STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO DE RESERVA FLORESTAL NO CÁLCULO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RURAL PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO.

Não se encontrando averbada no registro imobiliário antes da vistoria, a reserva florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade do imóvel rural. Precedente citado do STJ: AgRg no AREsp 196.566-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2012. Precedente citado do STF: MS 24.924-DF, Tribunal Pleno, DJe 4/11/2011. AgRg no REsp 1.301.751-MT, Min. Rel. Herman Benjamin, julgado em 8/4/2014.

Fonte Informativo nº. 0539 do STJ | Período: 15 de maio de 2014.

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A desapropriação de áreas destinadas à instituição de reservas indígenas

Ilmar Nascimento Galvão*

Decreto presidencial sinalizou mudança significativa quanto ao entendimento estatal acerca das terras indígenas.

O Diário Oficial do último dia 13 publicou decreto presidencial declarando de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel destinado à Comunidade Indígena Tuxá de Rodelas, no município de Rodelas, Estado da Bahia.

Trata-se de um marco dos mais importantes no trato governamental das questões suscitadas pela presença de indígenas no território brasileiro.

Como se sabe, nas mais diversas localidades do País podem ser encontradas áreas nem sempre por eles tradicionalmente ocupadas, de molde a poderem ser consideradas como integrantes do patrimônio da União, na forma prevista no art. 20, XI, da Constituição Federal.

Áreas tradicionalmente ocupadas por indígenas, na verdade, são aquelas que, por constituírem um aldeamento indígena, impediram que as respectivas terras fossem consideradas devolutas e, consequentemente, transferidas aos Estados, pela Carta de 1891 (art. 64).

Tais, as terras sujeitas a demarcação, se ainda ocupadas pelos índios à data da Carta de 88, como determinado no seu art. 231, de forma a serem separadas das terras estaduais e particulares, destinando-se à posse permanente dos índios, titulares do usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes (art. 231,§ 2º).

Sabidamente, porém, os índios nem sempre se mantiveram nos limites das áreas dos antigos aldeamentos, sendo frequentes, através dos tempos, os deslocamentos de grupos étnicos na busca de novas fontes de recursos ambientais necessários a seu bem-estar e das necessárias a sua reprodução física e cultural.

Ao assim agirem, é fora de dúvida que os deslocamentos – a menos que se tenham dado nas áreas de fronteira, onde as terras devolutas pertencem à União – passaram a invadir terras dos Estados ou de particulares, gerando sérios conflitos possessórios.

No primeiro caso, não se mostra difícil a composição do conflito, mediante cessão, pelos Estados à União, das terras ocupadas pelos índios, como previsto no art. 3º do decreto 8.072/1910.

Os conflitos com particulares é que nunca encontraram solução, dado o óbvio inconformismo dos legítimos proprietários das áreas ocupadas, com o despojamento de seu patrimônio, principalmente quando não considerados como titulares de domínios invadidos pelos índios, mas como proprietários em terras de índios, de nada valendo a recomendação contida na Exposição de Motivos Interministerial nº 62/80, segundo a qual, ainda assim, a análise das circunstâncias deveria abranger judiciosa avaliação de suas situações e dos bens existentes, devendo adotar-se normas de padrões de ação para evitar condutas e procedimentos diversos, ou, ainda, casuísmos inexplicáveis.

O decreto sob exame, com efeito, vem pôr um basta no entendimento até agora dominante, seja na Administração, seja no Judiciário, de que toda terra particular que os índios vão ocupando, por efeito de seus auto-descolamentos e perambulações, é, automaticamente, transformada em terra pública Federal.

Deparando-se o Poder Público com conflitos envolvendo grupos indígenas e particulares, pelo que ficou exposto, cabe investigar seriamente (não por meio de um só antropólogo que comumente sequer percorre toda a área), a fim de ver se se trata de remanescente de antigo aldeamento – hipótese em que as terras são públicas federais – ou de ocupações, ou tentativas de ocupação, realizadas por efeito de auto-deslocamentos de indígenas.

Na primeira hipótese, impõe-se a demarcação da área, nos termos da determinação contida no art. 231 da CF/88. Na segunda, conforme previsto no art. 26 da lei 6.001/1973, não há falar em demarcação, mas na instituição de uma RESERVA INDÍGENA, espécie que, como já afirmado, fora prevista pelo Estatuto dos Índios.

Trata-se de áreas reservadas à ocupação indígena, que podem ser instituídas, como já dito, em terras da própria União, dos Estados e, mesmo, de domínio de particulares, ocorrendo, no primeiro caso, simples afetação da terra pública à ocupação e usufruto de índios; no segundo, cessão pelo Estado de terras devolutas de seu domínio, como já previa o art. 3º do decreto 8.072/1910.

Recaindo, entretanto, sobre terras particulares, as áreas haveriam de ser desapropriadas, como foram agora, por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, hipótese cuja configuração se ensejou por meio do decreto sob enfoque.

Obviamente, as terras, no caso sob exame, não eram tradicionalmente ocupadas por índios, razão pela qual o Governo Federal, em vez da demarcação, determinou a desapropriação das terras para instituição de uma reserva.

Trata-se, como foi dito, de importante passo dado pela atual Administração Federal, no prol da paz no campo e, consequentemente, do bem-estar, não apenas dos indígenas mas, também, dos produtores rurais e enfim, merecendo, por isso, os encômios de toda sociedade.

_________
*Ilmar Galvão é advogado e ministro aposentado do STF.

Fonte: Migalhas | 18/03/2014.

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É possível a abertura de matrícula de área inferior à FMP quando originária de imóvel seccionado por estrada

Consulta:

Quando o imóvel georreferenciado é seccionado por uma estrada, foi apresentado o mapa e memorial descritivo da área A (1.034,4415ha), da área B (0,6876 ha) e da área da estrada MS 080 (16,9842 ha – que vai ficar descrita na área A).

Baseados nesta sua orientação para uma caso anterior, estamos diante da seguinte situação: 
-Já houve a certificação do INCRA de toda a área e a área B tem área total inferior a fração mínima de parcelamento (FMP), como proceder??
Para abertura de matrícula para esta área deverá ter autorização do INCRA??
02-01-2.014
 
Resposta:
 
Na realidade não, porque essa área “B” que é inferior ao módulo rural ou fração mínima de parcelamento – FMP é conseqüência da segregação do imóvel originário por uma estrada oficial (estadual) que será descrida no remanescente (ou como remanescente), e que apesar de ainda não ter sido objeto de desapropriação, já passou para o poder público (estadual) por afetação em conseqüência da abertura dessa estrada MS 080. Conforme resposta anterior, essa área da estrada ficará no remanescente do imóvel objeto da matrícula original/matriz/mãe para futura desapropriação ou ação por parte do interessado (contra o Estado).
 
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo Sp., 06 de Janeiro de 2.014.
ROBERTO TADEU MARQUES.
 
Fonte: Grupo Gilberto Valente | 08/01/14
 
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