Consequências do concubinato adulterino perante o Direito Brasileiro – Amante tem direitos adquiridos?

* Yves Zamataro

Recentemente uma nova polêmica tomou conta do STJ.

Estava marcado para o dia 8 de outubro o julgamento de um RExt interposto por um homem condenado a pagar pensão para sua amante após o fim do relacionamento.

Os ministros da 4ª turma julgariam o caso de uma mulher que manteve um relacionamento com um homem casado entre os anos de 1982 e 2004. A mulher alegava, nos autos, que era sustentada por ele e que desse relacionamento adveio o nascimento de uma filha. A discussão envolvia pensão para a filha e, também, para a própria amante.

O julgamento foi suspenso em decorrência do falecimento da autora. Diante da possibilidade de extinção do processo, os ministros do STJ decidiram, então, conceder o prazo de 20 dias para habilitação de algum parente da autora, provavelmente a própria filha, como substituto processual.

No presente caso, estamos diante do que a nossa doutrina entendeu por denominar "concubinato adulterino".

O concubinato não é um fenômeno recente. A história registra que, já em Roma, no período imperial, a convivência livre entre pessoas não ligadas pelo vínculo do casamento era comum, não obstante reprimida e censurada pela legislação vigente.

Muitos têm uma noção errônea sobre o que vem a ser concubinato e facilmente o confundem com o que nosso direito denominou "união estável".

O CC/02 disciplinou a união estável conferindo-lhe tratamento específico ao estabelecer direitos e deveres recíprocos entre os companheiros.

A principal diferença consiste na condição dos envolvidos: a união estável é uma relação vivida por pessoas sem quaisquer impedimentos para o matrimônio, se assim desejarem. No concubinato, ao menos uma das partes, possui algum impedimento.

Na união estável, os envolvidos são aqueles que denominamos de parceiros, companheiros. Já no concubinato, são os denominados amantes.

A noção de concubinato (ou concubinato adulterino) está intimamente relacionada à pluralidade ou simultaneidade conjugal.

Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho conceitua concubinato adulterino como sendo "(…) uma relação estável entre duas pessoas de sexos diferentes, constituída faticamente, com a possibilidade de manifestação do afeto, presumidamente pública e de modo contínuo".

De fato, temos que o concubinato adulterino ou simplesmente concubinato consiste numa relação duradoura entre um homem e uma mulher, sendo que pelo menos um deles tenha algum impedimento jurídico para a constituição de um vínculo matrimonial.

Nossa legislação atual é omissa no que tange às consequências oriundas de um relacionamento concubinário.

Todavia, encontramos alguns casos onde o amante foi condenado a indenizar ou pagar pensão alimentícia para a amante "pelos serviços que lhe foram prestados, apesar de estar casado durante o mesmo período".

Em 2008, uma moradora de Porto Velho/RO obteve na Justiça o direito de receber parte dos bens do amante com quem conviveu durante, quase, 30 anos. Ele era casado e falecera no ano anterior.

O TJ/RS condenou um homem que mantinha um relacionamento extraconjugal a indenizar sua ex-amante por investimentos em dinheiro que ela teria feito, colaborando com o seu aumento patrimonial.

A princípio, temos que os nossos Tribunais têm se baseado nas disposições contidas em duas súmulas do STF ao tratar dessa questão.

Primeiramente, temos a súmula 380 que dispõe: "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos é cabível a sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum."

Por sua vez, a súmula 382 dispõe que "A vida em comum sob o mesmo teto more uxório não é indispensável à caracterização do concubinato".

Consequentemente, denotamos uma tendência de nossos tribunais a considerar que o concubinato constitui uma sociedade de fato, surgida de um relacionamento adulterino estável e duradouro. Neste diapasão, ocorrendo a aquisição de bens e por não se tratar de entidade familiar admitida pela nossa Constituição, deverá ser regulada pelo Direito das Obrigações.

Ou, ainda, consideram a possibilidade de conferir indenização por serviços prestados quando a contribuição não se dá de forma direta, mas, sob forma de suporte doméstico, desde que haja a comprovação do mesmo.

Ressalta-se, não estamos diante de um posicionamento pacífico.

De qualquer forma, não se pode ignorar que o concubinato é uma realidade de grande proporção, em nossa sociedade, e a postura adotada pelos nossos Tribunais não cessará esse fenômeno.

É necessário e imprescindível que ocorra, ainda, um processo de amadurecimento, tanto doutrinário quanto jurisprudencial, dessa questão por mais delicada que possa parecer.

Na opinião deste articulador, não deve o concubinato ser tratado, apenas, como uma sociedade de fato.

Não podemos olvidar que estamos diante de uma entidade familiar em que pesem as circunstâncias que o envolvem.

Dessa forma, obedecendo ao Princípio Constitucional da Dignidade Humana, esta questão merece ser tratada e regulamentada pelo Direito de Família e não pelo Direito das Obrigações.

__________

* Yves Zamataro é advogado do escritório Angélico Advogados.

Fonte: Migalhas I 26/12/13

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Especial STJ: decisões do Tribunal da Cidadania protegem a família

Os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolvendo direito das sucessões seguem determinações do Código Civil de 2002 e visam proteger a família. A Coordenadoria de Rádio conversou com especialistas sobre o assunto e preparou uma reportagem especial na qual explica, entre outras questões, as razões pelas quais a concubina não tem direito a receber pensão do ex-amante. 

Clique aqui e ouça. 

Fonte: STJ I 24/11/2013.

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STJ: Quarta Turma admite fixação de alimentos compensatórios para ex-cônjuge

Presentes na doutrina, mas ainda pouco discutidos na jurisprudência brasileira, os alimentos compensatórios se destinam a restaurar o equilíbrio econômico-financeiro rompido com a dissolução do casamento. Na sessão desta terça-feira (12), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a fixação de alimentos compensatórios ao julgar recurso vindo de Alagoas. 

No caso julgado, o ex-marido propôs duas ações – de oferecimento de alimentos e de separação judicial litigiosa. O juiz da 27ª Vara Cível da Comarca de Maceió reuniu as ações. O ex-marido ofereceu R$ 5,2 mil; a ex-mulher pediu R$ 40 mil. 

Frustradas as tentativas de conciliação, o juiz proferiu sentença conjunta, arbitrando os alimentos em 30 salários mínimos mensais, a serem pagos enquanto a ex-mulher necessitar. Garantiu também à ex-mulher dois veículos (Corolla e Palio ou similares) e imóveis no valor total de R$ 950 mil. 

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas, por maioria, reduziu a pensão mensal para 20 salários mínimos pelo período de três anos, mantendo a sentença no restante. No entanto, houve embargos infringentes, um tipo de recurso cabível quando a sentença é reformada por decisão não unânime. Nesse segundo julgamento, o tribunal estadual restabeleceu o valor de 30 salários mínimos e afastou a limitação de três anos. 

Fora do pedido

No STJ, o ex-marido alegou que, na contestação, a ex-mulher fez referência tão somente aos alimentos no valor de R$ 40 mil, não mencionando nenhum valor a título compensatório. Para a defesa do ex-marido, isso representaria um julgamento extra petita, isto é, fora do pedido. Por isso, requereu a exclusão da obrigação quanto aos imóveis e aos veículos. 

A defesa do ex-marido pediu, ainda, que o STJ fixasse um prazo certo para o pagamento dos alimentos, pois estes não poderiam configurar uma espécie de “aposentadoria”, estimulando o ócio. A ex-mulher tem 46 anos e possui formação superior. 

Já a defesa da ex-mulher argumentou que ela se casou aos 19 anos e permaneceu ao lado do ex-marido por 22 anos, sem que qualquer bem tivesse sido colocado em seu nome, algo que demonstraria “abuso de confiança” por parte dele. 

Livre convicção

Ao proferir seu voto, na sessão de 6 de novembro de 2012, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu não estar configurado julgamento extra petita. “A apreciação do pedido dentro dos limites propostos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela julgamento ultra ou extra petita”, afirmou. 

O ministro explicou que o juiz fixa os alimentos segundo o seu convencimento, adotando os critérios da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentante. “Na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição judicial à pretensão”, explicou. 

O relator observou que a entrega dos apartamentos e dos veículos arbitrada pela sentença e a condenação ao pagamento de alimentos naturais (necessários) e alimentos civis (destinados à preservação da condição social da ex-mulher) levou em conta os elementos apresentados nos autos pelas partes. 

Desequilíbrio 

Para o relator, no caso, houve ruptura do equilíbrio econômico-financeiro com a separação, sendo possível a correção desse eventual desequilíbrio com a fixação de alimentos compensatórios. 

Quanto ao prazo para os alimentos, o ministro Antonio Carlos destacou que o pagamento vem sendo feito desde 2002. Assim, como a ex-mulher tem idade e formação que permitem sua inserção no mercado de trabalho, o ministro votou, inicialmente, pelo pagamento de prestação alimentícia por três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão. 

Na sessão desta terça-feira, após os votos-vista da ministra Isabel Gallotti, proferido em 19 de setembro, e do ministro Marco Buzzi, a Turma, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator. 

O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que a conclusão do relator corresponde à jurisprudência do STJ. Há precedentes da Corte que fixam a tese de que o pedido de pensão formulado é meramente estimativo. Não configura decisão extra petita o arbitramento de valor maior que o solicitado, com base nos elementos do processo. 

Nesse ponto, o ministro Marco Buzzi ficou vencido. Reconheceu o julgamento fora do pedido apresentado pelas partes e considerou que a cessão de bens viola o regime de casamento estabelecido em acordo pré-nupcial. 

Prazo da pensão

No mesmo recurso, o ex-marido contestou o valor da pensão estabelecido em 30 salários mínimos, e sua duração por tempo indeterminado – enquanto a mulher necessitasse e o alimentante pudesse pagar, ou até a ocorrência de algum fato novo que permitisse a revisão dos alimentos. Na ação, o ex-marido ofertou pensão alimentícia de R$ 5,2 mil e a ex-mulher pediu R$ 40 mil. 

Por unanimidade de votos, a Turma manteve a pensão em 30 salários mínimos. Contudo, após intenso debate, a maioria dos ministros fixou o prazo de três anos para pagamento da pensão, a contar da publicação do acórdão desse julgamento. 

O ministro Antonio Carlos Ferreira aderiu, no ponto, aos votos dos ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo, que consideraram o prazo de três anos, a contar dessa decisão, suficiente para a mulher se organizar e ingressar no mercado de trabalho. 

A ministra Isabel Gallotti e o ministro Marco Buzzi ficaram vencidos. Votaram pela manutenção do prazo indeterminado. Segundo eles, é muito difícil para uma mulher de aproximadamente 50 anos de idade, sem nenhuma experiência profissional, inserir-se no mercado de trabalho. Apesar de ter concluído o ensino superior, a mulher nunca trabalhou. Casou-se aos 19 anos e sempre acompanhou o marido em sua carreira política. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ I 13/11/2013.

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