CSM/SP: Direito registral – Apelação – ITCMD – Recurso desprovido.


Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto

I. Caso em Exame

1. Apelação interposta contra sentença que negou o registro de escritura pública de divórcio e partilha, devido à falta de comprovação do recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o recolhimento do ITCMD realizado no Paraná abrange a doação de imóveis situados em São Paulo.

III. Razões de Decidir

3. A Constituição Federal e as legislações estaduais de São Paulo e do Paraná estabelecem que o imposto de doação sobre imóveis deve ser recolhido no estado onde o bem está localizado.

IV. Dispositivo e Tese

4. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O ITCMD relativo à doação decorrente do excesso de meação deve ser recolhido no estado onde o imóvel está localizado, independentemente de onde a doação foi formalizada.

Legislação Citada:

– CF/1988, art. 155, § 1º, I;

– Lei nº 6.015/73, art. 289;

– Lei Estadual de São Paulo nº 10.705/2000, art. 3º, § 1º;

– Lei Estadual do Paraná nº 18.573/2015, arts. 8º, § 2º, I, e 19.

Trata-se de apelação interposta por Eduardo Augusto Rigon contra a r. sentença de fls. 162/164, proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 1º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, que, mantendo a exigência formulada pelo Oficial, negou o registro nas matrículas nºs 72.433, 72.435, 72.436, 72.437, 72.443, 72.444 e 72.445 daquela serventia de escritura pública de divórcio e partilha lavrada no 9º Tabelionato de Notas de Londrina/PR.

Alega o apelante, em síntese, que, em virtude do excesso de meação, efetuou o recolhimento de R$ 14.832,18 aos cofres do Estado do Paraná, a título de ITCMD relativo a todos os bens partilhados; que a partilha dos imóveis localizados no Estado do Paraná foi devidamente registrada; que a doação entre os cônjuges se aperfeiçoou no Estado do Paraná, devendo lá ser tributada; e que há prova cabal da quitação integral do tributo incidente sobre a doação.

Sustenta, ainda, que a legislação paulista não pode se sobrepor à Constituição Federal e que a fiscalização a cargo do Oficial relativa ao recolhimento de tributos é limitada. Pede, ao final, a reforma da sentença, determinando-se o registro da escritura.

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento da apelação (fls. 233/237).

É o relatório.

Trata-se de dúvida suscitada, em virtude da desqualificação da escritura pública por meio da qual o recorrente e sua ex-esposa se divorciaram e partilharam seus bens (fls. 43/55).

Segundo o Oficial (fls. 2/8), havendo doação decorrente do excesso de meação, o ITCMD relativo aos imóveis localizados em São Paulo deve ser recolhido nesta unidade da federação.

O apelante, a seu turno, defende que o recolhimento efetuado no Estado do Paraná abrange toda a doação realizada, envolvendo tanto os imóveis localizados em São Paulo, como aqueles situados no Paraná.

A dúvida foi julgada procedente, mantida a exigência da comprovação do recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo em relação aos imóveis localizados em Ribeirão Preto, cuja partilha se pretende registrar.

Nota-se, de início, que a incidência do ITCMD na espécie é incontroversa, uma vez que o próprio apelante admite ter ocorrido doação no momento em que a partilha dos aquestos não foi igualitária.

Em relação ao mérito da dúvida, com razão o Oficial e o MM. Juiz Corregedor Permanente.

Tanto na suscitação (fls. 2/8) como na r. sentença prolatada (fls. 162/164), foram indicados dispositivos constitucionais e legais que não deixam dúvida de que a exigência se insere na atividade fiscalizatória prescrita no art. 289 da Lei nº 6.015/73[1].

Dispõe o art. 155, § 1º, I, da Constituição Federal:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

(…)

§ 1º O imposto previsto no inciso I:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal.”

Confirmando que o sujeito ativo da obrigação tributária é a unidade da federação onde localizado o imóvel doado, preceitua o § 1º do art. 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705/2000, que disciplina o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos:

Artigo 3°

(…)

§ 1° – A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado.”

E não destoa desse entendimento a legislação estadual paranaense, prescrevendo os arts. 8º, § 2º, I, e 19 ambos da Lei Estadual nº 18.573/2015, recentemente alterada pela Lei Estadual nº 22.262/2024:

Art. 8.º

(…)

§ 2º O imposto é devido, relativamente a bens imóveis, e seus respectivos direitos:

I – situados neste Estado, ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio no exterior;

Art. 19. A base de cálculo do imposto, na hipótese de excedente de meação ou de quinhão, em que o patrimônio partilhado for composto de bens e de direitos situados nesta e em outras unidades federadas, será o valor obtido a partir da multiplicação do valor do excedente de meação ou de quinhão pelo percentual tributável relativo ao Estado do Paraná, em que:

I – o valor do excedente de meação ou de quinhão é o valor atribuído ao cônjuge, companheiro ou herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;

II – o percentual tributável será o resultado da divisão do somatório dos valores totais dos bens móveis e imóveis nos casos em que o imposto é devido a este Estado, nos termos dos §§ 2º e 4º, ambos do art. 8º desta Lei, pelo valor total do patrimônio partilhado.

É o caso, portanto, de manutenção da r. sentença prolatada, uma vez que o imposto relativo à doação de imóveis localizados no Estado de São Paulo deve aqui ser recolhido.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

NOTAS:

[1] Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício. 

Fonte: DJEN/SP – 04.11.2025.

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Extrajudicial – Pedido de providência – Pedido de ratificação de cronograma – Concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais – Resolução CNJ 631/2025 – Irretroatividade das exigências de antecedência e vedação de coincidência de datas – Edital publicado antes da novel regulamentação – Regra de transição – Retificação de autuação polo ativo para constar Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Roraima (CGJRR) – Arquivamento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


PROCESSO: 0005749-51.2025.2.00.0000

CLASSE: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

POLO ATIVO: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA – CGJRO

POLO PASSIVO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

EMENTA

EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. PEDIDO DE RATIFICAÇÃO DE CRONOGRAMA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. RESOLUÇÃO CNJ 631/2025. IRRETROATIVIDADE DAS EXIGÊNCIAS DE ANTECEDÊNCIA E VEDAÇÃO DE COINCIDÊNCIA DE DATAS. EDITAL PUBLICADO ANTES DA NOVEL REGULAMENTAÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO POLO ATIVO PARA CONSTAR CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (CGJRR). ARQUIVAMENTO.

DECISÃO

Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Ofício 6254/2025-CGJ/CGJ-ASJUR.

O requerente submete a apreciação desta Corregedoria questionamentos acerca da aplicação da Resolução CNJ nº 631, de 28 de julho de 2025, no âmbito do II Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de Roraima, cujo edital (Edital nº 1/2025, com suas alterações, a exemplo do Edital nº 7 – TJRR Notários, de 7 de julho de 2025) foi publicado e seu cronograma previamente planejado e comunicado ao CNJ.

A preocupação do requerente reside nos potenciais impactos das novas disposições da Resolução CNJ nº 631/2025, especialmente quanto:

? A vedação da indicação de datas coincidentes entre as primeiras e segundas etapas de concursos distintos, conforme Arts. 1º e 3º;

? A instituição do prazo mínimo de 15 (quinze) dias para convocação de etapas presenciais obrigatórias, conforme Arts. 2º, 4º e 5º.

A CGJ/RR alega a inexistência de mecanismo automatizado no Sistema Extrajudicial para impedir a inclusão de datas coincidentes por outros tribunais, o que demandaria análise manual e minuciosa, com risco de falhas e sobreposições de cronogramas. Além disso, aponta que eventual necessidade de alteração das datas já consolidadas implicaria em celebração de aditivos contratuais com a banca organizadora, gerando incremento de custos e ônus orçamentário para o Tribunal, considerando a particularidade do concurso em questão.

Dessa forma, solicita a manifestação quanto à possibilidade de ratificação do cronograma já encaminhado.

É o relatório. Passo a decidir.

O cerne da questão submetida a análise reside em definir a aplicabilidade das novas disposições da Resolução CNJ nº 631/2025 a concursos públicos cujos cronogramas já estavam estabelecidos e em andamento na data de sua entrada em vigor.

A Resolução CNJ nº 631/2025, ao alterar as Resoluções CNJ nº 75/2009, 81/2009 e 541/2023, introduziu medidas importantes para aprimorar a organização e a transparência dos concursos públicos no âmbito do Poder Judiciário. Entre as principais inovações, destacam-se a vedação de coincidência de datas em etapas iniciais de concursos e a fixação de um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para convocações presenciais.

Contudo, a própria Resolução previu em seu texto as regras de transição necessárias para assegurar a segurança jurídica e a continuidade dos certames já em curso. Tais regras estão dispostas de forma clara e objetiva no Art. 7º da referida norma:

Art. 7º, § 1º, da Resolução CNJ nº 631/2025:

As alterações promovidas pelos arts. 2º, 4º e 5º desta Resolução não se aplicam aos editais de convocação que já tenham sido publicados na data de sua entrada em vigor.

O dispositivo estabelece que as modificações relativas a antecedência mínima de 15 (quinze) dias para as convocações, dispostas nos Arts. 2º, 4º e 5º da Resolução, não retroagem para alcançar editais de convocação que já haviam sido tornados públicos antes de 28 de julho de 2025. Considerando que o Edital nº 1/2025 do TJRR, e suas retificações, foram publicados em momento anterior à entrada em vigor da Resolução 631/2025, as etapas subsequentes do concurso público de Roraima, cujas convocações decorram diretamente do cronograma previsto no edital original, não necessitam se adequar a essa nova exigência de prazo mínimo. Esta previsão visa proteger os cronogramas já definidos.

Art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 631/2025:

As alterações promovidas pelos arts. 1º e 3º não prejudicam as datas já designadas em observância às normas então em vigor.”

Este parágrafo, por sua vez, protege as datas de etapas de concursos já programadas antes da vigência da Resolução 631/2025 das novas regras de vedação de coincidência, dispostas nos Arts. 1º e 3º. Em outras palavras, se o cronograma do concurso do TJRR, incluindo as datas de suas etapas, foi “já designado em observância às normas então em vigor” (ou seja, sob a égide das Resoluções CNJ nº 75/2009 e 81/2009, anteriores às alterações promovidas pela Resolução 631/2025), as datas estabelecidas estão protegidas e não podem ser prejudicadas por eventuais coincidências com outros concursos que venham a ser comunicados sob a nova regra. A finalidade é resguardar a estabilidade e a previsibilidade dos processos seletivos já em andamento, que se desenvolveram sob um determinado arcabouço normativo.

Assim, a Resolução CNJ nº 631/2025 demonstra a clara intenção em salvaguardar os concursos já iniciados, reconhecendo a necessidade de transição e a proteção dos atos jurídicos perfeitos e dos direitos adquiridos.

Dessa forma, as exigências de antecedência mínima de 15 (quinze) dias para convocação de etapas presenciais, introduzidas pelos Arts. 2º, 4º e 5º da Resolução CNJ nº 631/2025, não devem se aplicar as convocações relacionadas ao II Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de Roraima, cujo edital e cronograma de convocação foram publicados antes da entrada em vigor da referida Resolução (Art. 7º, §§ 1º e 2º).

Ante o exposto, fica deferido o pedido para consignar que as alterações introduzidas pela Resolução CNJ n. 631/2025 não se aplicam ao II Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de Roraima, nos termos dos § § 1º e 2º do art. 7º da referida Resolução.

Determino a retifica-se a autuação processual para que no polo ativo passe a constar a CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (CGJRR).

À Secretaria Processual para as providências cabíveis.

Publique-se. Intimem-se.

Após, arquive-se.

Brasília, data registrada no sistema.

Ministro Mauro Campbell Marques

Corregedor Nacional de Justiça – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0005749-51.2025.2.00.0000 – Rondônia – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 10.09.2025

Fonte:  Inr Publicações

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