2ª VRP|SP: Retificação do assento de nascimento – Exclusão de patronímico – Abandono paterno – Possibilidade diante do princípio da dignidade da pessoa humana e não oposição paterna.

Processo 0052494-76.2013.8.26.0100 – Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Registro Civil das Pessoas Naturais – Gabriella Guimarães Novaretti – G G N propôs a presente ação com pedido de retificação do assento de nascimento, objetivando a exclusão do patronímico paterno “N”, alegando que o abandono afetivo paterno, desde o seu nascimento, acarreta-lhe enorme sofrimento e constrangimento. Sustenta, ademais, que é conhecida socialmente como G G. Requerer, outrossim, a inclusão do patronímico materno “D A”, passando a se chamar G d A G. Com a inicial foram juntados os documentos das fls. 12/28. Emenda à inicial (fls. 32/33 e 35/39). O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo deferimento do pedido (fls. 41/42). O genitor da requerente, J R N, foi regularmente cientificado dos termos da presente ação e apresentou manifestação, sustentando que não se opõe ao pedido inicial (fl. 53/54). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O prenome, atribuído à pessoa por ocasião do lavramento de seu assento de nascimento, é imutável, sendo permitida a sua modificação em hipóteses excepcionais, conforme estabelece a Lei de Registros Públicos. De acordo com o artigo 57 da referida Lei: “A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei”. Nesta senda, o pedido, fundamentado no abandono paterno, inobstante a inexistência de expressa previsão legal, não encontra óbice em ser analisado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo nos ensina Maria Berenice Dias, “a relevância do nome não mais se reduz, como outrora, a identificar alguém pelo fato de pertencer a uma família. Deixou de ter a função de indicar o tronco ancestral, a continuidade da família pela estirpe masculina, dentro de uma cadeia registral. É mais que um designativo da origem familiar. Significa a própria individualidade da pessoa, frente aos demais. Passou a ser reconhecido como um atributo da personalidade, suporte não só da identidade social, mas também da identidade subjetiva, sede do seu amor próprio. À luz dos valores constitucionais, a regra da imutabilidade do nome encontra limite no respeito à dignidade, garantindo o direito à real adequação individualizada da pessoa humana, suplantando a proibição de alteração. (…) … nada obsta a que o nome do filho seja estruturado somente com apelidos femininos das duas linhagens. É de se admitir a inclusão do patronímico materno que não constou quando do registro, ou a exclusão do sobrenome paterno se o abandono afetivo gera sofrimento ao filho” (in Manual de Direito das Famílias, RT, 4ª ed., 2007, p. 135/136). Assim, do estudo dos documentos acostados aos autos, especialmente o relatório psicoterapêutico elaborado pela técnica Claudia Feldman (fls. 18/19), infere-se que o patronímico paterno representa uma carga emocional demasiadamente negativa à requerente que se identifica subjetivamente com o patronímico materno. De outra banda, o genitor da requerente manifestou-se nos autos, externando que não se opõe ao pedido de exclusão de seu patronímico do nome da filha. Destarte, em face do parecer favorável do Ministério Público, estribada na declaração expressa do genitor biológico da requerente acerca de sua não oposição e com alicerce no princípio da dignidade da pessoa humana, defiro os pedidos iniciais. Posto isso, julgo PROCEDENTE para deferir os pedidos iniciais de exclusão do patronímico paterno “N” e inclusão do patronímico materno “D A” ao nome da autora que passará a se chamar G D A G. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. – ADV: BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP) (D.J.E. de 06.05.2014 – NP)

Fonte: DJE/SP | 06/05/2014.

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Concurso MG – Edital 01/2014 – EJEF informa exclusão de serventia do rol dos serviços vagos constantes do Anexo I

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital 01/2014

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão do Concurso em epígrafe, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 1048951-45.2013.8.13.0024 e tendo em vista Portaria nº 2974/2014, publicada no Diário do Judiciário Eletrônico do dia 09 de abril de 2014, a qual outorga a delegação do exercício do Ofício do Registro Civil, com Atribuição Notarial, do Distrito de Sapucaia, Município e Comarca de Caratinga à candidata Maria Imaculada Barbosa Pereira, aprovada no Concurso Público de Ingresso, de Prova e Títulos, para Delegação dos Serviços de Tabelionato e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital 02/2007, a EJEF informa que o mencionado serviço fica excluído do rol dos serviços vagos constantes do Anexo I do Edital n. 01/2014. 

Belo Horizonte, 11 de abril de 2014.

Mônica Alexandra de Mendonça Terra e Almeida Sá
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil – DJE/MG.

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STJ: Exame psicotécnico não pode ser eliminatório

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a subjetividade de exame psicológico aplicado em concurso da Polícia Militar do Distrito Federal e confirmou a um candidato eliminado o direito de continuar no certame e ser matriculado no curso de formação. 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou sentença que havia negado mandado de segurança impetrado pelo candidato. O Distrito Federal, no entanto, interpôs recurso especial alegando violação dos artigos 267, I; 295, I, parágrafo único, e II; e 535 do Código de Processo Civil (CPC). 

O relator, ministro Ari Pargendler, negou provimento ao recurso sob o entendimento de que o exame psicotécnico pode ser utilizado como meio de apurar a saúde mental do candidato, mas jamais para excluí-lo do concurso. 

“A aptidão psicológica não pode significar mais do que saúde mental, mas o item oito do edital impôs, na interpretação que lhe deu a autoridade administrativa, uma avaliação psicológica que, para dizer o menos, frustra o direito constitucional de acesso aos cargos públicos”, concluiu o relator. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1404265.

Fonte: STJ | 06/03/2014.

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