéria, senador Romero Jucá (PMDB-RR), acredita que o plenário do Senado possa votar a proposta já na próxima semana.

O relatório estabelece o conceito legal de trabalho escravo e cria o Fundo Especial de Prevenção e Combate ao Trabalho Escravo e ao Trabalho Ilícito de Entorpecentes e Drogas e Afins. Além disso, traça os limites sob os quais se dará a desapropriação de terras. “A expropriação de imóveis onde for encontrada mão de obra escrava é medida justa e necessária e pode representar um importante instrumento para eliminar a impunidade”, afirma Jucá. Segundo ele, a proposta trata com muito mais rigor o problema, “uma das faces mais cruéis da exploração humana”.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) – Correio Braziliense I 18/10/2013.

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TRF da 4ª Região: Imóveis da extinta RFFSA não podem ser desapropriados por usucapião

TRF4 negou ação de usucapião movida pelo município de Farroupilha que pedia a propriedade de dois imóveis da antiga ferrovia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, ação de usucapião movida pelo município de Farroupilha (RS) buscando a propriedade de imóveis pertencentes à extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA) na cidade.

Conforme a administração municipal, que recorreu no tribunal após ter o pedido negado em primeira instância, a prefeitura comprou dois imóveis da empresa e recebeu cessão de direitos de posse, pois não havia título de propriedade. Alega que os bens podem ser adquiridos por usucapião pelo ente público que os possui.

A relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, entretanto, confirmou a sentença. Ela reafirmou que os bens da RFFSA pertencem à União e que o direito desta é imprescritível, não sendo possível a aquisição por usucapião. “Na própria Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse houve ressalva expressa no sentido de não ser possível usucapir os imóveis cujos direitos de posse foram transferidos”, ressaltou Marga em seu voto.

A notícia refere-se ao seguinte processo: AC 5013381-40.2012.404.7107/TRF

Fonte: TRF da 4ª Região  I 25/09/2013.

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