Ações para regularização de terras quilombolas têm imissão na posse analisada pelo Judiciário

Levantamento do Comitê Executivo Nacional do Fórum de Assuntos Fundiários do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aponta que todas as ações de desapropriação para regularização de território de comunidades quilombolas tiveram a chamada imissão na posse analisada pelo Poder Judiciário.

Nos casos em que a imissão é aceita pelo juiz, o expropriante passa a ter a posse do bem antes de finalizado o processo de desapropriação. São dois os critérios para deferir a imissão, de acordo com o Decreto-Lei n. 3.365, de 1941: urgência e depósito integral do valor do bem. Embora ainda não tenha a propriedade, o Incra pode entrar nas terras para verificar medidas e realizar avaliações. O proprietário, por sua vez, fica impedido de dar qualquer destinação econômica ao bem.

O levantamento realizado pelo CNJ junto aos juízes das causas atendeu solicitação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra. Foram listadas 10 ações que para o órgão estariam pendentes de análise.  Os processos estão em andamento na Justiça Federal de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Sergipe.

Do total, cinco pedidos foram aceitos e um negado. Em outras quatro ações, a análise dos requerimentos foi prorrogada para cumprimento de diligências pelo Incra.

A expropriação de área particular que consista em terreno pertencente aos remanescentes de quilombo é prevista no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal e na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O objetivo é garantir a posse à comunidade identificada como quilombola.

Reforma agrária – Em março, o Fórum realizou, também a pedido do Incra, levantamento semelhante referente a ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Em apenas uma das 47 ações listadas – ou, aproximadamente 2% do total – a imissão na posse não havia sido analisada pelo Poder Judiciário.

Fonte: CNJ | 07/07/2014.

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TJ/MG: Desapropriado não será indenizado por posse em terreno público

Um morador de Belo Horizonte que residia no bairro Taquaril não vai receber indenização pela posse de uma casa em área que deu lugar ao empreendimento Vila Viva na região leste da capital mineira.

J.P.S. foi desapropriado em 2010 e indenizado em R$ 89 mil pelas benfeitorias que fez na residência, mas a Justiça entendeu que ele ocupava imóvel em terreno público e não teria direito a ser indenizado pela posse da propriedade. A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Municipal, Renato Luís Dresch.

Na Justiça, o morador argumentou que foi desapropriado pela Companhia Urbanizadora de Minas Gerais – Urbel e pelo Município de Belo Horizonte e, desde setembro de 2010, mora em imóvel alugado. Argumentou que não foi assentado na vila construída no local e que, por isso, deveria ser indenizado integralmente, mas recebeu indenização apenas pelas benfeitorias e nada por ser dono do imóvel.

J.P.S. reafirmou o direito subjetivo ao reassentamento na própria vila e cobrou o pagamento mensal de R$ 350 pelo período em que foi obrigado a pagar aluguel em outra residência.

A Urbel questionou o pedido alegando que o morador não foi obrigado a desocupar o imóvel e a alugar outro. Destacou que ele deixou a casa voluntariamente, concordando, inclusive com o acordo que o indenizava. Por fim, confirmou que o município vem concretizando o direito à moradia há quase duas décadas por meio do Pró-Favela, do Vila Viva e de outros programas.

O município de Belo Horizonte também contestou o pedido e reafirmou que o morador não aceitou o reassentamento em apartamento que foi oferecido no Vila Viva Taquaril.

Segundo o juiz Renato Luís Dresch, a Constituição estabelece que a ocupação de área pública não gera usucapião, ou seja, o ocupante não adquire direito à propriedade. O magistrado disse que J.P.S. recebeu indenização pelas benfeitorias superior a R$ 84,8 mil, complementada depois por reavaliação em mais R$ 4,2 mil.

“Além de receber indenização substancial, o autor pretende receber aluguel, o que não se pode admitir porque não se enquadra na hipótese que autoriza sua inclusão no 'bolsa moradia'”, disse. O magistrado negou os pedidos também por causa da recusa do morador em ser realocado para uma unidade de apartamento.

Por ser de Primeira Instância, essa decisão está sujeita a recurso.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0224324-44.2012.8.13.0024.

Fonte: TJ/MG | 03/06/2014.

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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A MEDIDA PELOS PERITOS NO ÂMBITO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.

No procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária, caso se constate que a área registrada em cartório é inferior à medida pelos peritos, o expropriado poderá levantar somente o valor da indenização correspondente à área registrada, devendo o depósito indenizatório relativo ao espaço remanescente ficar retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou até que seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio. Essa é a interpretação que se extrai do art. 34, caput e parágrafo único, do Decreto-lei 3.365/1941, segundo o qual “O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.” e “Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo”. Precedentes citados: REsp 1.321.842-PE, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 596.300-SP, Segunda Turma, DJe 22/4/2008; e REsp 841.001-BA, Primeira Turma, DJ 12/12/2007. REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/5/2014.

Fonte: Informativo nº. 0540 do STJ | Período: 28 de maio de 2014.

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