TJ/MG: Mulher deve indenizar ex-marido por omitir que filho era de outro homem

Uma mulher residente em Ubá foi condenada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar seu ex-marido em R$ 30 mil, por danos morais, porque omitiu que o filho mais novo do casal era de outro homem.

A ação foi movida por A.R.V. contra a ex-mulher, M.C.V., e o pai da criança, S.D.M.P. Na inicial, A. narra que se casou com M. em julho de 1994 e que da união nasceram a primeira filha em fevereiro de 2000 e o segundo filho em junho de 2009.

A. afirma que depois do nascimento do filho mais novo, a convivência com M. foi-se tornando insuportável, até que em outubro de 2009 se separaram. Ele afirma que ao procurar documentos em sua casa, para sua surpresa encontrou um exame de DNA de seu filho mais novo, comprovando que na verdade era filho de S., um de seus melhores amigos. Disse também que veio a saber que o relacionamento entre M. e S. ocorria há mais de dois anos, culminando com o nascimento da criança.

Ele afirma na inicial que sentiu uma dor incalculável ao saber que não era o pai de seu “tão amado e esperado filho”, do que não tinha a menor desconfiança devido à ótima convivência que existia entre ele e S. Requereu danos morais pela “infração do sagrado dever conjugal da fidelidade” e por ter sido enganado e levado a acreditar que o filho fosse seu. Pediu também indenização por danos materiais, pelos gastos que teve com o sustento da criança, desde seu nascimento.

M. contestou, alegando que o convívio conjugal com A. sempre foi “extremamente difícil”. Ela afirma que em setembro de 2008 se separou dele, alugou um apartamento e, logo após, conheceu S., com quem se relacionou por aproximadamente um mês. Segundo ela, A. tinha conhecimento disso. Ela afirma ainda que, por insistência de A., retomou o casamento com ele e, quando o filho nasceu, A. buscou registrá-lo em seu nome o mais rápido possível, mesmo sabendo que ela havia tido um outro relacionamento. M. afirma que, ao contrário do que diz seu ex-marido, S. não era um de seus melhores amigos e sim apenas conhecido.

S. também contestou, afirmando que era apenas um simples conhecido de A., com quem nunca teve um relacionamento de amizade. Confirmou que se relacionou com M. apenas durante a época em que ela estava separada de A. Ao ficar sabendo da segunda separação do casal, ele afirma que procurou M. para saber se havia possibilidade de o filho ser seu, manifestando o desejo de fazer o teste de DNA.

A juíza da 1ª Vara Cível de Ubá julgou improcedentes os pedidos de A., entendendo que não houve prova de infidelidade, já que M. estava separada de fato de A. na época em que ocorreu a concepção. A juíza afirmou também que A. “não demonstrou que houve grave humilhação ou exposição pública da situação para que se pudesse acolher a pretensão por indenização por dano moral”. Quanto aos danos materiais, a magistrada considerou que A. não apresentou prova de despesas com o menor.

Recurso

A. recorreu ao Tribunal de Justiça. Ao julgar o caso, o desembargador Veiga de Oliveira, relator, entendeu que M. causou danos morais ao ex-marido, que sofreu abalo emocional “pela traição de sua então esposa com um de seus melhores amigos, se cientificando de que não é o genitor da criança gerada durante a relação matrimonial, dano efetivo que justifica a reparação civil”.

“Não há dúvidas de que, no caso vertente, A. teve o dever de fidelidade violado, tanto no aspecto físico, com as relações sexuais adulterinas, quanto no aspecto moral, constante da deslealdade manifestada por M. ao esconder a paternidade de seu filho, experimentando profundo abalo psicológico e sofrimento moral”, continua o relator.

Ele fixou o valor da indenização em R$ 30 mil, com correção a partir da data da citação.

Quanto a S., o relator entendeu que não é solidariamente responsável a indenizar o marido traído, “pois tal fato não configura ilícito penal ou civil, não sendo o terceiro estranho à relação obrigado a zelar pela incolumidade do casamento alheio”.

A desembargadora Mariângela Meyer acompanhou o relator quanto à indenização e seu valor, mas determinou que a correção monetária fosse calculada a partir da publicação do acórdão, ficando vencida nesse ponto. O desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva acompanhou na íntegra o voto do relator.

Fonte: TJ/MG | 10/03/2014.

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É inaplicável a norma contida no art. 4º, II da Lei nº 6.766/79, que limita as dimensões mínimas de lote a 125m², quando o caso se tratar de desdobro de imóvel já registrado

Parcelamento do solo urbano. Desdobro. Lote – área mínima. Definição municipal

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, por meio de sua 2ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0016.13.004163-1/001, onde se decidiu pela inaplicabilidade da norma contida no art. 4º, II da Lei nº 6.766/79, que limita as dimensões mínimas de lote a 125m², quando o caso se tratar de desdobro de imóvel já registrado. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa e foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, o Ministério Público mineiro apelou da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que deferiu o pedido de alvará e autorizou o registro de formal de partilha envolvendo imóvel com área inferior ao estabelecido pela Lei nº 6.766/79. Em suas razões, o apelante sustentou que o Município deve respeitar as previsões contidas nas Leis nº 6.015/73 e nº 6.766/79, dada sua incompetência para legislar sobre direito urbanístico e afirmou que, in casu, o imóvel não é oriundo de urbanização específica ou de conjuntos habitacionais, devendo observar a metragem mínima de 125m².

Ao analisar o recurso, a Relatora observou que a parte ajuizou procedimento de expedição de alvará, afirmando, na exordial, que é possuidor e proprietário de terreno urbano registrado, recebido por herança, com área de 52,50m², proveniente de anterior desmembramento registrado; que não foi possível a transferência deste imóvel em virtude deste possuir metragem inferior a 125m² e que, pela sentença atacada, o pedido de expedição foi julgado procedente, ocasião em que o juízo a quo considerou que a legislação local atinente à espécie permite o “desdobro” e o “desmembramento” dos imóveis, de forma a atender às necessidades do Município.

Posto isto, a Relatora entendeu que o art. 4º, II da Lei nº 6.766/79 não deve ser analisado de forma isolada, notadamente, quando o dispositivo conflitar com direitos considerados fundamentais, tais como a moradia e a dignidade da pessoa humana. Além disso, verificou que o desmembramento e registro do imóvel com área inferior ao mínimo estabelecido ocorreu depois da entrada em vigor da mencionada lei, sendo certo que, a alteração de tais modificações pelo Registro de Imóveis gerou ao adquirente daquele bem a justa expectativa de gozar de todos os direitos inerentes à propriedade. A Relatora afirmou, ainda, que a promulgação da Lei nº 9.785/99, modificadora da Lei nº 6.766/79, ampliou a autonomia municipal, relativamente ao planejamento urbano e à urbanização de áreas, transferindo-se a eles a competência para diversas definições, inclusive, quanto às áreas máximas e mínimas de lotes. Assim, como ressaltado na sentença recorrida, a Relatora entendeu que o dispositivo que estabelece a área mínima dos lotes constante na Lei nº 6.766/79 somente tem aplicação nas operações de loteamento ou desmembramento do solo, para fins de expansão urbana, não sendo aplicável nos casos de desdobro de terreno já existente e registrado, o qual é regido pela legislação local.

Diante do exposto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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TJ/MG: Concurso Extrajudicial – publicado Edital 01/2014

O TJMG publicou o Edital 01/2014, do concurso público para outorga de 456 delegações de notas e de registro de Minas Gerais.

As inscrições poderão ser feitas de 11/03 a 09/04 no site www.consulplan.net

São 304 vagas para provimento e 152 para remoção, com reserva de 10% para candidatos com deficiência. Podem concorrer às vagas de provimento bacharéis em direito ou quem tenha dez anos de função em serviço notarial e de registro. Já as vagas de remoção são para os titulares de outra delegação que já tenham dois anos de exercício.
 
O concurso terá cinco fases: prova objetiva, prova escrita e prática, comprovação dos requisitos para outorga de delegações, prova oral e exame de títulos.
 

A prova objetiva será realizada em Belo Horizonte/MG, no dia 24 de maio de 2014, para o critério de remoção, e, no dia 25 de maio de 2014, para o critério de provimento. 

O Edital 01/2013 foi disponibilizado na edição do DJe de 07/02.

Fonte: TJ/MG | 10/02/2014.

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