Confira o comparativo do novo Código de Normas


CORI-MG destaca mudanças realizadas nos procedimentos de Registro de Imóveis na versão final do documento

Após o lançamento do novo Código de Normas, em cerimônia realizada na sede do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), os representantes do CORI-MG se debruçaram sobre o documento para destacar as principais mudanças realizadas. O resultado é o arquivo disponível para download no botão abaixo, que apresenta – artigo por artigo – as alterações de texto e os novos dispositivos criados.

O documento não pretende esgotar todas as mudanças aprovadas pela Corregedoria-Geral de Justiça, mas sim ser um ponto de partida para as discussões que serão realizadas de agora em diante. Por isso, se forem constadas propostas de melhoria ou erros no texto, pedimos que nos comuniquem pelo e-mail juridico@corimg.org.

Clique aqui para ler o comparativo na íntegra.

Fonte: CORI-MG

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Justiça nega pedido de despejo feito por proprietário que quer vender um imóvel


Direito de preferência não foi concedido à locatária nos moldes da lei do inquilinato

Em Curitiba, o proprietário de um imóvel processou a inquilina que, mesmo após o término do contrato de locação, continua a residir no local. Na Justiça, o autor do processo pediu a concessão de uma liminar de despejo para a desocupação do espaço, pois ele celebrou um contrato de promessa de compra e venda do local em janeiro de 2020. O proprietário argumentou que notificou a locatária sobre a falta de interesse em prorrogar o contrato e concedeu a ela o direito de preferência para a aquisição da propriedade.

Ao analisar o processo, o Juiz da 11ª Vara Cível de Curitiba não acolheu o pedido liminar de desocupação do local. Segundo a decisão, o proprietário não ofereceu à inquilina o direito de preferência nas mesmas condições da proposta celebrada com a pessoa interessada em adquirir o imóvel: “Constato primeiramente que não foi concedido o exercício do direito de preferência (…) nos moldes da lei de inquilinato. (…) O imóvel foi oferecido à requerida pelo valor de R$ 240.000,00, ao passo que a proposta de compra e venda (…) foi pactuada no valor global de R$ 210.000,00”.

Além disso, o magistrado observou que o e-mail a respeito do desinteresse de prorrogar o contrato de locação (enviado pelo locador à inquilina) “não comprova a notificação da locatária, diante da ausência de qualquer indício de confirmação de recebimento ou de leitura”.

Acesse a decisão.

Direito de preferência 
(Art. 27 – Art. 34 – Lei do Inquilinato – nº 8.245/1991)

Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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