O casal parental

* Jones Figueirêdo Alves

Estes ex-parceiros "para além do divórcio" têm sido tratados em diversos ordenamentos jurídicos internacionais e devem receber maiores atenções do Direito de Família.

Nada obstante se colocarem como ex-parceiros de um relacionamento findo, eles continuam substancialmente permanentes, como pais comuns que são dos mesmos filhos. Assim, sujeitos às mesmas obrigações parentais e mais que isso, submetidos a uma nova realidade familiar, pelo axioma de que "a separação do casal exige melhores pais" (Eduardo Sá, 2011).

É o denominado "casal parental", constituindo uma nova família jurídica, merecedora de maiores atenções do moderno direito de família.

Este "casal parental" representa, em cena, os novos protagonistas da família mais duradoura possível, aquela que tem sua extensão na exata medida que prossegue pelos filhos que existem; desafiando os sistemas jurídicos, a doutrina e a jurisprudência a uma vigília anti-alienante de uma parentalidade mórbida e desconforme.

É a família "post pactum finitum", a que tem começo quando o casal termina, e que faz nítida a distinção entre as frustrações de êxito do casal conjugal extinto e as necessidades continuadas de realização pessoal do filho, no desenvolvimento saudável de sua formação como pessoa.

Em bom rigor, a reforma legal civil portuguesa, trazida com a lei 61/208, introduziu um novo sistema de regulação do exercício das responsabilidades parentais em face do divórcio, acrescentando outros dispositivos ao Código Civil.

Vê-se, de saída, que a referida lei superou uma concepção reducionista da função jurídica do poder paternal, concebida na teoria geral do direito civil, como destaca Maria Clara Sottomayor. Nessa linha de superação, assumiu uma concepção personalista das responsabilidades parentais, onde a criança é sujeito de direito, titular de relações jurídicas ordenadas pelos seus superiores interesses e centro irradiante do sistema criado.

Mais ainda: A expressão "poder paternal" é abolida, sendo substituída pela nomenclatura "responsabilidades parentais", a tanto buscar expressar um liame interrelacional fundado na funcionalidade de um conjunto de direitos e deveres nas relações paterno-filiais. Decai o vocábulo "poder" com o seu significante de autoridade parental, domínio ou posse, colocando-se como regra a repartição das obrigações, no exercício em comum daquelas responsabilidades.

Mais precisamente, o casal formado pelos progenitores dos filhos permanece, juridicamente unido por responsabilidades inerentes de suas condições e postos em igualdade como pai e mãe.

Boaventura Santos, nesse ponto, assinala que "as questões de particular importância para a vida do filho, são exercidas por ambos os pais, nos termos que vigoravam na constância do matrimônio (artigo 1.906, nº 1, Código Civil português) enquanto que, todavia, questões relativas aos atos da vida corrente do filho, caberão ao pai ou mãe com que ele resida habitualmente (artigo 1.906, nº 3, CCpt.).

O direito brasileiro tem dispositivo algo semelhante, em seu artigo 1.632, quando preceitua que "a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos".

Este casal parental, "para além do divórcio", instituindo uma nova família jurídica, fundada e verticalizada nos seus descendentes, tem sido tratado em diversos ordenamentos jurídicos com maiores atenções. Suficiente especificar:

(i) o Código Civil francês, em seu artigo 373-2, estabelece que "a separação dos pais em nada influencia as regras de exercício da autoridade parental. Cada progenitor deve manter relação de convívio com os filhos e respeitar o vínculo com o outro pai."

(ii) na Itália, a lei divorcista 54/06, modificou o Código Civil italiano para efeito de o seu art. 155 dispor que, em caso de divórcio, "os menores mantém o direito à convivência com ambos os genitores";

(iii) o Código Civil alemão, o vetusto BGB de 1896, teve alteração pela lei 4/08, acrescentando item 3 ao artigo 1.626, para prever que o superior interesse da criança, como norma geral, inclui o contato do menor com ambos os pais, o mesmo se aplicando a outras pessoas com quem a criança tenha laços, se forem benéficos para o seu desenvolvimento.

(iv) o direito de família inglês, no "Family Law Act", de 1996, também ao tratar do superior interesse da criança, determina que o tribunal deve prover o regular contato da criança com ambos os pais e membros da família.

Pois bem. Relevante e inconteste o fato de a responsabilidade parental comum envolver os genitores separados, no trato dos cuidados e proteção dos filhos, em convivência familiar com eles, independente de seus conflitos interpessoais de ex-parceiros, caso é que a matéria de regulação das responsabilidades parentais, está a exigir novos diplomas normativos, tratando de forma exauriente as designadas situações, nomeadamente pelo Direito brasileiro.

Em verdade, enquanto o direito português, nitidamente, vem estabelecer pela lei 62/08, disciplina de exercício das responsabilidades parentais, tendo por objeto (i) determinação de residência habitual (ii) modelo de exercício, (iii) regime de convívio e (iv) definição de alimentos pelo genitor não residente; o Direito brasileiro, a seu turno, não descreve as diretivas desse exercício, para enfrentamento, inclusive, das hipóteses de eventuais incumprimentos.

Aliás, diversos tem sido os atos normativos nacionais que apresentam modelo jurídico ao regime da responsabilidade parental, pelo princípio da co-responsabilização dos pais, instituindo a "co-parentalidade positiva", em benefício construtivo dos laços familiares.

Com precisão, no âmbito do incumprimento das obrigações parentais, legislação estrangeira da última década tem sido diligente em promover medidas sancionatórias por atos de transgressão a acordos ou a decisões judiciais que venham ocorrer. Assim é que anota-se no Código Civil francês, a pena de prisão até dois anos e multa de quinze mil euros (artigo 227-3); o direito português, com a reportada lei 61/208, alinhou no artigo 249 do CP, a tipificação penal dos crimes de rapto parental e subtração de menor; tipos penais também previstos no Código Penal alemão.

Diante do significativo aumento de divórcios litigiosos, com a disputa acirrada de custódia dos filhos, sem soluções pronunciadas a contento, urge que o Direito de Família intervenha, decisivamente, a fazer cumprir princípios e valores que devem reger a co-parentalidade e o seu regular e eficiente exercício.

O "casal parental" é a família que não deixa de existir, quando os filhos estão a exigir que esta subsista neles.

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* Jones Figueirêdo Alves é desembargador decano do TJ/PE, diretor nacional do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, e coordena a Comissão de Magistratura de Família.

Fonte: Migalhas I 06/02/2014.

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Comissão de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), é uma das novas comissões criadas no IX Congresso Brasileiro de Direito de Família.

Comissão de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), é uma das novas comissões criadas no IX Congresso Brasileiro de Direito de Família. Confira a entrevista com Karin Regina Rick Rosa (RS), vice-presidente da comissão:

Qual o objetivo da comissão?

A comissão de notários e registradores tem como principal objetivo promover ações relacionadas ao direito de família e das sucessões voltadas às atividades notariais e de registro, permitindo um intercâmbio de experiências e o aprofundamento no estudo do direito notarial e registral, especialmente dos temas que tem repercussão direta nas relações familiares.

Quais serão as diretrizes adotadas por esta comissão?

A ideia da comissão é fazer a aproximação do Instituto com as entidades de classe que representam os notários e registradores, de forma a desenvolver um trabalho conjunto.

Quais seriam os temas mais urgentes a serem discutidos pela sua comissão?

As questões de família e de direito sucessório fazem parte do cotidiano dos notários e registradores, como por exemplo, a discussão da lavratura de inventários com testamentos pelos tabeliães e alguns outros pontos da Lei 11.441/07.

Como pretende levar as discussões desta comissão para a sociedade? 

A proposta de trabalhar em parceria com entidades de classe visa permitir o aprimoramento profissional, a discussão e a reflexão sobre os assuntos de direito de família e de sucessões que fazem parte da rotina de notários e registradores. Ter um espaço para discussão e reflexão, contando com a participação de profissionais qualificados, sem dúvida repercutirá diretamente na atuação junto à sociedade. Neste sentido, o primeiro projeto da comissão é a realização em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito de Família do XIV Congresso Notarial Brasileiro, que ocorrerá no mês de maio de 2014. 

Como pretende contribuir com a sociedade por meio desta comissão? 

Estudar e entender a família contemporânea é fundamental, inclusive para o implemento de garantias constitucionais. O tabelião e o registrador são agentes delegados do Poder Público, que têm o dever de garantir a segurança jurídica e a eficácia dos atos jurídicos, dentre outros. Unir esforços para sempre melhor atender as expectativas sociais, respeitando esses deveres, é a tarefa a que se propõe a comissão.  

Fonte: IBDFAM I 18/12/2013. 

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Ata notarial ajuda vítimas de exposição na internet

Documento lavrado em cartório de notas prova a existência de fatos e crimes virtuais e pode ser solicitada por qualquer pessoa que deseje comprovar um fato

Em razão da grande incidência de casos de divulgação indevida de fotos e vídeos íntimos na internet durante os últimos meses, os cartórios de notas paulistas têm observado um significativo aumento da demanda para a elaboração de atas notariais. Isso porque o documento é uma maneira de a vítima comprovar que o crime realmente existiu.

Os casos de exposição de material íntimo na internet vêm sendo intensamente repercutidos na imprensa por conta das proporções atingidas por esse tipo de crime. Recentemente, pelo menos duas adolescentes cometeram suicídio após terem tido fotos e vídeos com cenas de intimidade expostos em redes sociais.

A ata notarial configura um meio de defesa que tem sido utilizado pelos pais com o objetivo de documentar os ataques sofridos pelos filhos na internet, perpetuando o fato no tempo, caso o conteúdo seja retirado do ar. Trata-se de uma escritura por meio da qual o tabelião comprova com fé pública a ocorrência de um fato presenciado ou verificado por ele. Esse documento serve de prova pré-constituída para utilização nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa. "Conforme a população descobre as diversas utilidades deste instrumento, aumenta a procura por informações sobre a ata notarial", afirma o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), Mateus Brandão Machado.

Esse importante meio de prova foi incluído no "Capítulo XIII – Das Provas" no projeto do novo Código de Processo Civil aprovado recentemente pela Câmara dos Deputados. O artigo 391 estabelece que "a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião". Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos podem constar da ata notarial. Para lavrar o documento, o tabelião deve acessar o site e comprovar a existência do arquivo eletrônico.

 A ata notarial pode ser solicitada por qualquer pessoa que deseje comprovar um fato.  Ela vem sendo muito procurada por advogados para atestar o conteúdo de sites na internet, de páginas de Facebook e de mensagens de texto enviadas por SMS em celulares, principalmente em ações envolvendo direito de família.  Também é bastante utilizada para comprovar a realização de reuniões societárias de empresas, reuniões de condomínio e, ainda, para atestar o estado de imóveis no momento de entrega das chaves nas locações imobiliárias.

Fonte: Site ABC do ABC I 26/11/2013.

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