1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. É possível alienação fiduciária de parte ideal de imóvel. Não há necessidade de anuência dos demais condôminos.


Processo 1006191-74.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1006191-74.2019.8.26.0100

Processo 1006191-74.2019.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Tre Fratelli Administração de Patrimônio e Investimentos Ltda. – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Tre Fratelli Administração de Patrimônio e Investimentos Ltda, após negativa de registro de instrumento de alienação fiduciária dos imóveis matriculados sob os nºs 138.097 e 138.098. O óbice se deu pois a alienação fiduciária foi instituída sob parte ideal de 50% do bem, de titularidade do devedor fiduciante, sendo que o Oficial entende pela impossibilidade de instituição de tal garantia em parte ideal do imóvel, devendo os demais co-proprietários participar do instrumento, para o fim de alienar fiduciariamente a totalidade do bem. Sustenta o Oficial que a alienação de apenas 50% do bem não está prevista em lei e que traria problemas no processo de consolidação da propriedade. Juntou documentos às fls. 04/85. O suscitado manifestou-se às fls. 86/95, arguindo pela possibilidade de registro na forma em que requerido. O Ministério Público opinou às fls. 99/102 pela improcedência da dúvida. É o relatório. Decido. Com razão a D. Promotora. De início, repito a já mencionada doutrina de Melhim Namem Chalub sobre o tema: “Na medida em que visa, preponderantemente, a expansão do crédito imobiliário, em geral, a lei admite a alienação fiduciária de terreno ou de frações ideais de terreno, possibilitando larga aplicação nas incorporações imobiliárias, nas quais o contrato de alienação fiduciária terá como objeto a fração ideal do terreno objeto do financiamento e as acessões que sobre ela vierem a ser erigidas.” (Negócio Fiduciário. 4. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2009, p. 232) De fato, não há previsão específica na Lei 9.514/97 acerca da possibilidade de alienação fiduciária de parte ideal de imóvel. Todavia, assim dispõe o Art. 1.314 do Código Civil: “Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.” Da parte final do caput extrai-se a permissão legal para que a parte ideal seja gravada pelo condômino. Assim, sendo a alienação fiduciária espécie de garantia (Art. 17, IV, da Lei 9.514/97), poderá o condômino gravar sua parte ideal do imóvel por instrumento que institua a alienação fiduciária. Tampouco está presente a exceção prevista no parágrafo único do Art. 1.314 do CC, uma vez que na alienação fiduciária a posse direta, o gozo e o uso do bem permanecem com o devedor fiduciante. Além disso, não vejo necessidade de anuência ou ciência dos demais condôminos acerca da alienação fiduciária, seja porque o Art. 1.314 não o exige para que o bem seja gravado, seja porque o direito de preferência previsto no Art. 504 do CC diz respeito a “vender a sua parte a estranhos”. Não se tratando a alienação fiduciária de compra e venda, e sim de instituição de garantia (ainda que a propriedade resolúvel seja transferida a terceiro), não entendo que o registrador deve exigir do apresentante tal ciência ou anuência. Não obstante, tal preferência é exercível quando do leilão do bem no caso de não purgação da mora pelo devedor. Nesta hipótese, o registro da arrematação somente pode ocorrer se comprovado que os demais condôminos foram notificados acerca da realização do leilão. Destaco, por fim, que o leilão da parte ideal não leva a extinção do condomínio, uma vez que a hasta terá por objeto parte ideal do bem, não havendo qualquer impedimento legal de que haja aquisição de parte ideal de imóvel em leilão extrajudicial. Pelo contrário, a realização de negócios jurídicos cujo objeto seja parte ideal de imóvel é comum na economia, sendo o entrave ora apresentado pelo Oficial indevido e contrário aos objetivos de livre circulação da propriedade no mercado. Do mais, poderão os antigos condôminos, se não exercerem o direito de preferência, manter o condomínio com o arrematante ou promover a alienação judicial de coisa comum ou sua divisão, a depender das características do imóvel. Do exposto, julgo improcedente a presente dúvida, determinando o registro do título apresentado. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: CARLOS ARTUR ANDRE LEITE (OAB 94555/SP), LUCIANE CASE COSTA (OAB 335976/SP)

Fonte: DJe/SP | 21/02/2019.

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ANOREG-MT RECORRE À CORREGEDORIA VISANDO RESGUARDAR AS PRERROGATIVAS E DIREITOS DE TITULARES E SUBSTITUTOS DE CARTÓRIO


 A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) acionou a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (CGJ-MT) nesta quinta-feira (21 de fevereiro) visando resguardar os direitos da titular do Cartório do Primeiro Ofício de Primavera do Leste, Elza Fernandes Barbosa, e de seus substitutos, após seus afastamentos pelo juiz diretor do foro daquele município, Alexandre Delicato Pampado, por meio da Portaria 003/2019/DF.

A Anoreg-MT conta com o apoio do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Sinoreg-MT), Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Seção Mato Grosso (IEPTB-MT), Colégio Notarial do Brasil Seccional Mato Grosso (CNB-MT) e Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Mato Grosso (ARPEN-MT).

O prazo de afastamento é de 90 dias, podendo ser prorrogado por mais 30, sendo que os trabalhos, agora, serão conduzidos pelo interventor Fernando Saldanha Farias, nomeado pelo magistrado. O ato foi praticado pelo juiz após a realização de correição extraordinária na serventia (cartório), onde foram constatadas supostas irregularidades, as quais estão sendo apuradas por meio de procedimento administrativo disciplinar.

No documento encaminhado ao corregedor-geral da justiça, desembargador Luiz Ferreira, a Anoreg-MT ressalta que a titular da serventia não teve respeitado seu direito de defesa sobre as supostas irregularidades apontadas. Isso porque a correição foi realizada nos dias 3 e 4 de dezembro de 2018, sendo ela cientificada do conteúdo no dia 12 de fevereiro deste ano, e, apenas um dia depois (13 de fevereiro), ter sido instaurado o processo administrativo disciplinar e expedida a Portaria nº 003/2019/DF que determinou seu afastamento e de seus substitutos.

Afastamento da titular

Quanto ao afastamento da titular, a Anoreg-MT ressalta à Corregedoria a necessidade de a ampla defesa e o contraditório serem respeitados (direitos estes garantidos a nível constitucional), inclusive também em outros casos semelhantes praticados em outras serventias do Estado, a fim de que as partes envolvidas possam apresentar os argumentos necessários para esclarecer as condutas discutidas e, ainda, corrigi-las, conforme consignado pelo artigo 7º, § 1º, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – Foro Extrajudicial (CNGCE).

Segundo a Anoreg-MT, o notário e/ou registrador é pessoa natural que exerce função pública delegada em caráter privado e sua gestão administrativa e financeira é operada nos termos do artigo 21 da Lei 8.935/94 (Lei dos Cartórios). Este artigo prevê que o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é de responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

Afastamento dos substitutos

Além da titular, o magistrado também determinou o afastamento de seus substitutos, suspendendo seus respectivos contratos de trabalho, sendo que contra eles não há procedimento administrativo que justifique a medida.

“Não consta da decisão acusação ou imputações de faltas disciplinares contra os substitutos, estando ela fundamentada apenas no vínculo de parentesco entre a titular e os substitutos, situação avençada que não configura excepcionalidade capaz de permitir a nomeação de interventor. Mais gravoso ainda é a determinação para a suspensão de seus contratos de trabalho, já que nos termos da CLT, entre os efeitos da suspensão estão a interrupção do pagamento do salário e da contagem de tempo de serviço, inexistindo recolhimento previdenciário. Em tempo, a remuneração salarial que os substitutos recebem pelo exercício de suas funções possui natureza de verba alimentar, de forma que a suspensão de seus contratos de trabalho em conjunto com o pagamento de tais verbas e da contagem do tempo de serviço para fins previdenciários apresenta-se como medida atentatória aos direitos sociais e trabalhistas resguardados pela Constituição Federal”, enaltece a Associação.

Irregularidades/impropriedades na nomeação do interventor – ausência de impedimento para contratação e nomeação de parentes como substitutos da serventia

A Anoreg-MT exalta, ainda, que não há impedimento legal para a contratação de empregado e de sua nomeação como substituto, ainda que detenha grau de parentesco com sua empregadora, já que é a titular quem responde pessoalmente pela serventia.

O artigo 2º da Resolução nº 7/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao regulamentar o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, não amplia suas vedações aos notários/registradores titulares das serventias extrajudiciais.

Segundo a Associação, também não foi localizado procedimento administrativo em face dos substitutos para apuração de qualquer espécie de conduta irregular. “Nos casos em que há necessidade de afastamento do titular da serventia, o procedimento a ser seguido para nomeação de interventor deve respeitar as disposições legais e as constantes da CNGCE. A Lei 8.935/94 dispõe que o juízo competente designará interventor para responder pela serventia quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços. O artigo 309 da CNGCE menciona que, quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta, caso em que será designado interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços. A nomeação do interventor é, portanto, contrária ao ordenamento jurídico pátrio, notadamente quanto aos Provimentos nº 25/2018-CGJ e nº 77/18, da Corregedoria Nacional da Justiça”, conclui.

Fonte: Anoreg/MT | 21/02/2019.

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