Cartórios no mundo – Registro de Imóveis na Espanha

* Marcelo Augusto Santana de Melo

A Espanha possui um eficiente e seguro sistema de transmissão da propriedade imobiliária.

Os registros são organizados em circunscrições de forma semelhante à brasileira.

O sistema é de registro de direitos, muito embora seja declarativo e a propriedade seja transmitida pelo contrato. Somente as hipotecas são constitutivas.

A chave mestra do registro espanhol são os efeitos conferidos a quem adquire o imóvel a título oneroso e esteja de boa-fé; por isso, é considerado um dos mais modernos com ampla proteção ao terceiro adquirente de boa-fé.

O princípio da fé-pública registraria (não podemos confundir com o conceito geral de fé pública para todos os atos registrais e notariais) está definido no art. 34 da Lei Hipotecária, de 08.02.1946, e determina que o adquirente será mantido no registro, mesmo tendo adquirido o imóvel de quem não é proprietário, mas confiando nas informações constantes do registro. Assim, para estar protegido, deve o proprietário preencher os requisitos constantes do referido artigo.

Extrai-se do referido artigo algumas ideias fundamentais:

1) A confiança na aparência registral

Trata-se da confiança objetiva, ou seja, que proporciona segurança ao adquirente confiante nas informações registrárias. Nesse aspecto, a boa-fé é objetiva, apoiada nas informações constantes do Registro de Imóveis.

2) A ineficácia do negócio jurídico precedente ao do terceiro, consistente na nulidade e na resolução de efeitos reais.

Para a aplicação do princípio ou efeito do princípio da fé-pública registral, é necessária a configuração de uma nulidade do título anterior à aquisição.

3) A inexatidão registral

O efeito da fé-pública registral presume um problema na inscrição ou no registro antecedente que possa ameaçar o direito de propriedade.

4) A aquisição imobiliária a non domino

A aquisição a non domino se produz como consequência de tratar-se de pressuposto de nulidade ou resolução real ou ex tunc do negócio precedente ao do terceiros..

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* Marcelo Augusto Santana de Melo é Registrador Imobiliário em Araçatuba-São Paulo, Mestrando em Direito Civil pela PUCSP. Especialista em Direito Registral pela Universidade de Córdoba, Espanha e pela PUCMG. Diretor de Meio Ambiente do IRIB e da ARISP.

Fonte: iRegistradores I 01/11/2013.

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Publicado Comunicado CG n° 1328/2013 – Sistema Penhora Online

COMUNICADO CG nº 1328/2013 

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA a todos os Juízes de Direito deste Estado, que em decorrência da Edição do Provimento nº 30/2011, cujo teor foi disponibilizado no DJE do dia 19/12/2011 (caderno administrativo – página 11), tornou-se obrigatório no âmbito deste Tribunal o uso do sistema da “penhora online”, devendo,  portanto, toda  comunicação de averbação de penhora e pesquisa de titularidade de imóveis, ser encaminhada, exclusivamente, pelo referido  sistema, aos respectivos Oficiais de Registros de Imóveis do Estado.

Fonte: iRegistradores – DJE I 01/11/2013. 

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Módulo “Testamento Vital” é incluído no sistema da Censec

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), visando o gerenciamento e o fornecimento das informações sobre as escrituras de “Diretivas Antecipadas de Vontade” prestadas à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), comunica que foi incluído um novo módulo denominado “Testamento Vital”.

Ressaltamos que a criação deste novo módulo é apenas para pesquisa das escrituras de “Diretivas Antecipadas de Vontade”, pois a remessa de informações sobre esses atos na CENSEC ainda permanece através da Central de Escrituras e Procurações (CEP), sob a natureza “55 – DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE (testamento vital)”.

Fonte: CNB I 01/11/2013.

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