STJ nega posse imediata do Incra sobre fazenda em Araçatuba (SP)

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, rejeitou pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para ter a posse imediata de fazenda em desapropriação na região de Araçatuba (SP). 

Para o ministro, o Incra não demonstrou haver risco concreto de confronto entre trabalhadores rurais e agentes públicos nem apontou risco de dano à economia com o adiamento da imissão de posse, determinado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). 

Imunidade jurídica

O presidente apontou que toda decisão que interfere em imissões provisórias de posse já iniciadas costuma gerar riscos de conflitos e exigir a presença de agentes estatais para que seja cumprida. 

Porém, para o ministro, entender que nesses casos haverá automaticamente conflitos graves seria criar uma imunidade a recursos e medidas judiciais para essas decisões, situação inexistente no ordenamento jurídico brasileiro. 

Fazenda San Rafael Santana

Conforme o Incra, em outubro de 2013, 47 famílias foram autorizadas a ingressar e permanecer na posse da Fazenda San Rafael Santana, em Lavínia, na região de Araçatuba. 

Em novembro, o TRF3 suspendeu a imissão provisória da posse diante de alegações dos proprietários de que o imóvel havia sido invadido por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST) e que o valor real do bem não estava atualizado. A decisão reintegrou os proprietários na posse da fazenda. 

Para o Incra, a avaliação estaria correta e haveria risco de grave lesão à ordem e à segurança pública com o cumprimento das decisões do TRF3, pelo risco de enfrentamento entre os trabalhadores e agentes estatais que devessem fazer cumprir a ordem judicial. 

Haveria ainda, segundo a entidade pública, risco de dano à economia pública em razão de já terem sido disponibilizados mais de R$ 3,6 milhões para o pagamento da indenização por desapropriação, além de outros investimentos relacionados ao assentamento. 

Riscos abstratos 

O ministro Felix Fischer esclareceu em sua decisão que a situação é recorrente, gerando pedidos bastante semelhantes ao STJ. Ele destacou que, em algumas dessas ocasiões, a suspensão foi deferida. Porém, no caso atual, o Incra deixou de apontar riscos concretos decorrentes da manutenção das decisões de segundo grau. 

Sobre o valor disponibilizado para a desapropriação, o presidente afirmou não haver qualquer risco à economia pública, já que a destinação da verba será efetivamente a indenização do proprietário. Assim, trata-se de despesa comum, decorrente de procedimento necessário para a concretização do fim pretendido pela administração, e não de prejuízo decorrente da decisão que se pretende suspender. 

Quanto ao risco de confrontos, o ministro esclareceu que a imissão de posse foi suspensa em curto prazo, não havendo tempo para que se pressuponha uma estabilização dos trabalhadores rurais no assentamento. Além disso, o Incra não apresentou elementos concretos que indiquem graves riscos à segurança, que não os inerentes à situação de retirada das famílias assentadas. 

Fonte: STJ | 07/01/14

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Portaria uniformiza procedimentos para consultas relativas à aquisição e desapropriação de imóveis rurais

Portaria conjunta dos ministérios do Desenvolvimento Agrário, da Justiça, do Meio Ambiente, de Minas e Energia, da Cultura, do Planejamento, Orçamento e Gestão e dos Transportes, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (23), uniformiza procedimento para a realização das consultas que serão realizadas aos respectivos ministérios, pelo MDA, dos processos administrativos de aquisição e desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária. Clique aqui para acessar a portaria.

A integração proposta define que a Secretaria Executiva do MDA expedirá as consultas às demais secretarias executivas dos ministérios envolvidos, por meio de informações gráficas do perímetro do imóvel georreferenciado, cabendo aos ministérios consultar seus órgãos e entidades vinculadas que tenham interesse no tema.

Os órgãos e entidades deverão se manifestar diretamente ao seu respectivo ministério, e este consolidará as informações e encaminhará à Secretaria Executiva do MDA. A manifestação deverá informar a existência e os motivos de impedimentos da implantação do assentamento e se há sobreposição ou conflito com a política setorial do ministério consultado, mesmo quando medidas compensatórias possam contornar o problema.

Os ministérios deverão encaminhar suas manifestações à Secretaria Executiva do MDA no prazo de 60 dias, contados do recebimento da consulta. A ausência de manifestação no prazo estipulado pela portaria será entendida como não oposição ao prosseguimento do processo de aquisição e desapropriação do imóvel rural.

Recebidas as manifestações, cabe ao MDA buscar conciliar as políticas setoriais junto ao ministério responsável para a superação do problema ou impasse. Após, o MDA avalia o prosseguimento do processo.

Fonte: INCRA I 23/12/2013.

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STJ: Processual Civil e Administrativo – Recurso Especial – Ausência de violação ao art. 535 do CPC – Transcrição da sentença no Ofício de Registro de Imóveis – Isenção de Emolumentos – Decreto-Lei n.º 1.537/77 – Extensão da prerrogativa às Autarquias – Recurso Especial Provido.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. DECRETO-LEI N.º 1.537/77. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA ÀS AUTARQUIAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

(STJ – REsp nº 1.407.691 – Ceará – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 14.11.2013)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS – DNOCS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nesses termos ementado (e- STJ fl. 131):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMOLUMENTOS. REGISTRO DE IMÓVEIS. PRETENDIDA ISENÇÃO DO DNOCS. DECRETO-LEI 1.537/77. NÃO RECEPÇÃO PELA CR/88. ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 151, III, DA MESMA CARTA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.

1. O STF já firmou posicionamento no sentido de considerar que os emolumentos devidos em contrapartida aos serviços notariais e registrais têm natureza jurídica de taxa e, como tal, devem observar as normas constitucionais pertinentes ao Sistema Tributário Nacional. (STF – ADI 3694 – AP – TP – Rei. Min. Sepúlveda Pertence -DJU 06.11.2006 – p. 30).

2. Assim, o Decreto-lei 1.537/77, que concede isenção da taxa de emolumentos dos serviços extrajudiciais à União, não foi recepcionado pela Constituição, pena de se admitir isenção heterônoma, vedada pela mesma Carta em seu art. 151, III.

3. O DNOCS, como autarquia federal, tem a prerrogativa de não antecipar o depósito de custas e emolumentos em sede de ação judicial que tenha promovido (vencido, paga apenas ao final), mas isso não pode ser confundido com um reconhecimento de isenção perante os Cartórios de Registro de Imóveis.

4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Os embargos de declaração opostos restaram rejeitados.

Nas razões do especial, além da divergência jurisprudencial, o recorrente alega violação ao art. 535, II do Código de Processo Civil, aduzindo que o aresto foi omisso, porquanto não se manifestou a respeito dos fundamentos relevantes para o deslinde da lide, não obstante a oposição de embargos de declaração.

Aduz que o acórdão recorrido violou o art. 1º do Decreto-Lei 1.537/77 e 884 do CC, na medida em que a a Fazenda Pública (inclusive autarquias) é isenta do pagamento de custas e emolumentos aos cartórios de imóveis, no ato de transcrição da propriedade, nas desapropriações por utilidade pública e para fins de reforma agrária.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.

Decisão de admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 211/212).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, no tocante à alegada violação ao art. 535, II do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, visto que tal somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.

Acrescente-se que, no caso, não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo legal a reclamar a anulação do julgado. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais, na medida em que analisou suficientemente a controvérsia dos autos, de forma motivada e fundamentada, ainda que sua formulação seja diversa da pretensão deduzida pelo ora recorrente. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. […]

1. Não há violação do art. 535, II, do CPC, uma vez que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. […] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.261.841/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.9.2010)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. […] VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. […] 43. A decisão que pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos não enseja recurso especial pela violação do art. 535, I e II, do CPC. […] 46. Recurso Especial interposto pela empresa BRASIL TELECOM S/A parcialmente conhecido, pela alínea “a”, e, nesta parte, provido. 47. Recurso Especial interposto por CLÁUDIO PETRINI BELMONTE desprovido. (REsp 976.836/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 5.10.2010)

Quanto ao mérito, assiste razão ao recorrente, porquanto o art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.537/77, isenta do pagamento de custas e emolumentos a prática de quaisquer atos, pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, relativos às solicitações feitas pela União, conforme preceitua o conteúdo da norma em comento:

Art. 1º – É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.

Entende-se por emolumentos o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. Desta forma, a norma em comento não deixa dúvidas quanto à isenção conferida à União no momento em que esta formula ao ofício de registro de imóveis competente a transcrição de título de propriedade representado por sentença proferida em ação de desapropriação.

Sendo o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, autarquia vinculada ao Ministério da Integração Nacional e dotada da incumbência de promover a desapropriação por necessidade e utilidade pública ou social dos bens necessários à consecução de suas finalidades (art. 2º, X, da Lei n.º 4.229/63), não vejo como deixar de estender-lhe tal prerrogativa, sobretudo prevendo o art. 31 da Lei n.º 4.229/63 que “aoDepartamento serão extensivos a imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública , inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas correndo os processos de seu interesse perante o Juiz de Feitos da Fazenda Pública, sob o patrocínio dos procuradores da autarquia “. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. DECRETO-LEI N.º 1.537/77. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA ÀS AUTARQUIAS.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. O art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.537/77 isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.

3. Na transcrição do título de propriedade representado por sentença proferida em ação de desapropriação no ofício de registro de imóveis competente, o DNOCS é isento do pagamento de emolumentos, sobretudo prevendo o art. 31 da Lei n.º 4.229/63 que “ao Departamento serão extensivos a imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas correndo os processos de seu interesse perante o Juiz de Feitos da Fazenda Pública, sob o patrocínio dos procuradores da autarquia”.

4. Recurso especial provido. (REsp 1334830/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
Importa destacar que a matéria em debate aguarda a manifestação da Corte Suprema nos autos da ADPF n.º 194/DF, na qual se questiona a recepção do Decreto-Lei n.º 1.537/77 pela Constituição Federal de 1988.

Assim, enquanto não declarada eventual incompatibilidade da norma com a CF/88, cumpre aplicá-la integralmente.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para isentar a parte recorrente do recolhimento de emolumentos quando da transcrição do título de propriedade derivado de ação expropriatória no ofício de registro de imóveis.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de novembro de 2013.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES – Relator.

Fonte: Blog do 26 I 18/12/2013.

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