TJ/SP decide por bloqueio do FGTS de devedor de alimentos

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu penhorar os valores do FGTS de um pai que devia pensão alimentícia. O Tribunal deu provimento ao recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio de valores em contas bancárias e vinculadas ao FGTS do agravado, bem como sua inclusão no SPC e Serasa.

Para Paulo Fernando de Andrade Giostri, presidente da Comissão dos Defensores Públicos da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), o bloqueio do FGTS do devedor de alimentos é o meio mais eficaz e muito menos traumático de resolver essas situações. “Em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade é que, em casos de dívida alimentícia, buscamos esgotar todos os meios antes de cogitar a constrição de liberdade. Procuramos o patrimônio do devedor, se ele tem carros ou propriedades em seu nome, incluir o devedor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC/Serasa), enfim, esgotamos os meios possíveis para garantir o crédito alimentar, nada mais justo já que o pai não está pagando a pensão devida ao filho. Depois e, em último caso, temos a possibilidade da prisão civil”, disse.

O desembargador Milton de Carvalho Filho, relator do recurso, em seu voto, diz que os direitos das crianças constantes na Constituição Federal devem ser assegurados com prioridade , que a pensão alimentícia serve para garantir a efetivação desses direitos e que, portanto não é razoável proteger o patrimônio do devedor em detrimento da subsistência do menor de idade. O magistrado fundamentou a decisão também no entendimento jurisprudencial sobre a penhora de valores de FGTS do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“A Constituição Federal estatui que os direitos das crianças e dos adolescentes devem ser assegurados com absoluta prioridade e, dentre aqueles expressamente protegidos, encontram-se o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação e ao lazer. E a pensão alimentícia devida pelos genitores aos filhos menores, em decorrência do poder familiar, se presta exatamente a garantir a efetivação de tais direitos, como meio, inclusive, de preservar a dignidade da pessoa humana do alimentando, provendo-lhe, assim, alimentação, saúde, educação, higiene, vestuário e lazer,” disse.

Segundo o magistrado, o direito a liberdade deve prevalecer em relação aos direitos patrimoniais, e, por esse motivo e pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é que ao invés de decretar a prisão civil do devedor optou pela penhora de valores do FGTS. “Nesta senda a ordem de preferência legal do artigo 655 do Código de Processo Civil, estatui que a penhora de dinheiro deve preceder a constrição de outros direitos”, assegura.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM I 10/09/2013.

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Entrevista: a irrepetibilidade da verba alimentar X boa fé

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, na última semana, indenização no valor de R$ 10 mil para um homem que pagou pensão alimentícia por longo tempo a um menino do qual pensava ser o pai. Após um exame de DNA ter excluído a paternidade, o homem ingressou com ação judicial requerendo a repetição de indébito – devolução do que pagou indevidamente com a pensão mensal – e pagamento por danos morais. Os pedidos foram negados e o autor recorreu da decisão sob o argumento de ter sido traído pela ex-companheira. O juiz Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva, presidente do Ibdfam/AC, em entrevista ao portal Ibdfam, comentou a decisão, confira:  

Considerando o princípio da irrepetibilidade da verba alimentar, a boa fé pode relativizar esse princípio?

No artigo 876, primeira parte, do Código Civil, elucida que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir", portanto, repetição do indébito constitui-se na cobrança de valores pagos quando estes não eram devidos, portanto a ação de repetição de indébito é a medida processual na qual se pleiteia a devolução de quantia paga indevidamente.

Os alimentos são em regra, irrepetíveis, ou seja, não são passíveis de restituição por se tratarem de prestação pecuniária que visa a sobrevivência da pessoa, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, o bem jurídico vida estaria acima de qualquer outro posto em confronto.

Em seu curso de direito civil no volume de direito de família 4.ª Ed., o promotor Cristiano Chaves de Farias, presidente da Comissão dos Promotores de Família do Ibdfam defende que: mesmo vindo a ser desconstituído o título que serviu de base para o pagamento dos alimentos (é o exemplo de uma superveniente negativa de paternidade ou mesmo anulação de casamento), descaberá a restituição dos alimentos pagos regularmente, em face da regra da irrepetibilidade.

Os tribunais superiores ja vinham decidindo, reiteradamente, em favor  da irrepetibilidade dos alimentos. Entretanto, em recente decisão, no Resp1384418, a 1.ª seção do Superior Tribunal de Justiça julgando recurso de autarquia previdenciária contra acórdão do TRF da 4ª Região, decidiu pela relativização da irrepetibilidade de verba alimentar.

Decidiu o STJ que na hipótese de receber valores de caráter alimentar por força de tutela antecipada, que seja posteriormente revogada, deverá o titular do direito patrimonial devolver os valores recebidos, o que já indica uma mudança da jurisprudência sobre o tema que antes era incontroverso.

No caso julgado, um pai pleiteou pensão por morte do filho. Os pagamentos foram efetuados por força de decisão judicial que concedeu antecipação de tutela. Ao final do processo, ficou decidido que ele não tinha direito ao benefício e a autarquia previdenciária buscou a devolução dos valores pagos.

O TRF-4 decidiu que os benefícios previdenciários, se percebidos de boa-fé, não estão sujeitos à devolução. Para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a decisão que antecipa liminarmente a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 273 do CPC.

Essa mudança de entendimento já era advogada por parcela respeitável da doutrina com a proposta de relativização do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, possibilitando a devolução dos valores pagos indevidamente.

Estudiosos do direito, a exemplo de Carlos Roberto Gonçalves, demonstram que mesmo defendendo a irrepetibilidade dos alimentos, essa regra não poderá ser absoluta e que “O princípio da irrepetibilidade não é, todavia, absoluto e encontra limites no dolo em sua obtenção, bem como na hipótese de erro no pagamento dos alimentos […] porque, em ambas as hipóteses, envolve um enriquecimento sem causa por parte do alimentado, que não se justifica. (2009. p. 477)”.

Portanto os alimentos não podem ser simplesmente irrepetíveis, deve haver uma flexibilização sobre esse entendimento, analisando caso a caso, evitando que injustiças terríveis sejam deflagradas, pois não sendo dessa forma, a função da justiça de promover a paz social não seria alcançada. 

Entendo que na hipótese de pagamento de verba alimentar por quem não deveria surge, para quem forneceu erradamente, a pretensão de ressarcimento que deve ser deduzida contra a mãe ou contra os responsáveis pela manutenção do alimentado. 

A relativização da irrepetibilidade dos alimentos na Lei 11.804/08 é necessária devendo ser analisada caso a caso e não como um dogma, uma vez que as relações jurídicas devem ser norteadas pelos princípios constitucionais e diante da repetida aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, bem como das cláusulas gerais do direito como a boa fé, e tornar essa regra inflexível, seria desafiar esses princípios.

A responsabilidade civil no Direito de Família tem sido bastante explorada, qual a sua opinião sobre este tema?

As relações familiares não tem cunho, exclusivamente, contratual. Hodiernamente, a família foi guinada de um núcleo, substancialmente econômico e patrimonial para um prisma socioafetivo compreensão e colaboração mútua. Todavia, a obrigação de reparar danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da prática de um ato ilícito também ocorre no âmbito do Direito de Família. 

Entendo que, para que exista responsabilidade civil necessário se faz a verificação de três elementos indispensáveis: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. A aplicação das regras da responsabilidade civil na seara familiar, portanto, dependerá da ocorrência de um ato ilícito, devidamente comprovado. A simples violação de um dever decorrente de norma familiar não é idônea, por si só, para a reparação de um eventual dano.

Desta maneira, não é exequível a incidência pura e simples das regras da responsabilidade civil diante da singularidade própria das relações familiares, reclamando uma reflexão, para que não haja uma deturpação do núcleo familiar e de suas relações. Por isso não é admissível o uso irrestrito e indiscriminado das regras atinentes à responsabilidade civil no âmbito do Direito das Famílias de modo que sua aplicação irrestrita poderá privilegiar a relação patrimonial em detrimento da relação socioafetiva no núcleo familiar.

A EC 66/2010 afastou a discussão da culpa pelo fim do enlace conjugal. Quando o Judiciário analisa casos de traição pode ocorrer ofensa na não intervenção estatal na vida privada dos cidadãos?

A alteração constitucional promovida pela Emenda Constitucional nº 66/2010 de iniciativa do IBDFAM instituiu o divórcio como único modo de dissolver o casamento, seja ele de forma consensual ou litigiosa, acabando com a figura da separação judicial.

A principal consequência advinda dessa modificação foi o fim da discussão da culpa, não cabendo mais ao Estado Juiz questionar sobre as causas que levaram à dissolução do casamento. Deve-se assim prestigiar a Entidade familiar e os princípios da afetividade, socioafetividade dignidade da pessoa humana e da especial proteção à família previstos na constituição federal em detrimento da intervenção indiscriminada do estado no âmbito familiar.

Assim, muito embora busque o estado à proteção da família não deve interferir de igual modo como interfere nas relações contratuais de caráter privado. Quando da análise de culpa por fim de relacionamentos e avaliação de danos morais e materiais causados a análise deve se restringir aos danos causados e ao nexo causal existente, dentro da esfera patrimonial dos indivíduos e nunca para encontrar o culpado pelo fim da união. A família tem sua base socioafetiva e se mantém sólida por relações de amor e afeto. Ninguém pode ser punido pelo desamor.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM – Com informações do TJ/SP I 06/09/2013.

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Dano e pena civil parental é tema de palestra no IX Congresso Brasileiro de Direito de Família

Entre os dias 20 e 22 de novembro, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam) promove,  em Araxá (MG), o IX Congresso Brasileiro de Direito de Família. Para explorar com profundidade e inovação o tema central desta edição “Famílias: Pluralidade e Felicidade” os maiores juristas do Brasil irão discutir assuntos de grande relevância para o Direito de Família contemporâneo. No dia 22, o procurador de Justiça Nelson Rosenvald (MG) vai tratar sobre: “Dano e pena civil parental”.

Para o especialista, quando a dinâmica familiar passou a atribuir peso a princípios como a paternidade responsável e o melhor interesse da criança, transformando fatos da vida em ilícitos, houve uma explosão das situações jurídicas consideradas como dignas de tutela e hoje existe uma “inexorável” tendência de se extrair o menor de idade da categoria de incapaz, segundo ele, uma categoria “estática, abstrata e estigmatizante”.

“Com o reconhecimento deste zeitgeist, a expansão das possibilidades de filhos se dirigirem contra os pais se deu de maneira acelerada. Atualmente, eles podem responsabilizar genitores por negativa de espontâneo reconhecimento ou identificação biológica do pai, alienação parental, abandono afetivo, exercício abusivo da autoridade parental, com atos de violência psicofísica ou ofensa à sua intimidade, ou mesmo quando os pais lhe transmitiram alguma enfermidade genética”, assegura.

A responsabilidade civil no Direito de Família

Conforme explica Nelson Rosenvald, em razão do reconhecimento da obrigação de indenizar nas relações jurídicas travadas nas diversas formas de entidades familiares abandona-se a imunidade familiar. Esse diálogo entre o Direito de Família e a responsabilidade civil é “extremamente proveitoso”.  Ele explica que nas relações parentais sempre houve maior resistência à imposição de uma obrigação de indenizar, “pela necessidade de se outorgar ampla discricionariedade aos pais para disciplinar e controlar os filhos”.
 
Por essa razão, eventuais ilícitos eram resolvidos nos próprios limites do direito família – guarda, visitação e alimentos- ou, em última instância, pelas normas de direito penal. Porém, afirma o especialista, com a evolução do direito de família, paulatinamente, a responsabilidade civil foi encontrando espaços para punir os ilícitos danosos praticados contra a autonomia de seus membros.

“A cada dia se amplia o rol de eventos antes considerados inerentes à existência humana e ora transferidos ao autor do fato”, ressalta.

Reparação civil em caso de abandono afetivo

Segundo Rosenvald, a responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo tem sido prestigiada pela doutrina de direito privado e jurisprudência, principalmente após a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.159.242, de Abril de 2012, que ofereceu bases jurídicas mais sólidas para o “deslinde de colisões  de direitos fundamentais envolvendo a liberdade do genitor e a solidariedade familiar”.

Na decisão citada a Min. Relatora Nancy Andrighi salientou que, não se discute o amar – que é uma faculdade – mas sim a imposição biológica e constitucional de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerar ou adotar filhos.

Assim, explica o especialista, a Ministra considerou o cuidado como um valor jurídico objetivo, sendo que a omissão do genitor no dever de cuidar da prole atinge um bem juridicamente tutelado, no caso, o necessário dever de cuidado (dever de criação, educação e companhia), importando em vulneração da imposição legal, gerando a possibilidade de pleitear compensação por danos morais por abandono afetivo.

“É consabido que, além do básico para a sua manutenção (alimento, abrigo e saúde), o ser humano precisa de outros elementos imateriais, igualmente necessários para a formação adequada (educação, lazer, regras de conduta etc.). O cuidado, vislumbrado em suas diversas manifestações psicológicas, é um fator indispensável à criação e à formação de um adulto que tenha integridade física e psicológica, capaz de conviver em sociedade, respeitando seus limites, buscando seus direitos, exercendo plenamente sua cidadania”, disse Nelson Rosenvald.

O procurador de Justiça reflete que, no futuro, teremos “tudo isto e muito mais, pois, somando a proliferação de novos danos tidos como merecedores de proteção jurídica com a flexibilidade concedida à admissão do nexo causal por nossos tribunais, já não existem filtros capazes de reter as demandas reparatórias derivadas de danos parentais”.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM I 04/09/2013.

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