STF: Incabível mandado de segurança no STF contra decisão negativa do CNJ

Ao negar seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 30833, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou entendimento no sentido de que a Corte não tem competência para julgar mandados de segurança contra decisão negativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No caso, a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina (OAB-SC) questionou ato do CNJ que julgou improcedente procedimento de controle administrativo no qual a entidade profissional impugnava a legalidade da criação do cargo de “juiz de direito substituto de segundo grau” para atuar no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).

Segundo a entidade de classe, esses magistrados não atuam de forma temporária ou provisória, mas sim em igualdade de condições com os desembargadores em órgãos fracionários do TJ-SC, o que, na prática, viola o direito de advogados e de representantes do Ministério Público de ter acesso aos tribunais por meio do quinto constitucional.

Jurisprudência

O relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a jurisprudência firmada pela Corte é de que “decisões negativas do CNJ não atraem a competência do STF, uma vez que não têm o poder de determinar, ordenar, invalidar, substituir ou suprir atos ou omissões imputáveis ao órgão que proferiu a decisão impugnada perante o Conselho”. Ou seja, no caso em análise, não cabe ao STF apreciar a matéria, visto que a decisão do CNJ não alterou o ato do TJ-SC.

Dessa forma, o relator julgou inviável o pedido e negou seguimento ao mandado de segurança, nos termos do artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF.

Fonte: STF | 21/10/2014.

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Diferença de produtividade impede equiparação salarial

O TRT da 2ª região julgou improcedente reclamação trabalhista.

A 14ª turma do TRT da 2ª região deu provimento ao recurso de empresa para julgar improcedente reclamação requerendo equiparação salarial de funcionária.

A empresa, representada na causa pela banca CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados, pediu a reforma de sentença de origem alegando que não restou provada a identidade funcional da reclamante com o paradigma apontado e, assim, não são devidas as diferenças salariais deferidas pelo juízo de 1º grau.

De acordo com o acórdão, o paradigma apontado cuidava de planos de assistência médica que envolviam cerca de 10 mil pessoas enquanto que a recorrida atendia um plano que englobava 2.500 pessoas.

Para o desembargador Davi Furtado Meirelles, relator, a funcionária reclamante e o paradigma citado realizavam a mesma função, restando analisar se, efetivamente, o trabalho se dava com igual produtividade e perfeição técnica.

Ao fazer essa análise, o relator ponderou que, “se a jornada de trabalho do paradigma e da recorrida eram similares está claro que o primeiro, necessariamente, atendendo maior clientela, possuía um volume maior de serviços e, portanto, maior era sua produtividade em relação à recorrida.”

“Destarte, ao revés do entendimento adotado na origem, tem-se que não estão presentes todos os requisitos presentes no art. 461 da CLT necessários ao reconhecimento do direito do empregado à equiparação salarial.”

Como destacou o próprio escritório, no caso em tela instruíram o processo para demonstrar a existência de diferença de produtividade entre a reclamante o paradigma por ela apontado.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0002866-078.2012.5.02.0025

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

​Fonte: Migalhas | 30/06/2014.

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1ªVRP/SP: A localização das Serventias fora de suas respectivas circunscrições não afeta o trabalho oferecido pelos registradores e nem a eficácia do atendimento ao público, pelo contrário, é mais conveniente a centralização, ao lado de outros cartórios, precipuamente o de Notas. A lei e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça não estipulam a obrigação do delegatário manter-se dentro do perímetro de sua competência registral.

0006006-29.2014 Afonso Carlos Zelli 9º Registro de Imóveis da Capital – Vistos. Afonso Carlos Zelli formulou reclamação referente à localização territorial do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. O reclamante alega que os Cartórios de Registro de Imóveis deveriam estar localizados em suas circunscrições, o que facilitaria o acesso dos cidadãos àqueles órgãos prestadores de serviços públicos, diante do caos do transporte coletivo paulistano e da dificuldade cotidiana de transitar pelas vias marginais e radiais. O Oficial se manifestou, aduzindo que a instalação das serventias registrais em seu respectivo território de circunscrição não é viável, sendo qualquer mudança desnecessária e incômoda aos demais usuários. Sustenta que a localização atual do seu cartório é privilegiada e conta com diversas linhas de ônibus e metrô, permitindo, assim, que os clientes tenham acesso fácil aos seus serviços. A proximidade com os demais cartórios da mesma especialidade e de notas vem a favorecer o usuário. Além disso, assevera que a reclamação não merece prosperar, pois se trata de um pleito isolado e a matéria não enseja controvérsias, tendo penas um precedente julgado nesta Corregedoria (Processo nº 0118679-09.2007.8.26.0100). É o relatório. Decido. Com razão o Oficial. É compreensível a preocupação do autor com o seu deslocamento até a Serventia, porém a solução sugerida se mostra inadequada. Os Oficiais Registradores não podem ser responsabilizados pelas mazelas relativas ao transporte público. No caso em testilha, o acesso ao cartório é simples e rápido, dado à sua grande proximidade com a estação Consolação do metrô (linha verde) e a contínua circulação de ônibus na região. A localização das Serventias fora de suas respectivas circunscrições não afeta o trabalho oferecido pelos registradores e nem a eficácia do atendimento ao público, pelo contrário, é mais conveniente a centralização, ao lado de outros cartórios, precipuamente o de Notas, que se situam nos arredores do centro da cidade de São Paulo e que se responsabilizam pela lavratura das escrituras levadas a registro. Conforme demonstrado pelo ilustre Oficial à fl. 8, a escolha da sede da serventia não foi aleatória. Em relação à rede mundial de computadores, é fato que ela está praticamente homogênea na sociedade contemporânea e não podemos admitir que os serviços de notas e registro fiquem à margem dos avanços tecnológicos. Hoje são poucas as pessoas que não têm acesso a computadores e à internet, assim, não se pode sacrificar a facilidade de uma maioria absoluta em requerer documentos via internet, sendo certo que não há qualquer constrangimento ilegal caso algum usuário não tenha acesso digital ou careça de conhecimentos mínimos de informática e tenha que se dirigir até o sede da Serventia Extrajudicial em busca da tutela necessária. Qualquer documento que não se possa requerer via internet, ou seja, necessária a presença física do cliente em cartório, não enseja a mudança do espaço físico, visto que ele não está escondido, não está em local inacessível ou que dificulte a chegada dos usuários. Por fim, inviável a pretensão de que os prestadores de serviços públicos se desloquem por interesse individual, por uma comodidade pessoal em detrimento da coletividade que nunca reclamou. Por último, a lei e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça não estipulam a obrigação do delegatário manter-se dentro do perímetro de sua competência registral. Do exposto, indefiro o pedido formulado por Afonso Carlos Zelli em face do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 22 de maio de 2014. (CP 13)

Fonte: DJE/SP | 30/05/2014.

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