Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 191, de 25.04.2025 – D.J.E.: 28.04.2025.

Ementa

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para regulamentar os procedimentos relativos aos assentos de nascimentos decorrentes de adoção unilateral.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO que os artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto n. 4.657, de 4 de setembro de 1942) recomendam que, em nome da segurança jurídica, sejam protegidos os terceiros de boa-fé que se ampararam em interpretações jurídicas razoáveis;

CONSIDERANDO que a adoção unilateral frequentemente gera dúvidas e divergências quanto aos procedimentos a serem adotados pelas serventias extrajudiciais em todo o território nacional, especialmente acerca da preservação ou cancelamento do registro original do adotado;

CONSIDERANDO que o § 2º do artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece como regra geral o cancelamento do registro original e a lavratura de um novo assento registral nos casos de adoção bilateral, não especificando claramente o procedimento adequado nos casos específicos de adoção unilateral;

CONSIDERANDO que diversas Corregedorias-Gerais das Justiças dos estados brasileiros têm adotado normas divergentes quanto à manutenção ou cancelamento dos registros originais nas hipóteses de adoção unilateral, resultando em insegurança jurídica e operativa;

CONSIDERANDO que a adoção unilateral caracteriza-se pela preservação do vínculo jurídico e afetivo com um dos genitores biológicos, o que a diferencia claramente da adoção plena (bilateral), que extingue totalmente os vínculos anteriores;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça, em diversas decisões e orientações já expedidas, consolidou entendimento no sentido da manutenção do registro original em casos de adoção unilateral, recomendando apenas a averbação para substituição do nome do genitor biológico correspondente pelo nome do adotante;

CONSIDERANDO que, nos casos de adoção unilateral, o registro de nascimento primitivo do adotado é preservado, e que há necessidade de regulamentar a aplicação conjunta dos art. 47, § § 2º e 3º da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO os dispositivos dos artigos 29, §1º, alínea “e” e 102, §3º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), bem como o artigo 10, inciso II, do Código Civil, que sustentam juridicamente a preservação da identidade original e dos vínculos jurídicos familiares do adotado;

CONSIDERANDO os precedentes jurisprudenciais consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que distinguem claramente as consequências jurídicas das adoções unilaterais e bilaterais, reafirmando que a adoção unilateral não implica a extinção automática e integral dos vínculos biológicos preexistentes;

CONSIDERANDO que a uniformização dos procedimentos extrajudiciais em matéria de adoção unilateral garantirá segurança jurídica às famílias adotantes e adotados, facilitará a atuação dos cartórios extrajudiciais e resguardará direitos fundamentais relacionados à identidade e à convivência familiar;

CONSIDERANDO a relevância de uma orientação clara e uniforme, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, para assegurar maior eficácia, celeridade e previsibilidade na prática dos atos de registro civil relativos às adoções unilaterais e, por fim;

CONSIDERANDO o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0004688-63.2022.2.00.0000,

RESOLVE

Art. 1º O Título II do Livro V da Parte Especial do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo IV-A:

“CAPÍTULO IV-A

DA ADOÇÃO UNILATERAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 511-A. No caso de adoção unilateral, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou da mãe biológicos, pelo nome do pai ou da mãe adotivos, devendo consignar, ainda, os nomes de seus ascendentes.

§ 1º O mandado relativo à decisão judicial que deferir a adoção unilateral determinará expressamente a realização da averbação prevista no caput, sem cancelamento do registro de nascimento primitivo do adotado.

§ 2º Se o assento primitivo houver sido lavrado em registro civil das pessoas naturais de outra comarca, o juiz que conceder a adoção unilateral determinará expedição de mandado de averbação àquela serventia, o qual só será submetido à jurisdição do juiz- corregedor permanente daquela comarca quando houver razão impeditiva.

§ 3º Não será permitida a lavratura de um novo registro de nascimento no Cartório de Registro Civil do Município de residência do adotante, devendo a alteração ser realizada exclusivamente por meio de averbação no assento original.

§ 4º O mandado deverá conter todos os elementos cabíveis e necessários à averbação prevista neste artigo, sendo dispensada a indicação de declarante.

§ 5º As informações relativas ao nascimento poderão ser extraídas diretamente do registro original, caso o mandado judicial não as contenha.

§ 6º A averbação fará referência aos dados do processo e do mandado judicial, os quais não constarão nas certidões emitidas, salvo expressa autorização legal.

§ 7º A adoção unilateral do maior será igualmente averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando for o caso, sem cancelamento do registro original.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Fonte: INR Publicações (com informações D.J.E-CNJ de 28.04.2025).

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 192, de 25.04.2025 – D.J.E.: 28.04.2025.

Ementa

Altera a redação de incisos do artigo 425 do Provimento CNJ n. 149/2023, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra).


O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, §4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, §4º, I e III, e 236, §1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, da lealdade, da boa-fé, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;

CONSIDERANDO os requerimentos formulados pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), nos autos do processo SEI 06065/2023,

RESOLVE:

Art. 1º Repristinar os efeitos dos incisos V e VIII do art. 425 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023.

Art. 2º O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

………………………………………………..

Art. 425. ………………………………………………………………………………………………….

VI – REVOGADO.

………………………………………………..

IX – REVOGADO.

………………………………………………..

§1º No caso de criação de nova circunscrição de registro imobiliário, e já tendo sido concluído o procedimento previsto no caput deste artigo perante a circunscrição anterior, a matrícula será aberta à vista de solicitação do órgão federal competente, que apresentará apenas a certidão da matrícula atualizada com prazo de 30 (trinta) dias, juntamente com os documentos técnicos descritos no inciso VIII, cujo memorial descritivo constará tão somente o perímetro e área do imóvel situado na nova circunscrição.

Art. 3º Alterar o 6º (sexto) “Considerando” do Provimento 171/2024, substituindo a expressão “Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA”, pela expressão “Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI”.

Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 28.04.2025.

Fonte: INR Publicações (com informações D.J.E-CNJ de 28.04.2025).

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CNJ: Corregedor celebra sucesso e caráter inovador do 1.º Exame Nacional dos Cartórios.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Fundação Getulio Vargas (FGV) encerraram, na noite deste domingo (27/4), a aplicação da prova do 1.º Exame Nacional dos Cartórios (Enac). A prova foi realizada, a partir das 14h (horário de Brasília), em todas as capitais do país. O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, acompanhou o Exame Nacional em Brasília. No início da tarde, entre a abertura dos portões e o início da prova, o ministro visitou os Colégios Marista na Asa Sul e na Asa Norte, locais de prova na capital Federal.

A habilitação no Enac é pré-requisito para a inscrição em concursos públicos realizados pelos tribunais de justiça para o preenchimento de titularidades de delegações de serviços notariais e de registro.

Nas últimas horas do certame, Mauro Campbell acompanhou, em tempo real, o desempenho do Enac em todos os estados por meio de um painel instalado na Corregedoria Nacional, na sede do Conselho Nacional de Justiça, pela FGV — banca organizadora do certame.

O corregedor nacional ressaltou “o protagonismo do CNJ e o caráter inovador do Enac ao impor um novo patamar de transparência e qualidade no acesso aos cargos em cartórios”. Para o ministro, ao instituir o Exame Nacional, por meio da Resolução n. 575/2024, “o CNJ demonstra à sociedade a grande responsabilidade da função de delegatário de cartório e, sobretudo, democratiza o acesso a esses cargos, ao mesmo tempo em que exige um padrão mínimo de qualidade no processo seletivo”, destaca.

“Quando nos deparamos com o expressivo número de mais de 13 mil cartórios em atividade no Brasil, locais onde as pessoas registram cada fase da vida – da certidão de nascimento, a aquisição de imóvel, entre outros atos, até o falecimento – compreendemos a importância da prestação desses serviços com qualidade para a população e o seu necessário acompanhamento pelo CNJ, por meio da Corregedoria Nacional com o apoio das Corregedorias estaduais”, enfatizou Mauro Campbell.

Nos 27 tribunais de justiça, foram designados magistrados, pelas presidências, para o acompanhamento da aplicação do Enac em seus estados e no DF em conjunto com a Corregedoria Nacional e a FGV.

Enac em dados

A abstenção na 1.ª edição do Enac foi de cerca de 30% — 5.376 candidatos e candidatas dos 18.166 inscritos não compareceram para a prova. O painel BI disponibilizado na página do Enac, no Portal do CNJ, traz as principais informações sobre o perfil dos inscritos para o certame, em nível nacional e estadual. Dos 18.166 inscritos, 2.304 concorreram como pessoas negras; 957 se declararam pessoas com deficiência e 15 como indígenas.

O Exame Nacional tem caráter eliminatório, mas não classificatório. Por esse motivo, ele não se aplica ao preenchimento de vagas ou à análise de concorrência. O certificado de habilitação será expedido pelo Conselho Nacional de Justiça e terá a validade de seis anos.

Próximos passos

A publicação do gabarito preliminar do 1.º Enac está prevista para a terça-feira (29), e a homologação do resultado final para 4 de julho. Ambas as publicações serão disponibilizadas no site da FGV.

Mais detalhes sobre o 1.º Exame Nacional dos Cartórios podem ser acessados na página do Enac, no Portal do CNJ.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.