Jurisprudência do STJ – Direito processual civil – Hipótese em que ao magistrado não é possível indeferir pedido de realização de exame de DNA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE EM QUE AO MAGISTRADO NÃO É POSSÍVEL INDEFERIR PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA.

Uma vez deferida a produção de prova pericial pelo magistrado – exame de DNA sobre os restos mortais daquele apontado como o suposto pai do autor da ação –, caso o laudo tenha sido inconclusivo, ante a inaptidão dos elementos materiais periciados, não pode o juiz indeferir o refazimento da perícia requerida por ambas as partes, quando posteriormente houver sido disponibilizado os requisitos necessários à realização da prova técnica – materiais biológicos dos descendentes ou colaterais do suposto pai –, em conformidade ao consignado pelo perito por ocasião da lavratura do primeiro laudo pericial. De fato, o resultado inconclusivo do laudo, ante a extensa degradação do material biológico em exame, com a ressalva de que o exame poderia ser realizável a partir de materiais coletados junto a descendentes ou colaterais do falecido, cria expectativa e confiança no jurisdicionado de que outro exame de DNA será realizado, em razão da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional. Isso porque o processo civil moderno vem reconhecendo, dentro da cláusula geral do devido processo legal, diversos outros princípios que o regem, como a boa-fé processual, efetividade, o contraditório, cooperação e a confiança, normativos que devem alcançar não só as partes, mas também a atuação do magistrado que deverá fazer parte do diálogo processual. Desse modo, deve o magistrado se manter coerente com sua conduta processual até o momento do requerimento, por ambas as partes, de nova perícia, pois, ao deferir a produção do primeiro exame de DNA, o magistrado acaba por reconhecer a pertinência da prova técnica, principalmente pela sua aptidão na formação do seu convencimento e na obtenção da solução mais justa. Ademais, pode-se falar na ocorrência de preclusão para o julgador que deferiu a realização do exame de DNA, porque conferiu aos demandantes, em razão de sua conduta, um direito à produção daquela prova em específico, garantido constitucionalmente (art. 5°, LV, da CF) e que não pode simplesmente ser desconsiderado. Portanto, uma vez deferida a produção da prova genética e sendo viável a obtenção de seu resultado por diversas formas, mais razoável seria que o magistrado deferisse a sua feitura sobre alguma outra vertente de reconstrução do DNA, e não simplesmente suprimi-la das partes pelo resultado inconclusivo da primeira tentativa, até porque “na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar a produção da prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz” (REsp 192.681-PR, Quarta Turma, DJ 24/03/2003). REsp 1.229.905-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/8/2014.

Fonte: Recivil – Informativo de Jurisprudência do STJ | 11/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Quarta Turma admite realização de exame de DNA pela técnica da reconstrução

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial de suposto filho de pai falecido para que seja realizado novo exame de DNA pelo estudo dos descendentes, ascendentes e irmãos, de acordo com a melhor técnica de apuração a ser definida na primeira instância.

Embora o exame realizado com os restos mortais do suposto pai tenha sido inconclusivo, o juízo de primeiro grau considerou prova testemunhal para reconhecer que o falecido era mesmo pai do autor da ação de investigação de paternidade, menor representado por sua guardiã.

Na oportunidade, o magistrado fixou pensão alimentícia em seis salários mínimos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o pedido de conversão do julgamento em diligência e manteve a sentença, apesar do alerta do perito sobre outras formas indiretas de realização do exame técnico – que foi requerido por diversas vezes pela filha do falecido e pela guardiã do menor.

Direito de defesa

No recurso para o STJ, a filha pediu que fosse feito novo exame pericial entre a mãe, o menor e ela, ou ainda entre a mãe, o menor e os irmãos do seu pai.

Sustentou que o tribunal de origem violou seu direito de defesa quando indeferiu a realização de nova perícia, visto que ela atendeu ao pedido do perito e que os irmãos se colocaram à disposição para fazer o exame. Alegou que o STJ, em diversos precedentes, já admitiu a conversão de julgamento em diligência para complementação da instrução probatória.

“Parece clara a necessidade de se tentar realizar o novo exame de DNA”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial. “É sabido que, pela ação de investigação de paternidade, o autor almeja o reconhecimento filiatório, perfilhando situação de parentesco com todos os seus consectários pessoais e patrimoniais”, acrescentou.

Segundo ele, o exame traz profundo impacto na dinâmica das ações investigatórias, pois permite a determinação biológica de forma simples, rápida, segura e com precisão científica. “Não se pode olvidar, contudo, que outros fatores e provas são também relevantes na determinação da condição de filho – como o é a perícia genética –, devendo-se analisar caso a caso a melhor forma de determinação do parentesco”, ressaltou.

Diligência

Além disso, o ministro mencionou que o STJ reconhece a possibilidade da conversão do julgamento em diligência para produção de prova essencial, como o exame de DNA, principalmente por se tratar de ação de estado.

Para Salomão, o resultado inconclusivo do laudo criou expectativa e confiança no jurisdicionado de que outro exame de DNA seria realizado, já que o anterior fora imprestável, “tudo em razão da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional”.

Ele comentou que o magistrado deveria ter dado às partes a possibilidade de demonstrar a viabilidade da realização de outro exame de DNA. “Diante das circunstâncias do caso e da vontade das partes, ainda sendo supostamente possível a realização do exame de DNA pela técnica da reconstrução, é de se admitir a baixa dos autos para a realização da perícia pleiteada”, determinou o relator.

Quanto à pensão alimentícia, o ministro votou pela sua manutenção até novo pronunciamento do juízo de primeiro grau.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 13/08/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Programa Pai Presente já facilitou mais de 42 mil casos de reconhecimento espontâneo de paternidade

Desde que foi implantado, em meados de 2010, o programa Pai Presente, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem facilitado o reconhecimento de paternidade no Brasil. Instituído em 2010 pelo Provimento nº 12 da Corregedoria Nacional de Justiça, o projeto já possibilitou cerca de 42 mil reconhecimentos espontâneos, sem necessidade de advogado e sem custos para o pai ou a mãe.

O programa estimula os juízes a notificarem as mães de estudantes cuja certidão de nascimento não tenha o registro paterno para que compareçam ao fórum e informem os dados do suposto pai. A partir daí, o juiz pode iniciar o procedimento de investigação oficiosa de paternidade. Para encontrar essas crianças, o CNJ solicitou ao Ministério da Educação (MEC), ainda em 2010, os dados do Censo Escolar para mapear as crianças matriculadas na rede de ensino cuja certidão de nascimento não trazia o nome do pai.

De posse dos dados, o CNJ separou a lista por estados e enviou para os tribunais, que, por sua vez, separaram a lista por comarca, encaminhando os dados para os juízes, que começaram a notificar as mães a comparecerem nos fóruns para explicar o motivo da ausência do nome do pai no documento. De acordo com dados do Censo Escolar 2012, cerca de 5,5 milhões de crianças não têm o nome do pai na certidão de nascimento. 
 
Desde 2010, o Pai Presente resultou em cerca de 536 mil notificações emitidas por juízes de várias comarcas do país. Dessas notificações resultaram mais de 42 mil reconhecimentos espontâneos, além de 15,4 mil pedidos de exames de DNA (quando o pai não reconhece espontaneamente). No entanto, a Corregedoria Nacional de Justiça estima que os dados reais sejam muito maiores, pois em muitos dos mutirões que são realizados nos tribunais os dados não são computados. 
 
Ter o nome do pai na certidão de nascimento é um direito fundamental. Dele depende, inclusive, a possibilidade de postular pedido de pensão alimentícia em nome da criança. Além disso, também é essencial em casos de herança. Diante dessa importância, a Corregedoria Nacional de Justiça reeditou o programa em 2012, com o Provimento nº 26.

Histórias com final feliz – Exemplos da relevância do projeto para o futuro das famílias se concretizam e se humanizam diariamente, como na história do ex-soldado da borracha Raimundo Rodrigues Monteiro, de 96 anos, que reconheceu sua filha Rosária Pantoja Monteiro há pouco tempo. A família sempre morou em regiões ribeirinhas afastadas de centros urbanos, no estado de Rondônia. Quando Rosária nasceu, Raimundo estava fora de casa a trabalho. Somente aos 20 anos Rosária percebeu que havia algo faltando no seu registro de nascimento: diferente dos irmãos, ela não tinha o nome do pai na certidão. 
 
Embora tenham convivido juntos durante a vida toda, somente por meio do projeto Justiça Itinerante, do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), o juiz Johnny Clemes ouviu ambos e autorizou a emissão da segunda via da certidão com nome de Raimundo. Para o magistrado, o registro tem caráter sentimental e documental. “Hoje, com o Pai Presente, procuramos valorizar muito a parte sentimental”.
 
No Rio Grande do Sul, um dos reconhecimentos espontâneos mais recentes por meio do Pai Presente foi do filho de Marta Solange Moreira Fidelis, de 14 anos. A família mora em Livramento. Por telefone, a mãe informou que sempre quis que o filho fosse reconhecido, mas nunca insistiu nisso com o pai, Luiz Alberto de Paula, com quem teve um relacionamento rápido. “Conheci ele, ficamos uma vez e engravidei. Daí nunca fui atrás dele e ele também nunca veio me procurar para reconhecer o filho, que só viu no momento do nascimento”.
 
Foi o colégio onde o filho estuda que enviou a notificação para Marta comparecer ao fórum e contar porque não havia registro do nome do pai na certidão de nascimento de Leonardo Carvalheiro Moreira. Marta de pronto informou o nome do pai, que após intimado manifestou a concordância em reconhecer o filho. Agora, a família aguarda a nova certidão, que será entregue no dia 10 de agosto.

Mutirões – É cada vez maior o número de comarcas que têm realizado mutirões de reconhecimento ou até mesmo aberto espaço permanente para receber mães de crianças que desejam ter o reconhecimento paterno. O programa também beneficia adultos que nunca tiveram o nome do pai na certidão, assim como facilita para os homens fazer o reconhecimento espontâneo de um filho. 

Em Belém do Pará, o “final feliz” foi para os gêmeos Douglas e Izabela, de 13 anos de idade, que até 2012 não usavam o nome do pai na certidão de nascimento. Certo dia, dona Aldenise, avó materna, viu uma faixa na Casa de Justiça e Cidadania, na avenida Almirante Barroso, anunciando os serviços de reconhecimento de paternidade oferecido pelo programa Pai Presente, e avisou a filha. “Fui até lá e depois entrei em contato com o suposto pai e entreguei a intimação, com sucesso”, recorda Gisele. 
 
Depois, foi só aguardar o dia do exame de DNA, marcado para o último dia do ano de 2012. “No início, ficamos apreensivos. A ansiedade tomava conta, mas tudo correu bem. Foi rápido, durou uns quinze minutos”, relembra. Segundo ela, o pai identificado assumiu os filhos já adolescentes “e está muito feliz com a paternidade”, garante a mãe.  
 
Como é feito o reconhecimento – A mãe ou o filho maior de 18 anos que não tiver o nome do pai em sua certidão devem ir a qualquer cartório de registro civil do país e apontar o suposto pai. Para isso, precisa ter em mãos a certidão de nascimento do filho a ser reconhecido e preencher um formulário padronizado. Para saber onde fica o cartório mais próximo da sua casa acesse: www.cnj.jus.br/cartorios
 
O cartório envia o formulário preenchido para o juiz local, que inicia procedimento de investigação de paternidade oficiosa e notifica o suposto pai para que se manifeste sobre a paternidade. O prazo de finalização desse procedimento geralmente é de 45 dias. Os cartórios de registro civil já estão preparados e treinados para realizar o processo administrativo de reconhecimento de paternidade, etapa fundamental na garantia da cidadania plena dos brasileiros. 
 
Investigação de paternidade oficiosa – De acordo com a Lei n. 8.560/1992, a investigação de paternidade oficiosa é o processo administrativo que envolve todas as etapas de apuração (conduzidas pelo juiz) das informações fornecidas pela mãe em relação ao suposto pai. Trata-se de um procedimento obrigatório, uma iniciativa do Estado que assegura a todos o direto à paternidade, mesmo que apenas em forma de documento, na certidão/registro de nascimento.

Quando o pai quer reconhecer o filho de forma espontânea, basta comparecer em qualquer cartório do Brasil com cópia da certidão de nascimento do filho a ser reconhecido (mesmo que ele seja maior de idade) ou com informações de onde ele está registrado. O pai entrega uma declaração particular (ou seja, o reconhecimento espontâneo de paternidade escrito em qualquer papel) ou preenche um formulário (modelo de termo escrito) que é disponibilizado pelo próprio cartório. A conclusão do procedimento dependerá da concordância desse filho, se maior, ou de sua mãe, caso o filho seja menor.

Fonte: CNJ – Com informações do TJRO e TJPA | 10/08/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.