Publicado Decreto nº 60.329 que dispõe sobre o licenciamento ambiental simplificado e informatizado de atividades e empreendimentos de baixo impacto ambiental

DECRETO Nº 60.329, DE 2 DE ABRIL DE 2014

Dispõe sobre o licenciamento ambiental simplificado e informatizado de atividades e empreendimentos de baixo impacto ambiental e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – O licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que potencialmente acarretem baixo impacto ambiental, tanto de competência do Estado de São Paulo, quanto os de impacto local que lhes sejam atribuídos em caráter supletivo, por força do disposto no artigo 15 da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, será efetivado pela CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, em procedimento simplificado e informatizado.
§ 1º – A competência supletiva mencionada no “caput” deste artigo será exercida pela CETESB, em caráter provisório, até que o Município atenda as condições impostas pela legislação vigente para a condução do licenciamento ambiental.
§ 2º – Ao Município que preencha as condições legais para a condução do licenciamento de atividades e empreendimentos de baixo impacto ambiental de âmbito local, poderá ser disponibilizado o sistema simplificado de que trata este decreto, para o exercício de sua competência, mediante convênio a ser celebrado com a CETESB.
Artigo 2º – O licenciamento ambiental a que se refere o artigo 1º deste decreto deverá contemplar os requisitos necessários a assegurar a efetiva avaliação dos potenciais impactos ambientais e o seu controle pela CETESB, nos termos do fixado pela legislação vigente, compreendendo a concessão das Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO), de forma conjunta, em ato único, que terá a validade de até 5 (cinco) anos.
Parágrafo único – O Secretário do Meio Ambiente, mediante resolução, poderá estabelecer o detalhamento dos atos, prazos e requisitos que integram o licenciamento ambiental de baixo impacto realizado no âmbito do procedimento de licenciamento simplificado.
Artigo 3º – As atividades e empreendimentos de baixo impacto ambiental, assim como as condições de instauração da competência supletiva para a condução do licenciamento simplificado de que trata este decreto, serão definidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, mediante deliberação normativa a ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 4º – O licenciamento ambiental simplificado objeto do presente decreto não poderá ser aplicado às atividades e empreendimentos que não se enquadrem nas hipóteses de baixo impacto ambiental estabelecidas pelo CONSEMA para esse fim.
Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 2014
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de abril de 2014.

Fonte: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo | 02/04/2014.

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Especialista reclama falta de legislação atual sobre licenciamento ambiental

A ausência de uma lei federal sobre o licenciamento constitui uma das principais lacunas da legislação ambiental brasileira. A complexidade e as controvérsias que envolvem o tema têm, no entanto, dificultado o avanço da discussão no Congresso.

Somente na Câmara dos Deputados, a definição de regras federais mais amplas sobre o tema é debatida há 25 anos. Uma das propostas está pronta para ser analisada pelo Plenário desde 1998 (PL 710/88 e apensado). Outras 12 (PL 3729/04 e apensados), mais recentes, são analisadas em conjunto e chegaram a ter, em sua maioria, recomendação de aprovação pelo último relator na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, deputado Penna (PV-SP). As propostas aguardam, desde o início do ano, posição da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.

Critérios e prazos 
Atualmente, os critérios e prazos para o licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras ou capazes de gerar impactos ambientais estão listados em resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), principalmente as resoluções 1/86 e 237/97, cuja competência para esse fim vem desde a regulamentação da Lei da Política Nacional de Meio Ambiente (6.938/81; regulamentada pelo Decreto 99.274/90).

Vários são os questionamentos sobre a constitucionalidade e legalidade das normas. Em entrevista ao programa da Rádio Câmara Com a Palavra, a consultora legislativa da Câmara Roseli Senna Ganem, especializada no tema, disse que uma lei específica traria mais segurança jurídica à questão. "O licenciamento ambiental é um dos mais importantes da legislação ambiental. Um dos problemas relacionados ao licenciamento não é o processo em si. É a falta de integração das políticas setoriais com a Política Nacional do Meio Ambiente.”

A consultora acrescenta que as políticas setoriais são muitas vezes levadas à frente sem a devida consideração dos requisitos ambientais. “O processo do licenciamento fica sobrecarregado, tendo que se avaliar muitos dados e com muitas medidas mitigadoras, compensatórias a serem exigidas."

Avaliação ambiental estratégica 
Para Roseli, a avaliação ambiental estratégica das políticas e programas de governo é outra lacuna importante da legislação ambiental brasileira a ser resolvida.

Em seu relatório sobre as propostas que tratam de licenciamento no País, o deputado Penna recomenda a inclusão da avaliação ambiental estratégica entre os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente.

Pelo texto, a avaliação teria o objetivo de prever e medir o impacto ambiental potencialmente associado a uma determinada política, plano ou programa.

Clique aqui e confira a proposta da PL-710/1988.

Clique aqui e confira a proposta da PL-3729/2004.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 24/03/2014.

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Novo Sistema de Gestão Fundiária aumentará demanda dos cartórios

“A demanda dos cartórios para a certificação de imóveis rurais deverá aumentar consideravelmente a partir do dia 23 de novembro, quando o novo sistema de certificação de imóveis rurais do Incra entrar em funcionamento”, afirmou a presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT), Maria Aparecida Bianchin Pacheco no Seminário "Sistema de Gestão Fundiária do Incra" realizado na manhã da quinta-feira (14.11), na Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso (Famato).

Segundo a presidente da Anoreg/MT a partir desta data, todo o processo será feito de forma automatizada, pela internet, por meio do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef). Propriedades rurais com mais de 250 hectares devem ser certificadas nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de área.

Maria Aparecida Bianchin Pacheco ainda explicou que a certificação de imóveis rurais começa e termina no cartório de registro de imóveis. “Em um primeiro momento os profissionais técnicos vão ao cartório para fazer o levantamento das certidões do imóvel que está sendo georreferenciado e dos imóveis confrontantes. Ele estuda esse domínio, seus limites e confrontações e parte para campo para apurar esse imóvel de maneira georreferenciada.

Após esse processo ele submete o memorial georreferenciado ao Incra para certificação, o que atualmente é feito manualmente e prolonga o processo, e após certificado ele retorna ao cartório, para analise. O registrador de imóvel então verifica toda a documentação e se não existir problema ele faz a averbação do imóvel”, explicou.

Com o novo sistema esse processo é o mesmo, porém a parte do Incra passa a ser realizada digitalmente. Em lugar do envio, tramitação e análise de documentos físicos, as peças técnicas serão encaminhadas ao Instituto por via digital. "O sistema faz a leitura das informações; se estiverem consistentes e sem sobreposições, automaticamente é gerado o memorial descritivo e planta certificados. Caso sejam encontradas inconsistências ou sobreposições de áreas, o responsável técnico recebe uma notificação para sanar os problemas", disse.

Pacheco também pontuou que o novo sistema traz agilidade, transparência, segurança e simultaneidade na certificação. “Os registradores poderão acessar o Sigef para conferir a autenticidade dos documentos a serem registrados", prevê. "Com esta metodologia, grilagens e sobreposições de propriedades ficarão mais difíceis de serem efetuadas", complementou.

De acordo com o analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário do Incra, Marcelo Cunha, o Sigef proporciona o acompanhamento da estrutura fundiária do país.” Uma vez inscritas no sistema, as coordenadas das propriedades certificadas serão armazenadas no banco de dados do Instituto para servirem de base de confrontação nos futuros processos. O acúmulo destas informações irá construir o mapa da distribuição fundiária do país", comentou.

Para o presidente da Famato, Rui Prado, o processo online possibilitará ganho de tempo e desburocratização. "Existem muitos processos parados no Incra e os produtores que precisam da certificação estão no aguardo, muitas vezes sem poder dar continuidade às transações imobiliárias e investimentos. Estamos na expectativa de que este novo sistema traga mais agilidade neste ponto. Quando a propriedade já possui a certificação do Incra fica mais fácil para o produtor conseguir empréstimos junto às instituições financeiras para investimentos e melhorias na produção. Além disso, facilita os processos de licenciamento ambiental, ou seja, é uma importante ferramenta para o produtor que não pode esperar meses para que o processo seja concluído", destacou Prado.

Fonte: Site O Documento – Uma Impressão Digital I 14/11/2013.

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