CGJ/SP: Publicado COMUNICADO CG Nº 1353/2014

DICOGE

COMUNICADO CG Nº 1353/2014

A Corregedoria Geral da Justiça, em face do pedido formulado pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP, RECOMENDA aos MM. Juízes de Direito Corregedores Permanentes do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado que, no período de 07 a 09 de novembro de 2014, não agendem correições ordinárias nas unidades desta natureza, tendo em vista a realização, no período, do XIV Encontro Estadual dos Registradores Civis, na cidade de Lins.

Fonte: DJE/SP | 06/11/2014.

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CGJ/SP: Publicado COMUNICADO CG Nº 1352/2014

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 1352/2014

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil do mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, através de ofício enviado por e-mail endereçado à dicoge@tjsp.jus.br, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ no mês de OUTUBRO/2014 (conforme rr. parecer e decisão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18).

Em caso positivo, ou seja, se houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente deverá comunicar o valor, sendo o ofício instruído com cópia da guia de recolhimento devidamente paga e com o balancete no modelo instituído pelo CNJ ou deverá informar se a unidade estiver amparada por liminar e, portanto, isenta de recolhimento (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

Em caso negativo, ou seja, se não houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente também deverá comunicar o fato (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

COMUNICA, finalmente, que serão divulgados modelos dos referidos ofícios através do e-mail dos Diretores das unidades judiciais. 

Fonte: DJE/SP | 05/11/2014.

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CGJ/SP: Publicado PROCESSO Nº 2014/147473

PROCESSO Nº 2014/147473 – SÃO PAULO – JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Vistos.

A E. 1ª Vara de Registros Públicos da Capital encaminhou a esta Corregedoria Geral cópia da Provimento nº 01/2014, que “disciplina a abertura de matrículas e dá outras providências”.

Da forma como redigido, o provimento pode dar margem à interpretação que contraria a atual jurisprudência desta Corregedoria Geral e do Conselho Superior da Magistratura, e o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O C. Conselho Superior da Magistratura, nos autos das Apelações Cíveis nºs 0003757-13.2012.8.26.0606 e 0000641- 96.2012.8.26.0606, deixou assentado que as retificações de registro de imóveis formuladas com lastro no art. 213, II, da Lei de Registros Públicos, devem tramitar perante o registro de imóveis de origem mesmo quando o imóvel passa a pertencer a outra circunscrição.

Eis a ementa da Apelação Cível nº 0000641-96.2012.8.26.0606:

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro – Exigência indevida de retificação administrativa da descrição do imóvel perante o Oficial de Registro de Imóveis da circunscrição atual do imóvel – Descabimento – Aplicação do disposto no art. 169, I da Lei de Registros Públicos – Recurso provido.

Ambos os julgados apoiam-se no art. 169, I, da lei nº 6.015/73, cujo teor é:

Art. 169 – Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:

(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição

Assim, como a retificação é ato passível de averbação, o procedimento de retificação deve tramitar na Serventia de origem ainda quando o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição.

Exatamente por isso é que o Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ao ser recentemente atualizado, trouxe item específico que encampa a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura: 138.27. Se o imóvel passar a pertencer a outra circunscrição na qual ainda não haja matrícula aberta, a retificação prevista no art. 213, II, da Lei nº 6.015/73, tramitará no Registro de Imóveis de origem.

Recentemente, no âmbito desta Corregedoria Geral, decidi no mesmo sentido nos autos do processo nº 2013/144745.

O teor do art. 3º do Provimento, por sua vez, merece maior esclarecimento a respeito de sua finalidade e alcance.

Assim, por ora, suspendo o Provimento no 01/2014, da 1ª Vara de Registros Públicos.

Solicitem-se informações ao MM. Juízo da 1a Vara de Registros Públicos sobre: a) o tipo de retificação a que se refere o art. 2º; e b) qual o alcance e finalidade do art. 3º.

Publique-se.

São Paulo, 28/10/2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça 

Fonte: DJE/SP | 05/11/2014.

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