INFORMATIVO Nº. 745 do STF: Acórdãos de interesse de notários e registradores.

Serventia extrajudicial: oitiva de titular efetivado e declaração de nulidade – 7

A 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a declaração de nulidade de ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que efetivara, em 15.6.1990, o recorrente na titularidade de cartório sem concurso público, consoante o art. 14 do ADCT da Constituição da mencionada unidade federativa. Na origem, tratava-se de mandado de segurança impetrado contra o ato mediante o qual, em 12.2.1998, o Presidente daquela Corte afastara a aludida outorga da delegação, sem oitiva do interessado, tendo em conta a inconstitucionalidade assentada, com eficácia retroativa, do citado artigo (ADI 363/SC, DJU de 3.5.1996), e o deferimento de medida cautelar, com efeitos “ex tunc”, na ADI 1.573/SC (DJU de 5.9.1997). Alegava o recorrente: a) a inobservância do devido processo legal; e b) a incompetência da autoridade para emanar a decisão hostilizada, que caberia ao Poder Executivo. Além disso, apontava infringência à Constituição (art. 2º; art. 5º, LIV e LV; e art. 236, “caput” e § 1º) — v. Informativos 668 e 706.
RE 336739/SC, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 6.5.2014. (RE-336739)

____________________

Serventia extrajudicial: oitiva de titular efetivado e declaração de nulidade – 8

A Turma consignou que o acórdão recorrido estaria de acordo com a diretriz jurisprudencial do STF. Aduziu que a “mens legislatoris” dos artigos 14, 15 e 39, § 2º, da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) apontaria que a autoridade competente para proceder à declaração de vacância seria a judicial, mais especificamente o Presidente do tribunal de justiça da respectiva unidade da Federação. Isto porque, ante a ausência de menção expressa e tendo o legislador ordinário federal condicionado a delegação para os exercícios das atividades notariais à prévia aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário (Lei 8.935/1994, artigos 14 e 15), supor-se-ia que a declaração de vacância dessa serventia incumbiria ao próprio Poder Judiciário. Ressaltou que o Supremo teria fixado entendimento segundo o qual a investidura para o exercício dos serviços notariais e de registro, após o advento da CF/1988, dependeria de prévia habilitação em concurso público (CF, art. 37, II). Sublinhou que o art. 22, XXV, da CF — que atribui à União competência para legislar sobre registros públicos —, c/c o art. 236 § 1º, da CF — que outorga à lei regulamentar as atividades dos notários e dos oficiais de registro —, indicaria inexoravelmente que a competência para regular e disciplinar a autoridade competente para declarar a vacância de serventias extrajudiciais recairia sobre a União. Essa conclusão levaria ao afastamento, com declaração incidental de inconstitucionalidade formal, da LC 183/1999, do Estado de Santa Catarina, por usurpação de competência legislativa privativa da União para legislar sobre registros públicos. Por fim, reputou que, uma vez comprovado que o ato de habilitação teria ocorrido em desacordo com o aludido imperativo constitucional, não se cogitaria de instauração de processo administrativo àqueles que se encontrassem nessa situação. Seria, ademais, irrelevante o lapso temporal em que exercidas as atividades. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que davam provimento ao recurso.
RE 336739/SC, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 6.5.2014. (RE-336739)

____________________

Devido processo legal e vacância de serventia – 2

Ao aplicar o entendimento acima mencionado, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se pleiteava, de igual modo, a anulação de ato que declarara vaga serventia titularizada pela recorrente, sem a instauração de procedimento administrativo — v. Informativo 377. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que davam provimento ao recurso.
RE 355856/SC, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 6.5.2014. (RE-355856)

Fonte: INFORMATIVO Nº. 745 do STF | 5 a 9 de maio de 2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


XVI ENCONTRO DA ANOREG-MT E ENCONTRO REGIONAL DA ANOREG-BR

Nos dias 25 e 26 de abril deste ano, a Anoreg/MT realizará o XVI Encontro dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso, em parceria com a Anoreg/BR.

O evento reunirá notários, registradores, funcionários dos serviços extrajudiciais do Estado do Mato Grosso e autoridades, no Hotel Deville Cuiabá, localizado na Avenida Isaac Póvoas, nº 1000, Centro, Cuiabá – MT.

Os interessados devem se inscrever  até o dia 18/04/2014, às 18:00. As vagas são limitadas.

Valor da inscrição:

A Anoreg/MT oferece descontos aos seus associados. Também são aceitas inscrições de funcionários de cartórios, estudantes, advogados e interessados no assunto.

Para associados o valor é de R$ 200,00 (por pessoa). A partir da 2ª inscrição da mesma Serventia associada o valor é de R$ 100,00 (por pessoa). Para não associados e outros interessados, o valor é de R$ 350,00 (por pessoa).

Clique aqui e faça sua inscrição e veja a programação provisória.

Fonte: Anoreg/MT.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Tabeliães e registradores de todo o Estado estarão reunidos em Canela, nesta sexta 21 e sábado 22 de março

Tabeliães e registradores de todo o Rio Grande do Sul estarão reunidos na cidade de Canela nesta sexta 21 e sábado 22 de março, para o VIII Encontro Estadual de Notários e Registradores. O evento conjunto, que acontece uma vez por ano, tem como objetivo discutir assuntos técnicos que são comuns às duas atividades, alem de ser um momento de encontro e troca de experiências. A programação prevê ainda assuntos de motivação e de qualificação da administração dos serviços notariais e registrais.

As duas entidades que representam os profissionais – Colégio Notarial do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul e Colégio Registral do Rio Grande do Sul – são as responsáveis pela realização do encontro que acontecerá no Centro de Eventos do Hotel Continental.

A programação começará às 14h de sexta-feira dia 21, com encerramento previsto para as 14h30min de sábado, dia 22 de março.

Entre os assuntos programados estarão a criação da Central de Remessa de Arquivo para registradores, planejamento estratégico para tabelionatos e registros, registro eletrônico, retificação de matricula e gleba legal, a atividade notarial e o projeto do novo Código de Processo Civil. Para a palestra de encerramento foi convidado o consultor em programas de comunicação Jorge Edson Mattos, que falará sobre “A arte dos hábitos – da formação à transformação – como a nossa maneira de ser adquirida através da repetição pode ser transformada em uma nova atitude”.

Clique aqui e veja a programação.

Fonte: Arpen/RS | 19/03/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.