STJ: É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito

O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito. 

No STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta Turma manteve a decisão da segunda instância. 

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores. 

No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: AREsp 307336.

Fonte: STJ I 04/11/2013.

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Boa Vista Serviços realiza o 1º mutirão online do Brasil para renegociação de dívidas

Pioneira na iniciativa de promoção da sustentabilidade do crédito do Brasil, empresa inova e lança campanha online, a partir de 14 de outubro, para o consumidor acertar suas contas.

A Boa Vista Serviços, administradora do SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito), lança o “Mutirão Online Acertando suas Contas”. De 14 de outubro a 14 de dezembro, o mutirão promete ser a maior ação online de renegociação de crédito no Brasil. Para participar, o consumidor deverá acessar o portal www.consumidorpositivo.com.br, fazer seu cadastro e consultar o seu CPF. Havendo dívidas registradas em seu nome, terá acesso a propostas já disponíveis e/ou canais exclusivos com o credor para a renegociação.

A Boa Vista Serviços é pioneira na realização da maior iniciativa de promoção da sustentabilidade do crédito no país, de forma presencial, o Acertando suas Contas, por meio dos mutirões de renegociação de dívidas, que também levam educação financeira a milhares de consumidores em todo o Brasil.

Dessa vez, a empresa pretende beneficiar número ainda maior de consumidores. “O Mutirão Online Acertando suas Contas alcançará um número ainda maior de consumidores, principalmente em regiões em que os mutirões presenciais ainda não chegaram”, afirma Dorival Dourado, presidente da Boa Vista Serviços.

“A proximidade das festas de final de ano, associada à época de pagamento do 13º salário, torna esse momento ainda mais propício ao esforço de empresas e consumidores para o acerto das contas, começando 2014 com o crédito em dia”, analisa. O presidente da Boa Vista, contudo, recomenda: “É imprescindível que o consumidor faça um bom planejamento para cumprir o acordo firmado e se tornar um consumidor positivo”.

O Mutirão Online do Acertando suas Contas reunirá empresas de diversos setores da economia como telecomunicações, utilities, bancos, varejo e as indústrias. As empresas participantes da campanha virtual precisam estar dispostas a renegociar e a oferecer boas condições para os consumidores que buscam acertar suas contas. As renegociações são feitas caso a caso e, em geral, o consumidor obtém ótimos descontos nos juros e nas multas, o que é muito vantajoso e ideal para quem realmente deseja encontrar o melhor acordo para suas pendências financeiras.

Fonte: Site Boa Vista Serviços I 09/10/2013.

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TRF da 1ª Região: Tribunal desobriga devedor do pagamento de parcelas por imóvel condenado

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região isentou um devedor do pagamento de parcelas atrasadas referentes a financiamento de imóvel que pode desabar. A decisão foi unânime após o julgamento de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança, iniciado pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA).

A instituição alegou que, em regular processo licitatório, alienou ao réu imóvel residencial, localizado em Juiz de Fora/MG, que integrava o acervo das Estradas de Ferro pertencentes à União. Para tanto, foi registrada uma Escritura Pública de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos, mediante pagamento do valor de R$ 14.100,00, sendo R$ 3.000,00 a título de sinal e o restante em 84 parcelas mensais de R$ 132,14, acrescidas da taxa de juros de 12% ao ano. No entanto, a RFFSA afirmou que o réu quitou apenas algumas parcelas, estando inadimplente e sem qualquer justificativa que possa motivar sua conduta, apesar dos avisos e contatos mantidos. Por essa razão, pediu a condenação do devedor ao pagamento de R$ 23.156,82.

Todavia, o acusado contestou e alegou que já reside no imóvel há mais 10 anos, por concessão da própria RFFSA, da qual era funcionário, tendo se aposentado em dezembro de 1997. Explicou que durante o tempo em que trabalhava era efetuado em seu contracheque o desconto de uma pequena quantia pela concessão, mas quando se aposentou, deixou de efetuar o pagamento. Alega que em 1998 foi surpreendido pela proposta de alienação do imóvel e, sem condições de se mudar com a família, resolveu aceitar a compra, utilizando todo o recurso financeiro que reuniu, após anos de economia. Ele acreditava estar efetuando um contrato de compra e venda, mas a proprietária não tinha registro de escritura, apenas a posse do imóvel. Assim, percebeu que tinha direito ao domínio por usucapião e deixou de pagar as parcelas para tentar solucionar, amigavelmente, o impasse. Em 2004, o piso da casa ruiu quase totalmente, o que levou o recorrido a desocupar o imóvel por determinação da Defesa Civil. O morador reformou de forma precária o local e voltou a residir na casa, mesmo sob risco, por não ter outro lugar para morar.

A RFFSA, em apelação, ratificou que pretende receber os valores referentes ao inadimplemento contratual, cujas prestações bem como as correções atribuídas estão previstas no Edital da Licitação, tendo o réu concordado com suas cláusulas quando comprou o imóvel.

Entretanto, para o relator do processo, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao tratar a questão sob viés social. O magistrado acredita que, mesmo o contrato possuindo cláusula resolutiva expressa que permite a rescisão em caso de inadimplência, a RFFSA preferiu ajuizar a ação pelo fato de o imóvel ter sido condenado por laudo pericial. O laudo aponta que a casa foi construída sobre uma galeria de águas pluviais, há mais de 40 anos. O imóvel data, pelo menos, da década de 1960, e a perícia apontou, ainda, que não há como precisar a respeito da estabilidade da galeria, e que vários pontos podem estar comprometidos pela própria abrasão dos líquidos, formando locas sob o imóvel. Assim, poderá haver desabamento do piso e de outras partes da casa a qualquer momento.

“Parece claro o motivo pelo qual a autora prefere o cumprimento da obrigação à resolução do contrato. Com a resolução, a posse do imóvel voltaria à RFFSA. Ocorre que, na prática, não há mais imóvel, haja vista o seu estado de deterioração e/ou da inexorável demolição. O contrato, na verdade, está resolvido, seja pelo inadimplemento das parcelas, seja pela deterioração da coisa. Não há fundamento, pois, para pedido de cumprimento do contrato”, afirmou o relator.

Márcio Barbosa Maia destacou, ainda, que tendo o réu pago à vista R$ 3.000,00 pelo preço da cessão de direitos e quitado pelo menos 27 das 84 parcelas, além de custear despesas com obras de emergência, ele é quem deve buscar por eventuais perdas e danos, em ação própria.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0003620-54.2007.4.01.3801

Data do julgamento: 25/09/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social/TRF da 1.ª Região  04/10/2013.

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