Questão esclarece acerca da possibilidade de retificação extrajudicial de imóvel rural sem a necessidade de realização do georreferenciamento.

Imóvel rural – retificação extrajudicial. Georreferenciamento – prazo carencial.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de retificação extrajudicial de imóvel rural sem a necessidade de realização do georreferenciamento. Valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: É possível a retificação extrajudicial de imóvel rural sem a necessidade de se promover o georreferenciamento?

Resposta: Eduardo Augusto, com muita propriedade, assim explica:

Partindo do pressuposto de que o georreferenciamento é uma retificação de registro, surge a seguinte questão: pode um imóvel rural ter a sua descrição tabular retificada sem cumprir as regras do georreferenciamento?

A retificação da descrição tabular sem o georreferenciamento certificado pelo Incra é um direito do proprietário do imóvel rural cuja área ainda esteja beneficiada pela carência legal. Portanto, se o imóvel rural tiver dimensão ainda abrangida pelo prazo carencial, não se pode exigir o georreferenciamento, por absoluta falta de imposição legal (Constituição Federal, artigo 5º, inciso II).

No entanto, se o imóvel tiver dimensão superior à área beneficiada pelo prazo carencial, tal imposição se justifica, mesmo que se argumente que a LRP não previu expressamente essa hipótese de incidência (georreferenciamento na retificação), pois a justificativa pelo indeferimento do pedido não seria exatamente o impedimento legal expresso à retificação, mas sim a falta de interesse (uma das condições da ação), pois a retificação sem o georreferenciamento seria um procedimento inútil por não tornar disponível o bem imóvel.

(…)

Ou seja, qualquer imóvel rural, com dimensão ainda beneficiada pelo prazo carencial, poderá ter sua descrição tabular retificada, sem a técnica do georreferenciamento e sem a certificação do Incra, desde que sejam cumpridas as regras básicas de agrimensura e as demais regras do procedimento extrajudicial.” (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 326 e 329).

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra indicada.

De importância aqui observar que quando Eduardo faz comentários com relação a prazo carencial, para que o sistema de georreferenciamento seja exigido, lembramos que referido tempo vem disposto no art. 10, do Decreto 4.449/2002, o qual, já com as modificações do Decreto 5.570/2005, e ainda com o que mais nele se vê em seus incisos e nos §§ 2o. e 3º., têm a seguinte redação:

Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos

 I – noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;

II – um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;

III – cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;

IV – dez anos, para os imóveis com área de duzentos e

cinquenta a menos de quinhentos hectares;

V – treze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;

VI – dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e

VII – vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares;

§ 1o – ……

§ 2o Após os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto:

I – desmembramento, parcelamento ou remembramento;

II – transferência de área total;

III – criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo.

§ 3o Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003 (acrescentado pelo Dec. 5.570/2005).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca da usucapião de imóvel rural por estrangeiro.

Usucapião. Imóvel rural – aquisição por estrangeiro

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da usucapião de imóvel rural por estrangeiro. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza:

Pergunta: No caso de usucapião de imóvel rural por estrangeiro, este deverá se submeter às exigências previstas na Lei nº 5.709/71?

Resposta: Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, em trabalho publicado pelo IRIB, intitulado “Coleção Cadernos IRIB – vol. 7 – Os Imóveis Rurais Na Prática Notarial e Registral – Noções Elementares”, p. 35-36, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

Usucapião: admite-se a aquisição por usucapião desde que observadas as restrições quanto à aquisição da propriedade imóvel rural por estrangeiro. As restrições atuam sobre o direito de adquirir, em qualquer de suas formas.

Não obstante tal entendimento predominante, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo admite usucapião por estrangeiro, em qualquer de suas espécies, não se aplicando as restrições da Lei nº. 5.709/1971 (item 41 da Seção V do Capítulo XIV das Normas de Serviço). O tema foi analisado nos autos do Proc. 2011/488 – São Paulo, e o autor do parecer afirmou:

a sentença, na usucapião, é meramente declaratória de um direito de propriedade preexistente. Tampouco, além do mais, o seu registro é constitutivo do direito real. Ambos, sentença e registro, malgrado úteis, visam, especialmente, à regularização e à publicidade de uma situação consolidada, revelada pela posse qualificada prolongada no tempo, à qual se somam outros requisitos, próprios de cada uma de suas espécies, indiferentes, contudo, à autorização do INCRA. Logo, na hipótese vertente, é dispensável, de fato, a prévia autorização do INCRA, requisito inexigível para a válida aquisição da propriedade imobiliária rural mediante usucapião, ainda que por pessoa estrangeira.

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra indicada.

De importância ainda observar que as Normas de Serviço da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, citadas por Eduardo, na obra que está servindo de suporte para a resposta à questão aqui em estudos, teve sua redação atualizada, estando o que antes vinha disposto no item 41, seção V, de seu Cap. XIV, agora a se apresentar com o número 67, subseção II, da mesma seção V e Cap. XIV.

Vale aqui também lembrar que, mesmo com a defesa de não estarem as aquisições de imóveis rurais feitas por estrangeiros, mediante uso do instituto da usucapião, sujeitas ao que trata a Lei 5.709/71, e ao seu Decreto regulamentador, de número 74.965/74, como entendido pelo Judiciário Paulista, ficarão elas, ainda, sujeitas ao cadastro especial que faz parte do acervo dos Registradores de Imóveis, e também às comunicações referidas nos artigos 10 e 11, da sobredita Lei 5.709/71, e nos artigos 15 e 16, do referido Decreto 74.965/74. Este entendimento também vem esposado pela mesma Corregedoria, como se nota do item 100, do Cap. XX, das sobreditas Normas de Serviço, já com sua redação atual.

Com o até aqui exposto, parece-nos que o melhor entendimento para a questão, salvo melhor juízo, seria o da admissão dessas aquisições, independentemente do reclamado pela Lei 5.709/71 e Decreto 74.965/74, mantendo-se apenas obrigações quanto ao cadastro e comunicações, da forma como inserto no final da redação do parágrafo anterior.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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TRF/3ª Região: DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA DEVE OBSERVAR RIGOR E SEGURANÇA NOS PROCEDIMENTOS

Laudos divergentes não podem levar a expropriações equivocadas

Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a prevalência do direito de propriedade ante a existência de laudos divergentes para desapropriação por interesse social, com a finalidade de promover reforma agrária. 

Uma empresa propôs, perante a 1ª Vara Federal de Bauru (SP), ação declaratória de produtividade de imóvel rural contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Nessa ação, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para sustar o procedimento administrativo de desapropriação.

A autora da ação alega que, entre setembro e outubro de 2006, uma equipe técnica do Incra esteve no imóvel denominado Fazenda Retiro do Turvo, no município de Agudos (SP), e ali realizou uma inspeção que culminou com a elaboração de um laudo agronômico apontando a área como de grande propriedade improdutiva. 

Nos autos da ação cautelar de produção antecipada de provas, que antecedeu a ação declaratória, um perito designado pela Justiça Federal concluiu que a Fazenda Retiro do Turvo é uma grande propriedade produtiva e, portanto, não passível de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

A parte autora da ação declaratória, proprietária da fazenda, alega que o perito judicial é imparcial, tratando-se de profissional auxiliar de confiança do juízo federal.

O colegiado, ao analisar a questão cotejando os laudos, assinala que está diante de conclusões altamente antagônicas a respeito de uma mesma área, num curto espaço de tempo, imaginando-se as dimensões do imóvel e, especialmente, levando-se em conta que o grande motivo que determinou a classificação da propriedade como improdutiva foi considerar a área de pastagem e de eucalipto com pastagem como área aproveitável e não utilizada.

Diz a decisão: “Fato é que o procedimento administrativo de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária de imóvel considerado grande propriedade improdutiva deve ser observado sob o mais alto rigor e com a segurança de que expropriações equivocadas não acontecerão.”

Assim, conclui a Turma, na incerteza da produtividade ou não de uma área, em razão de laudos de profissionais especializados que contemplam soluções antagônicas, o direito de propriedade assegurado pela Constituição Federal deve prevalecer e, portanto, a proprietária da Fazenda Retiro do Turvo não deve ter o seu bem desapropriado enquanto não houver uma decisão definitiva nos autos da ação declaratória de produtividade.

A decisão está baseada em precedente do Superior Tribunal de Justiça.

No tribunal, o processo recebeu o número 0016313-60.2013.4.03.0000/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 22/10/2014.

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