CNJ determina novos concursos para cartórios

Após decisão, Tribunal de Justiça do Paraná declarou 33 cartórios vagos no Estado.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) irá retomar o concurso público para ocupar os cartórios do Estado. O TJ segue a decisão aprovada por unanimidade pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ainda no final de outubro. Conforme o CNJ, "as inscrições deverão ser reabertas e o certame deverá ocorrer com a máxima urgência". Uma liminar anterior do Conselho, revogada com a decisão, mantinha o concurso suspenso desde dezembro de 2012.

Com a determinação do Conselho para que fosse retomado o concurso, o TJ-PR já declarou a vacância de 33 cartórios.

A lista de cartórios que serão disputados pelos candidatos do concurso público deverá incluir tanto aqueles já declarados vagos pelo CNJ como os que estejam sub judice (que dependem de decisão judicial), desde que não haja decisão expressa do Supremo Tribunal Federal (STF) excluindo determinada serventia do concurso ou da lista de cartórios vagos.

Em 2010, o CNJ considerava 350, dos 1.100 mil cartórios do Estado, sem titular por entender que houve irregularidades nas designações, tais como a falta de concurso. Na época, constatou-se que a maioria das irregularidades ocorria por permutas ou remoções ilegais, com manobras para que um cartório com alto rendimento permanecesse em uma mesma família.

Lei n° 8.935/94

Toda a atividade de notários e registradores é determinada pela Lei n° 8.935/1994, que regulamenta o Artigo 236, da Constituição Federal, o qual afirma que "os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público".

O artigo 14 da referida lei apresenta os requisitos obrigatórios para o exercício da atividade, em que aponta, no 1º item, a "habilitação em concurso público de provas e títulos".

Antes dos concursos estaduais, a seleção ocorria para cada cartório especificamente. Agora, as provas são realizadas visando todas as serventias vagas e, conforme a classificação no concurso, cada um pode escolher qual cartório pretende assumir.

Parado desde 2008

No Paraná, o TJ busca realizar o primeiro concurso desde 2008, mas várias liminares seguraram a realização até agora. "Ficou parado todo este tempo. Agora, o CNJ determinou e pediu que o TJ desse prosseguimento. Só que desconstituíram a comissão organizadora do concurso, e vão ter que formar uma nova comissão. Enfim, vão começar do zero e isso ainda pode demorar um pouco para acontecer, sem contar a possibilidade de alguém entrar com nova liminar contra", relata o cartorário Arion Cavalheiro Júnior, de Francisco Beltrão, atual presidente do Instituto de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (Irpen-PR) e diretor da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR). Arion destaca ainda que, conforme prevê a lei, o concurso deveria ser realizado semestralmente. "Só que o tribunal demora demais para realizar, e daí muita gente entra com liminar. Acredito que se respeitassem os prazos não haveria acúmulo de serventias, e em cada concurso seria mais tranquilo. Além disso, o próprio TJ acaba promovendo várias irregularidades na organização do concurso, e isso também atrapalha. Somos a favor de que tenha o concurso, isso é muito benéfico", aponta o cartorário.

Um plano de carreira

Apesar de defender a realização, Arion acredita que deveria haver algumas modificações na forma do concurso, incentivando o plano de carreira. "O concurso deveria priorizar a ocupação dos cartórios pequenos, e então se criar um plano de carreira. Desta forma, os pequenos cartórios sempre teriam titulares, e estes teriam que trabalhar para crescer até alcançar os maiores. Pois o que acontece hoje é que os primeiros colocados selecionam os maiores, e consequentemente mais rentáveis, e acabam sobrando os pequenos. Temos um projeto de lei, apresentando na Câmara dos Deputados, sobre o plano de carreira para cartorários, que está em andamento", revela.

Sobre as definições do Conselho, o TJ disse que vai cumprir todas as determinações, mas ainda não divulgou se já estão abertas as inscrições para o concurso e quais os prazos.

Fonte: Site Jornal de Beltrão – Geral I 14/11/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Concurseiros devem ficar atentos ao horário de verão

Amado por uns, odiado por outros, o horário de verão começa no próximo domingo (20/10) em três regiões do Brasil (Sul, Sudeste e Centro-Oeste). Nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Distrito Federal os habitantes devem adiantar em uma hora o relógio. Os concurseiros desses estados devem ficar ainda mais atentos à mudança para não perder o horário das provas de dois grandes e concorridos certames que serão realizados no dia 20: Banco Central (BC) e Polícia Civil do DF (PCDF). Juntos, eles ofertam 598 vagas de níveis médio e superior com salários de até R$ 13 mil.

Para o BC, as provas objetivas ao cargo de analista (que exige nível superior) terão a duração de três horas e meia e serão aplicadas às 8h (horário de Brasília/verão). Já as avaliações discursivas terão tempo limite de quatro horas e serão realizadas às 14h. Os exames objetivos e discursivos para técnico (nível médio) terão duração de quatro horas e meia e serão feitos às 14h.

Nesse concurso são ofertadas 500 vagas, sendo 400 para analista e 100 para técnico, com remunerações iniciais de R$ 13.595,85 e R$ 5.158,23, respectivamente. No total, 89.052 se inscreveram para a seleção. Ao cargo de analista a concorrência geral é de 103 pessoas por vaga. Já para o posto de técnico, a disputa será mais acirrada: aproximadamente 478 pessoas concorrerão a cada uma das 100 vagas. Para conferir o local de prova é preciso acessar o site do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB), banca organizadora.

Ao cargo de escrivão da PCDF as provas objetivas e discursivas serão realizadas às 14h e terão duração de quatro horas e meia. Serão 11.404 concurseiros na disputa pelas 98 vagas para escrivão. A concorrência média é de, aproximadamente, 116 pessoas por vaga. Os candidatos podem conferir os locais e horários das provas pelo site Cespe/UnB, banca organizadora.

Das 98 oportunidades oferecidas ao cargo, 93 são de ampla concorrência e cinco reservadas a pessoas com deficiência. Para participar, exige-se graduação em qualquer curso em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). O salário é de R$ 7.890,05 para jornada de 40 horas semanais de trabalho.

Fique atento

No sábado (19/10), quando o relógio chegar à meia-noite, basta alterá-lo para 1h da madrugada e não perder o tão aguardado momento da prova na manhã seguinte.

Fonte: CorreioWeb – Blog Papo de Concurseiro I 17/10/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Avalista da existência do crédito não pode questionar contrato de factoring

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de um avalista em contrato de fomento mercantil (factoring), que buscava extinguir a execução das notas promissórias que avalizou. No entendimento dos ministros, o avalista, nas condições dos autos, não tinha legitimidade para discutir questões relativas ao contrato firmado. 

As notas promissórias foram emitidas como garantia da existência de duplicatas negociadas entre duas empresas do Paraná, a Ocidental Distribuidora de Petróleo Ltda. e a AFG Factoring Ltda. Quando a empresa de factoring, credora, moveu ação de execução das notas, o avalista opôs embargos. 

Sentença e apelação

Nos embargos, alegou a inexigibilidade dos títulos executados diante da não demonstração, pela empresa de factoring, de ocorrência da causa que deu ensejo à garantia, ou seja, de que as duplicatas negociadas não eram válidas. 

A sentença julgou procedente os embargos e extinguiu a execução sob o fundamento de que o contrato de factoring não admite a pactuação de garantia. 

A AFG Factoring recorreu e conseguiu reformar a sentença. O acórdão reconheceu a exigibilidade das notas promissórias, pois foram firmadas não para garantia do pagamento dos títulos cedidos, mas para a hipótese de responsabilidade do cedente pela existência do crédito. 

Estabeleceu, ainda, que a demonstração de ausência de vícios de origem dos títulos cedidos é ônus do devedor. 

Ilegitimidade ativa

O avalista entrou com recurso especial no STJ. Alegou ser ônus do credor, ao ajuizar a execução das notas promissórias, demonstrar a inexistência do crédito cedido no factoring

Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrigui, relatora, observou que as questões levantadas não poderiam ser suscitadas pelo avalista. De acordo com a ministra, além de não integrar a relação comercial que ensejou a emissão das duplicatas, o avalista também não é parte no contrato de fomento mercantil e por isso estaria impedido de opor questionamentos relativos às negociações. 

A relatora explicou que esse impedimento decorre da autonomia característica do aval e da natureza pessoal – atinente à faturizada – da defesa deduzida. 

“O aval, como instituto de direito cambial, é dotado de autonomia, desprendendo-se da obrigação avalizada: a existência, validade e eficácia daquele não estão condicionadas à da obrigação avalizada”, disse a relatora. 

Nancy Andrighi observou ainda que, na ação cambial, a defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor é admissível para questionar defeito de forma do título e falta de requisito necessário ao exercício da ação, mas essas exceções não se encaixavam nos autos. 

Acórdão mantido

Nesse sentido, ainda que não fosse possível atribuir ao devedor o ônus de demonstrar a inocorrência da causa que pautou a emissão dos títulos, isso não mudaria a conclusão do acórdão, uma vez que essa defesa não cabe ao avalista. 

Portanto, disse a ministra, “subsiste a conclusão obtida pelo acórdão recorrido, malgrado amparada, agora, por fundamento diverso”. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1305637.

Fonte: STJ I 10/10/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.