TJPR. Condomínio regido pela Lei n° 4.591/1964. Compra e venda – terreno – impossibilidade.


É indevida a venda de terrenos de empreendimento imobiliário condominial, eis que o objeto de alienação deve ser a unidade correspondente à área privativa e comum.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgou, através de sua Décima Segunda Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.016.082-0, que decidiu ser indevida a venda de terrenos de empreendimento imobiliário condominial, eis que o objeto de alienação deve ser a unidade correspondente à área privativa e comum. O acórdão teve como Relatora a Juíza Substituta em Segundo Grau Ângela Maria Machado Costa e o recurso foi, à unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o Oficial Registrador alegou que impediu o registro do instrumento particular de compra e venda de terreno, mútuo para obras, alienação fiduciária em garantia e carta de créditos, uma vez que, conforme consta do registro de incorporação, a proprietária/incorporadora comprometeu-se a construir conjuntos de habitação autônomas com pavimento e destinação exclusivamente residencial, tratando-se, portanto, de “condomínio de unidades” à serem construídas. Por seu turno, a Interessada (apelante) apresentou impugnação, sustentando que o empreendimento é de um condomínio urbanístico híbrido, sendo cada adquirente responsável pela edificação de sua unidade. Ao julgar a Suscitação de Dúvida, o juízo a quo decidiu pela procedência da exigência, fundamentando sua decisão no fato de que o empreendimento tem natureza condominial. Inconformada, a Interessada apresentou apelação, onde alegou que o empreendimento é um condomínio híbrido de loteamento; que a incorporadora somente é responsável pela edificação das obras de infraestrutura, sendo o comprador o responsável pela construção da unidade autônoma e; que não há impedimento para o registro do título da forma como requerido.

Após analisar o recurso, a Relatora, preliminarmente, observou que não se depreende da matrícula imobiliária que a apelante tenha procedido ao registro da incorporação imobiliária junto ao Registro Imobiliário caracterizando-o como “condomínio urbanístico”, ou, como loteamento. Em seguida, a Relatora afirmou que “a instituição de ‘condomínios horizontais de lotes’ prescinde de lei municipal específica, que institua os meios específicos para sua formação e aprovação, requisitos indispensáveis ao registro junto ao Ofício Imobiliário.” Desta forma, a Relatora entendeu que não é possível considerar o empreendimento como um condomínio híbrido de loteamento, tendo em vista a incomprovada existência de lei municipal, bem como de procedimento administrativo que autorize a formação desta espécie de parcelamento urbano. Ademais, considerando-se os documentos juntados aos autos, a Relatora concluiu que o empreendimento se enquadra no conceito de condomínio e não de loteamento e que é indevida a venda de terreno, eis que a apelante somente poderá alienar quotas condominiais do empreendimento, devendo, portanto, ser mantida hígida a sentença proferida pelo juízo a quo.

Posto isto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e veja a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Questão esclarece acerca dos meios comprobatórios, para regularização fundiária inominada regida pela Lei nº 11.977/2009, de implantação de loteamento anterior à Lei nº 6.766/1979.


Regularização fundiária inominada. Loteamento implantado anteriormente à Lei nº 6.766/1979 – comprovação.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca dos meios comprobatórios, para regularização fundiária inominada regida pela Lei nº 11.977/2009, de implantação de loteamento anterior à Lei nº 6.766/1979. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva:

Pergunta: No caso de regularização fundiária inominada regida pela Lei nº 11.977/2009 (art. 71, §§ 1º e 2º), como comprovar que o loteamento foi implantado antes da Lei nº 6.766/1979?

Resposta: João Pedro Lamana Paiva, em obra publicada pelo IRIB, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

“12.19.4 Prova de loteamento antigo

Para beneficiar-se dessa regularização é fundamental que o loteamento comprove que sua implantação ocorreu antes de 19-12-1979.

Para a comprovação dessa situação pode-se lançar mão de diversos meios de prova: lançamento tributário, legislação de oficialização de vias e logradouros públicos pelos Municípios, fotos aéreas, documentos extraídos de processos administrativos etc.” (PAIVA, João Pedro Lamana. “Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis – Série Direito Registral e Notarial”, 3ª ed., Saraiva, São Paulo, 2011, p. 319).

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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