Mudança referente à composição da banca do 9º concurso do TJSP

Deve-se atentar à mudança publicada dia 15.6.2014, referente à modificações da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo. Segue a alteração publicada:

DO do dia 15.6.2014, 77. Nº 2013/108605 DICOGE – OFÍCIOS dos MM. Juízes de Direito Antônio Carlos Alves Braga Júnior e Luís Manuel Fonseca Pires, solicitando sua exclusão da composição da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, por estarem convocados para a assessoria da E. Presidência deste Tribunal de Justiça. MANIFESTAÇÃO dos Desembargadores Presidente e Suplente da Comissão Examinadora do 9º Concurso e do Excelentíssimo Senhor Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, sugerindo os nomes dos Doutores FERNÃO BORBA FRANCO, Juiz de Direito Titular II da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e MARCELO BENACCHIO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, respectivamente, como titular e suplente da referida Comissão, bem como que o Doutor ROGER BENITES PELLICANI, Juiz de Direito da 6ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional II – Santo Amaro, passe a ser designado como membro titular. – Deliberaram encaminhar ao Colendo Órgão Especial, nos termos do §2º, do art. 1º, da Resolução CNJ nº 81/09, v.u.

Fonte: Site VFK | 17/06/2014.

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STJ: Turma rejeita pedido de filho para excluir sobrenome do pai após reconhecimento de paternidade

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de menor, representado por sua mãe, que buscava reverter a incorporação do sobrenome do pai ao seu nome, determinada após ação de reconhecimento de paternidade.

Na ação, combinada com pedido de regulamentação de visita, houve acordo entre as partes acerca do reconhecimento da filiação e do direito de visitas. A sentença que homologou o acordo também determinou, além da inclusão do nome do pai e dos avós paternos na certidão de nascimento, a incorporação do sobrenome do pai ao nome do menor, que havia sido registrado com o agnome “bisneto” em homenagem ao bisavô materno.

Efeito do reconhecimento

Segundo o acórdão contestado no STJ, “tendo as partes celebrado o acordo quanto à paternidade, um dos efeitos do reconhecimento, seja ele voluntário ou forçado, é gerar para o filho o direito de ostentar o nome de família do pai biológico, com a devida alteração do nome do menor, como pedido na peça vestibular”.

No recurso especial, o menor apontou contrariedade ao artigo 54, parágrafo 7º, da Lei 6.015/73 e aos artigos 20 e 27 da Lei 8.069/90, objetivando extirpar a origem paterna do seu nome, desvinculando-se do genitor, sob a alegação de realizar homenagem à ancestralidade materna. Sustentou que a lei não exige a alteração de seu nome, mas apenas a inclusão, em sua certidão de nascimento, do nome completo do genitor e dos avós paternos.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que a lei admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e de forma motivada, ausente quando o intuito é meramente homenagear com exclusividade a família materna da criança, circunstância que não autoriza a exclusão do sobrenome do pai, por não se mostrar plausível.

“O pleito recursal destoa da razoabilidade e da mens legis, à falta de justo motivo para tal exclusão, bem como à luz do princípio da verdade real que norteia o registro público e tem por finalidade espelhar a realidade da vida familiar e sua linhagem”, disse o relator.

Ele afirmou que “o sobrenome, também conhecido como patronímico, é a designação que identifica a pessoa à família à qual pertence. Assim, o sobrenome é muito mais importante para a designação da pessoa em sociedade, tendo em vista que a identifica com sua família. A história familiar é muito importante para se saber quem a pessoa é e de onde ela vem, ou seja, suas origens. Aliás, a identificação da sua origem familiar, por meio do nome, é direito subjetivo da pessoa, visto que, por meio de seu patronímico, se identificam os vínculos de parentesco e ancestralidade”.

Maioridade

Villas Bôas Cueva também observou que o artigo 56 da Lei de Registros Públicos prevê a possibilidade de o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, alterar o nome, sem prejudicar os apelidos de família – terceiros interessados – e a ordem pública.

“Quando o menor atingir a maioridade, poderá melhor avaliar as razões de fundo sentimental ou de continuidade hereditária para, querendo, requerer a alteração de seu sobrenome, nos termos da fundamentação”, concluiu o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 05/06/2014.

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CNJ: Plenário decide pela reinserção de cartórios potiguares em edital de concurso

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acolheu, na 190ª Sessão Ordinária, realizada na última terça-feira (3/6), recurso administrativo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) de excluir cartórios de quatro comarcas potiguares da listagem de serventias extrajudiciais oferecidas em concurso público para outorga de delegações de notas e registros do estado. As serventias constavam no edital de abertura do certame e foram posteriormente retiradas a partir da análise de que elas já estariam providas.

De acordo com o voto apresentado pelo relator do recurso, conselheiro Flavio Sirangelo, a exclusão desses estabelecimentos ocorreu por conta de erro procedimental, por falta de atualização das informações referentes a esses cartórios no sistema Justiça Aberta do CNJ. “Como as serventias estavam presentes no Anexo I do Edital inicial do concurso público em destaque, não verifico óbice para que sejam oferecidas aos candidatos aprovados no certame”, avaliou Sirangelo, no que foi acompanhado pelos demais integrantes do Plenário. 

O sistema Justiça Aberta facilita o acesso dos cidadãos a informações sobre a localização de varas cíveis, tribunais, cartórios e outras instituições a serviço do sistema judiciário do Brasil e sobre relatórios de produtividade das secretarias processuais. Em Serventias Extrajudiciais, estão disponíveis os dados sobre a produtividade dos cartórios, subdistritos e ofícios de notas, protestos e registros.  

No entendimento do Plenário, a reinserção das serventias do Rio Grande do Norte não representa abertura de novas vagas e não afeta o andamento do concurso, que se encontra em fase final de realização. Os estabelecimentos reinseridos são os Cartórios Únicos de Riacho da Cruz (Comarca de Portalegre/RN), Baía Formosa (Comarca de Canguaretama/RN) e Cruzeta (Comarca de Cruzeta/RN), bem como o Cartório do 2º Ofício de João Câmara (Comarca de João Câmara/RN).

Fonte: CNJ | 05/06/2014.

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