Provimento que facilita reconhecimento de paternidade completa dois anos

A principal mudança proporcionada pelo provimento nº16 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), editado em 17 de fevereiro de 2012, é que o reconhecimento voluntário de paternidade pode ser feito a qualquer momento e em qualquer cartório de registro civil de pessoas naturais do país. Ou seja, se o pai desejar fazer o reconhecimento, basta que vá até o cartório de registro civil mais próximo para que o processo seja realizado com o consentimento dos envolvidos.

“A medida facilitou, principalmente, a vida daqueles que residem em locais onde não há varas ou postos de atendimento do Ministério Público, que antes precisavam se deslocar até a sede da comarca para iniciar um processo de investigação de paternidade”, explica Rogério Portugal Bacellar, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR).

Agilidade
Antes da publicação do provimento, os pedidos de reconhecimento eram feitos de formas distintas, e todos levavam mais tempo para serem finalizados em comparação com o prazo médio atual. Em algumas capitais, por exemplo, o prazo médio para finalização do processo variava entre 30 e 90 dias, enquanto atualmente é de cerca de cinco dias, podendo sair na hora caso o registro de nascimento tenha sido feito no mesmo cartório do pedido de reconhecimento.

Antigamente os pedidos de reconhecimento de paternidade podiam ser feitos por mandado judicial, por escritura pública em tabelionato de notas, por documento particular e por intimação do Ministério Público. Independente da forma do pedido, todas as solicitações precisavam passar pelo Poder Judiciário para posterior averbação no cartório de registro civil de nascimento do filho reconhecido.

“Hoje todos os pedidos podem ser feitos diretamente em qualquer cartório de registro civil do país, sendo que o próprio cartório ficará responsável pela comunicação de pedido ao cartório de nascimento, e, se necessário, encaminhará para a Justiça”, explica Bacellar.

Como fazer?
Com a publicação do Provimento 16, as mães, cujos filhos não possuem o nome do pai na certidão de nascimento, podem procurar o cartório de registro civil para dar entrada no pedido de reconhecimento de paternidade. Para dar início ao processo é preciso indicar o nome do suposto pai, preencher um termo conforme modelo definido pela Corregedoria Nacional  (Clique aqui e veja o modelo) e apresentar a certidão de nascimento da criança ou do adolescente. Pessoas maiores de 18 anos, que não têm o nome do pai na certidão, também podem dar entrada no pedido sem a necessidade de estar acompanhadas da mãe.

“Nesse caso, o cartório irá encaminhar o termo e a certidão para o juiz competente e notificar o suposto pai para que se manifeste no prazo máximo de 30 dias. Caso a paternidade seja confirmada, o juiz determinará a inclusão do nome do pai na certidão de nascimento”, explica Bacellar.

Por outro lado, se o suposto pai não se manifestar ou negar a paternidade, o juiz então encaminhará os autos para o Ministério Público para seja iniciada ação judicial de investigação.

Da mesma forma, os pais que desejarem fazer o reconhecimento tardio de paternidade podem se dirigir a qualquer cartório de registro civil e solicitar o procedimento.

Sobre a Anoreg-BR 
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) congrega mais de 15 mil cartórios distribuídos em todos os estados e municípios brasileiros. A classe de notários e registradores emprega hoje mais de 500 mil trabalhadores no país. Como objetivos do exercício de sua atividade, destacam-se a garantia de autenticidade, segurança e eficácia a todos os atos jurídicos. A entidade tem legitimidade, pelos poderes constituídos, para representar os titulares de serviços notariais e de registro do Brasil em qualquer instância ou tribunal, operando em harmonia e cooperação direta com outras associações congêneres.

Acesse:  www.anoreg.org.br

Sobre Rogério Bacellar 
Formado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (Turma 1974), Rogério Portugal Bacellar ingressou na atividade notarial e registral em 1970, por meio de admissão em concurso público. Além de ser presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) pelo terceiro mandato consecutivo é presidente da Federação Brasileira dos Notários e Registradores do Brasil (Febranor).

Ao longo de seus mais de 40 anos de atividade na área notarial e registral, Bacellar possui mais de 100 certificados, entre palestras, cursos, especializações e congressos que frequentou e de que participou em todo o Brasil. Em Direito, o tabelião foi aprovado em cursos em diversas especialidades, tais como Direito do Trabalho, Direito Tributário, Direito Civil, Direito Penal, Processo Civil, Direito Internacional, Direito Agrário, dentre outras. Todos os cursos foram certificados por renomadas instituições de ensino superior.

Fonte: Site Paranashop | 15/02/2014.

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CONHECENDO OS CARTÓRIOS – O seu valor e desarrazoados mitos – Parte 1

* Fernando Alves Montanari

Tudo na vida tem seu valor, inclusive a própria vida. Por isso, as vidas são únicas, especiais e merecem, não importando os fins a que se destinam, ser vistas de antemão com todo respeito e dignidade, principalmente aquelas que marcam a trajetória da Humanidade de forma positiva para o crescimento e evolução de todos. Se assim não for, se não fizermos nossa vida valer a pena ser vivida por aquilo que acreditamos e pelo bem de todos, o que nos constitui como “humanos” se esvai e automaticamente deixamos de ser e, quiçá, de existir. Passamos a um estado próximo do vegetativo, nos tornando escravos de uma vida imposta e não da vida que deveríamos viver, sendo que a vida escrava não tem gosto, não tem sabor, não é digna e não tem valor. Pode, quando muito, ter preço, ter custo, ter cotação…

Filosofias à parte, além da vida, alguns produtos e serviços que nos rodeiam também têm seu valor inerente, desde que prestem para algo e alcancem os fins que se destinam. Por isso, dizemos que estes valem por si mesmos. Se não valerem, são descartados ou descartáveis, inúteis, não precisam existir.

Tendo por partida esse raciocínio, muitas e desarrazoadas vozes defendem a extinção dos cartórios extrajudiciais, fulcradas em verdadeiros mitos, sem qualquer embasamento fático ou efetivo que as torne, ao menos, verossímeis.

Vejamos alguns deles, seus erros e, por via direta, os direitos que nos protegem enquanto brasileiros.

PRIMEIRO MITO – CARTÓRIOS SÃO FONTES DE BUROCRACIA EXAGERADA.

Por primeiro, a burocracia está presente em todas as instituições, sejam elas públicas ou privadas, pois todas fazem uso de procedimentos e regulamentos para desenvolverem suas atividades. Não existe aparelhamento sem divisão, regramento e controle. O problema reside, concordemos, no exagero e uso desenfreado da burocracia.

Os cartórios, antes de tudo, cumprem os ditames legais, até mesmo porque são fiscalizados pelo Poder Judiciário, por mandamento constitucional, e se assim não agirem, sofrem sanções de várias ordens. Deste modo, se existe burocracia nas leis que os cartórios cumprem, devemos atentar mais para aqueles que elegemos para nos representar através do Poder Legislativo, pois são estes que fazem as leis que nos governam.

Ademais, como garantidores da segurança jurídica, não podem os cartórios estar à mercê do mau que alguns teimam em fazer prosperar nas relações sociais com suas falsificações e suas mentiras. A Verdade e a concretude do Direito estão entre as pedras angulares dos registros públicos. Lembremos que chancelar um escrito com a fé pública é um atributo único dos cartórios para que os fatos sejam por todos admitidos com segurança. A vileza humana deve sucumbir ante os procedimentos dos cartórios, por isso estes fazem uso da boa burocracia, a qual, por sua vez, faz com que a Prudência emirja. Quem pensa diferente, provavelmente, precisa atingir negativamente a boa-fé alheia.

Saibamos que somente através da abertura de um cartão de padrão de assinaturas, colheita de impressão digital, identificação fotográfica e documental, entre outros, existe certa segurança para atestar que alguém que assina um documento de transferência de carro, por exemplo, perante o tabelião de notas, é aquele que afirma ser seu dono. Do contrário, falsificadores poderiam abusar da boa-fé da sociedade e perpetrar seus crimes e abusos.

Estes procedimentos não são exagerados. Antes disso, são necessários. E crescem na mesma medida que os bandidos se aperfeiçoam, como resposta da própria sociedade e dos cartórios para garantia da almejada segurança. O outro jeito é impedirmos, através de algum mecanismo, que estas pessoas existam, coisa deveras exagerada.

Concluímos que os cartórios valem por sua prudente burocracia, que atua na medida exata para e pelo bem de todos nós e não, como alguns levianamente fazem prosperar, de que a burocracia serve para enriquecer seus titulares.

SEGUNDO MITO – CARTÓRIOS SÃO COISAS QUE PASSAM DE PAI PARA FILHO.

Desde a Constituição de 1988 de forma mais intensa o concurso de provas e títulos é a única forma de assumir um cartório. Nada mais democrático, nada mais justo, até mesmo porque é um concurso realizado pelo Poder Judiciário, com a participação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, de um notário e um registrador em todas as fases do mesmo.

No nosso país existem aqueles que no momento em que a atual Constituição foi promulgada já eram titulares de cartórios e, portanto, ao ver dos Tribunais, portadores do chamado “direito adquirido”, ou seja, do direito incorporado de continuarem encabeçando os mesmos. Existem, também, os que ocupam o cargo de forma provisória, pois de alguma forma o cartório que respondem perdeu seu titular (por exemplo, por morte) e até que novo concursado assuma o mesmo, deverão dar continuidade ao serviço público ali prestado.

A ideia de que os cartórios passam de pai para filho, por isso, veio daqueles interinos que eram filhos de titulares e permaneceram na função após a morte de seu genitor, pois que eram educados para tanto e, geralmente, faziam parte dos funcionários mais experientes e antigos da serventia, o que embasou decisões judiciais que os nomearam para que o serviço não parasse.

Trata-se de imagem totalmente obsoleta e ilegal, não podendo prosperar sob nenhum argumento, sob pena de diminuirmos a igualdade e a oportunidade que todos nós temos de sermos “donos” de cartórios, bastando que preenchamos os requisitos legais e sejamos aprovados em concorrido e difícil concurso público.

Os cartórios valem pelo respeito que nos é garantido como forma de a um deles assumirmos, através deste concurso, que iguala e escolhe os melhores, além do fato de que por trás daquela estrutura de mesas, cadeiras, funcionários e maquinários, existe um titular aprovado por uma concorrência pública, ou um portador de direito adquirido ou um interino mais capacitado e, espera-se, todos fortemente preparados para dar cabo aos problemas que lhes são apresentados da melhor forma possível, garantindo e assegurando nossos direitos e liberdades, sob o manto da fé pública.

(continuaremos na próxima semana)

Clique aqui e leia a Parte II.

Clique aqui e leia a Parte III.

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* Fernando Alves Montanari é Oficial de Registro Civil  das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do município de Lourdes, Comarca de Buritama. Ex-advogado. Pós graduado em Direito Empresarial, Notarial, Registral e Tributário.

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Portaria uniformiza procedimentos para consultas relativas à aquisição e desapropriação de imóveis rurais

Portaria conjunta dos ministérios do Desenvolvimento Agrário, da Justiça, do Meio Ambiente, de Minas e Energia, da Cultura, do Planejamento, Orçamento e Gestão e dos Transportes, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (23), uniformiza procedimento para a realização das consultas que serão realizadas aos respectivos ministérios, pelo MDA, dos processos administrativos de aquisição e desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária. Clique aqui para acessar a portaria.

A integração proposta define que a Secretaria Executiva do MDA expedirá as consultas às demais secretarias executivas dos ministérios envolvidos, por meio de informações gráficas do perímetro do imóvel georreferenciado, cabendo aos ministérios consultar seus órgãos e entidades vinculadas que tenham interesse no tema.

Os órgãos e entidades deverão se manifestar diretamente ao seu respectivo ministério, e este consolidará as informações e encaminhará à Secretaria Executiva do MDA. A manifestação deverá informar a existência e os motivos de impedimentos da implantação do assentamento e se há sobreposição ou conflito com a política setorial do ministério consultado, mesmo quando medidas compensatórias possam contornar o problema.

Os ministérios deverão encaminhar suas manifestações à Secretaria Executiva do MDA no prazo de 60 dias, contados do recebimento da consulta. A ausência de manifestação no prazo estipulado pela portaria será entendida como não oposição ao prosseguimento do processo de aquisição e desapropriação do imóvel rural.

Recebidas as manifestações, cabe ao MDA buscar conciliar as políticas setoriais junto ao ministério responsável para a superação do problema ou impasse. Após, o MDA avalia o prosseguimento do processo.

Fonte: INCRA I 23/12/2013.

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