Artigo: TJPB e Corregedoria-Geral de Justiça instituem sistema de intimação pelo aplicativo whatsapp, por Eloise Elane


*Eloise Elane

O SIW, como será chamado, funcionará como projeto-piloto em algumas unidades judiciárias

O presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, e o corregedor-geral de Justiça, desembargador José Aurélio da Cruz, assinaram uma Portaria conjunta instituindo, a título de projeto-piloto, o sistema de intimação pelo aplicativo whatsapp, denominado SIW. Em princípio, as unidades judiciárias autorizadas a utilizar a ferramenta são os Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher, a Vara de Sucessões, Juizados Especiais e o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais (Nupemec), sendo-lhes facultativo a decisão de aderir ou não.

A iniciativa do projeto-piloto foi do juiz Bruno Azevedo, diretor adjunto do Nupemec e titular da Vara de Sucessões da Comarca de Campina Grande.

A Portaria será publicada nesta quinta-feira (31), no Diário da Justiça eletrônico. Para a criação do sistema, o TJPB e a Corregedoria levaram em consideração que o Código de Processo Civil prevê e regulamenta as intimações e as citações através dos meios eletrônicos. Bem como, o fato do Código de Processo Penal, em seu artigo 201, § 3º, admitir que as comunicações ao ofendido, por opção dele, sejam feitas com o uso de meio eletrônico.

Justificaram, ainda, que a comunicação por meio eletrônico pretende conferir maior celeridade e economia processual, devendo melhorar a qualidade da prestação jurisdicional aos que clamam por justiça.

De acordo com o artigo 2º da Portaria, as intimações serão enviadas pelo aplicativo whatsapp, baixado no aparelho celular, que será fornecido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, exclusivamente para tal finalidade. As unidades judiciárias poderão utilizar, também, o programa whatsapp web.

Uso do SIW– A parte interessada em aderir ao SIW deverá fazê-lo, a qualquer tempo, mediante a assinatura do Termo de Adesão, que será disponibilizado na página oficial do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br). Para isso, poderá indicar o número do telefone. Caso haja mudança de número, a parte deverá, dentro de cinco dias, comunicar ao juízo e assinar novo Termo de Adesão, reputando-se válidas, na sua omissão, as intimações enviadas ao telefone anteriormente cadastrado. A parte poderá, a qualquer tempo, desistir do SIW, assinando o Termo de Desistência.

O servidor responsável pela intimação deverá encaminhar a imagem do despacho, decisão ou sentença, com a identificação do processo e os nomes das partes. As intimações por whatsapp serão remetidas apenas durante o horário normal de expediente forense.

A intimação será considerada realizada no momento em que os ícones do aplicativo de mensagens whatsapp, que representam entregue e lida, adquirirem a tonalidade azul, indicando sua entrega ao destinatário. A contagem dos prazos obedecerá à legislação processual vigente e, se não houver a entrega e a leitura da mensagem pela parte, no prazo de três dias a contar do envio, o servidor responsável providenciará a intimação por outro meio idôneo, conforme o caso.

O Sistema de intimação pelo aplicativo whatsapp já vem sendo utilizado por onze tribunais, a exemplo do TJMG, TJMT, TJAL, TJSE e TJCE.

Fonte: TJ/PB | 30/01/2019.

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CGJ/BA publica provimento que altera o art. 566 do Código de Normas da Bahia sobre cremação


PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – ____ /2018-GSEC

Altera o art. 566 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia e introduz os §§ 1º e 2º.

A Desembargadora Lisbete M. Teixeira Almeida Cezar Santos, Corregedora Geral da Justiça do Estado da Bahia e o Desembargador Emílio Salomão Resedá, Corregedor das Comarcas do Interior, conjuntamente, no uso das suas atribuições legais e regimentais consoante o disposto nos arts. 87, 88 e 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

Considerando que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que esses serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº. 8.935/1994;

Considerando que compete às Corregedorias de Justiça a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;

Considerando a solicitação do Bel. Heverton Lopes Rezende, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de São Cristóvão, no sentido de padronizar o procedimento da expedição da Guia de Cremação nos Cartórios de RCPN do Estado da Bahia;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 566 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia e introduzir os §§ 1º e 2º, o qual passará a constar com a seguinte redação:

 “Art. 566. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista.

 §1º. Por manifestação de vontade do de cujus, entenda-se declaração deixada por escrito ou expressada verbalmente aos seus familiares, confirmada por um integrante da família, observando-se a ordem familiar de declaração de óbito do art. 79, da Lei 6.015/1973, perante o registrador, portador de Fé Pública, dispensada, na primeira hipótese, o reconhecimento de firma.

§2º. Excetuam-se da cremação, os falecidos de causas mortis violentas e as por motivos indeterminados, necessitando de exames complementares. Nesses casos, a cremação só será feita mediante ordem judicial, inclusive pelos Juízes de plantão, nos casos de urgência”.

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data da sua Publicação.

Salvador, 25 de janeiro de 2019.

Desª. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos

Corregedora Geral da Justiça

Des. Emílio Salomão Pinto Resedá

Corregedor das Comarcas do Interior

Este é o entendimento que submeto à apreciação da Eminente Corregedora Geral da Justiça. Publique-se. Cumpra-se.

Fonte: Arpen Brasil | 01/02/2019.

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