STJ: DIREITO CIVIL. DISPENSABILIDADE DA EMISSÃO DA APÓLICE PARA O APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO.

A seguradora de veículos não pode, sob a justificativa de não ter sido emitida a apólice de seguro, negar-se a indenizar sinistro ocorrido após a contratação do seguro junto à corretora de seguros se não houve recusa da proposta pela seguradora em um prazo razoável, mas apenas muito tempo depois e exclusivamente em razão do sinistro. Isso porque o seguro é contrato consensual e aperfeiçoa-se tão logo haja manifestação de vontade, independentemente da emissão da apólice, que é ato unilateral da seguradora, de sorte que a existência da relação contratual não poderia ficar a mercê exclusivamente da vontade de um dos contratantes, sob pena de se ter uma conduta puramente potestativa, o que é vedado pelo art. 122 do CC. Ademais, o art. 758 do CC não confere à emissão da apólice a condição de requisito de existência do contrato de seguro, tampouco eleva esse documento ao degrau de prova tarifada ou única capaz de atestar a celebração da avença. Além disso, é fato notório que o contrato de seguro é celebrado, na prática, entre corretora e segurado, de modo que a seguradora não manifesta expressamente sua aceitação quanto à proposta, apenas a recusa ou emite a apólice do seguro, enviando-a ao contratante juntamente com as chamadas condições gerais do seguro. A propósito dessa praxe, a própria SUSEP disciplinou que a ausência de manifestação por parte da seguradora, no prazo de quinze dias, configura aceitação tácita da cobertura do risco, conforme dispõe o art. 2º, caput e § 6º, da Circular SUSEP 251/2004. Com efeito, havendo essa prática no mercado de seguro, a qual, inclusive, recebeu disciplina normativa pelo órgão regulador do setor, há de ser aplicado o art. 432 do CC, segundo o qual, “se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa”. Na mesma linha, o art. 111 do CC preceitua que “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”. Assim, na hipótese ora analisada, tendo o sinistro ocorrido efetivamente após a contratação junto à corretora de seguros, se em um prazo razoável não houver recusa da seguradora, há de se considerar aceita a proposta e plenamente aperfeiçoado o contrato. De fato, é ofensivo à boa-fé contratual a inércia da seguradora em aceitar expressamente a contratação, vindo a recusá-la somente depois da notícia de ocorrência do sinistro. 

Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/3/2014.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1.306.364-SP.

Fonte: Informativo nº. 0537 do STJ | Período: 10 de abril de 2014.

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Após cobranças do CNJ, 9 de 15 tribunais abrem concurso para cartórios

Um ano depois de a Corregedoria Nacional de Justiça cobrar a realização de concursos de cartório por parte de 15 Tribunais de Justiça (TJs), 9 deles cumpriram a determinação. Os 15 TJs não haviam aberto o certame mesmo após a edição da Resolução CNJ n. 81, de 2009, que regulamentou os concursos públicos de provas e títulos para outorga das Delegações de Notas e de Registro e minuta de edital.

O Tribunal de Justiça (TJ) de Alagoas, o TJ do Amazonas, o TJ do Pará e o TJ do Tocantins são os únicos do País que ainda não abriram concursos desde 2009.

O último prazo para esses tribunais publicarem os editais termina na sexta-feira, 11 de abril, sob pena de abertura de procedimento disciplinar contra o presidente da Corte por violação ao artigo 236, parágrafo 3º da Constituição Federal.

Pela norma, “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.

No caso do TJ de Goiás e no TJ de Pernambuco, os concursos para preenchimento de vaga em serventias extrajudiciais estavam em andamento, mas foram acelerados após as cobranças da Corregedoria.

Obrigação constitucional – Apesar de a Constituição Federal determinar a realização de concurso público para preencher vagas em serventias extrajudiciais, 4.956 dos 13.785 cartórios do Brasil ainda são ocupados por um interino sem concurso, o que representa quase 36% do total.

Os cartórios vagos (sem pessoas concursadas) arrecadaram R$ 862,1 milhões no último semestre, de acordo com as últimas informações prestadas pelas serventias ao Sistema Justiça Aberta.

Por meio de diversas decisões proferidas no Pedido de Providências 0001228-54.2011.2.00.0000, o corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, determinou que os tribunais ainda em falta com a obrigação abrissem e publicassem edital para a realização do certame.

Sem concursos desde 2009, o TJ do Distrito Federal e dos Territórios publicou edital no dia 26 de dezembro de 2013; o TJ do Mato Grosso, no dia 8 de outubro; o TJ da Paraíba, no dia 5 de dezembro; e o TJ de Sergipe, no dia 14 de março de 2014. O TJ do Mato Grosso do Sul e o TJ da Bahia divulgaram os editais em novembro de 2013; o TJ do Rio Grande do Sul, em abril de 2013. As publicações dos editais do TJ do Espírito Santo e do TJ do Piauí ocorreram em julho de 2013.

Clique aqui e confira o andamento dos concursos em cartórios.

Fonte: CNJ | 08/04/2014.

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TJ/GO: Divulgado resultado da audiência pública para escolha de cartórios extrajudiciais

Foi publicado, na sexta-feira (4), o resultado da Audiência Pública de Escolha das Serventias Extrajudiciais, realizada na quarta-feira (2). Por meio do Decreto Judiciário nº790/2014, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Ney Teles de Paula, fez a outorga dos serviços aos candidatos devidamente habilitados no Concurso Unificado para Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e de Registros do Estado de Goiás.

Os interessados têm prazo de 30 dias, a partir da publicação do decreto, para se apresentar ao diretor do Foro da comarca onde atuará. Confira a tabela (clique aqui).

Fonte: TJ/GO | 04/04/2014.

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